O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO
Por: paulacortel • 20/1/2018 • Resenha • 908 Palavras (4 Páginas) • 269 Visualizações
LIVRO “O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO”
Texto: “A propósito no Novo Código Civil Brasileiro”
Autor: Eroulths Cortiano Junior
DO CONTEXTO DE SURGIMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Para se vislumbrar o alcance do Novo Código Civil é necessário analisar o contexto no qual se insere. Dito isso, é possível constatar duas crises ideológicas (no sentido de mudança paradigmática), relacionadas a:
- Fontes do direito: perda da centralidade dos códigos e a constitucionalização do direito civil.
A produção de farta legislação, além dos códigos, resulta do liberalismo extremado, próprio do século XX, em que o Estado começa a atender a reinvindicações de novos sujeitos, gerando farta legislação setorial. A descodificação visualiza-se nos microssistemas.
Ademais, a divisão entre direito público e privado deixa de existir e o direito civil vai se inserindo no Estado Social, passando a ser vistos seus institutos clássicos à luz dos valores constitucionais.
Ainda, a crise das fontes faz emergir as novas técnicas legislativas, consagradas no estabelecimento de princípios que regem as sociedades, tudo isso decorrente da nova forma de explicar o mundo: a racional. A subsunção é substituída (ou, ao menos, complementada) pela legislação por meio de princípios, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais. Portanto, as respostas vão sendo construídas pela jurisprudência.
- Sentido do direito: superação da ideologia individualista, passando-se à ideia de solidariedade e proteção plena à pessoa humana, fundamento da República, que passa a ser o valor fundante de todo o sistema jurídico.
Contudo, apesar das crises citadas, o surge o Novo Código Civil, a par de o contexto indicar para a sua desnecessidade e inoportunidade.
As insuficiências e deficiências da nova codificação podem ser supridas pela Constituição.
A MANUTENÇÃO DA PARTE GERAL E O APARECIMENTO DO DIREITO DE EMPRESA
Foi mantida a divisão em Parte Geral e Parte Especial.
A parte geral se presta a uma verdadeira despersonalização do direito, mostrando-se a teoria geral do direito civil neutra, enquanto deveria ser engajada axiologicamente. Orlando de Carvalho entende que a pessoa passou a ser um mero “elemento” da relação jurídica civil, resultando em uma reificação ou desumanização do jurídico.
Ademais, como o Código Comercial já estava em boa parte superado, o Código Civil optou pela construção do direito de empresa.
SOCIALIDADE, ETICIDADE E OPERABILIDADE
Denota-se o evidente sentido social do Código, em contraste com o individualismo que marcou o Código de 1916. Possibilitou-se ao juiz resolver os litígios em conformidade com os valores éticos. Já o princípio da operabilidade levou o legislador a tornar as normas jurídicas de ais fácil manuseio, tornando a norma mais realizável.
A partir destes princípios pretendeu-se dar mais personalidade ao Código, alcançada a partir do trabalho do operador jurídico por meio do diálogo com a Constituição.
A previsão dos direitos da personalidade é novidade e chama a atenção a preocupação do código com a evitação de danos a ela.
O novo Código diferenciou os negócios jurídicos dos atos jurídicos em sentido estrito, porém de forma tímida, simplesmente determinando que a estes se aplicam as disposições relativas aos negócios jurídicos, no que couber (art. 185).
Já o tratamento do negócio jurídico sofreu verdadeiras alterações, sendo destacável a menção à boa-fé objetiva, de forma expressa, ainda que o instituto já estivesse presente de uma forma ou de outra no ordenamento jurídico, fato é que sua expressa menção sana quaisquer dúvidas quanto às suas funções interpretativa, limitadora ao exercício de direitos e de otimização do comportamento contratual.
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