O DIREITO CIVIL V TRABALHO DISCENTE EFETIVO
Por: Mariana Nunes • 11/5/2020 • Trabalho acadêmico • 572 Palavras (3 Páginas) • 249 Visualizações
PUCRS - DIREITO CIVIL V - TRABALHO DISCENTE EFETIVO (TDE) - TAREFA AVALIATIVA PARA PROVA 1
Aluna: Mariana Pereira Nunes
Turma: 159
Estudo dirigido sobre contrato de depósito:
Questão 1. O que se entende por contrato de depósito?
O contrato de depósito é um meio do qual uma das partes, denominada depositário, recebe de outra parte, chamada depositante, um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, devendo restitui-lo posteriormente quando lhe for exigido.
Dentre suas características, conforme o Código Civil, trata-se de contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae. Explique cada uma dessas características.
- Unilateral: O depositário será o único que terá obrigações, entretanto, em alguns casos, poderá apresentar-se ainda sob a forma de contrato bilateral (ex: negócios de natureza mercantil).
- Gratuito: Sendo celebrado de forma unilateral, será gratuito, pois apenas o depositante se beneficia. Outrossim, caso seja pactuada remuneração ao depositário, torna-se oneroso, pois ambas as partes terão benefícios.
- Real: É necessário não só o consentimento das partes, mas a efetiva entrega da coisa ao depositário.
- Intuitu personae: Decorre da fé ou confiança que se deposita em uma determinada pessoa, tanto física ou jurídica.
Questão 2. O contrato de depósito pode ser celebrado sob a modalidade mercantil. O depósito mercantil é um pacto de depósito de natureza comercial, onde se guardam ou depositam mercadorias. Dentre as características do depósito mercantil, diferentemente das características gerais dos contratos de depósito, está o fato dele ser bilateral e oneroso? Por quê?
O depósito mercantil é oneroso, pois dele resultam obrigações para o depositante e para o depositário. É bilateral porque impõe igualmente obrigações para o depositante, visto que deve este pagar ao depositário, a retribuição estipulada para a guarda da coisa depositada. Deve ainda o depositante ressarcir ao depositário despesas feitas por este com a conservação da coisa, ou os prejuízos sofridos pelo mesmo em razão do depósito.
Questão 3. Você concorda com a decisão no sentido de que “não há contrato de depósito que imponha dever de guarda de bens particulares dos condôminos, ainda que estes se encontrem em suas dependências” e, por isso, dentre outros aspectos, incabível o dever de indenizar o condômino lesado? Justifique.
O entendimento jurisprudencial é o posicionamento mais razoável, visto que, o fato de existir meios que tem como objetivo manter os condôminos seguros, como cerca elétrica, câmeras de segurança ou até mesmo de haver contratado empresa para prestação de serviços de zeladoria, não significa que o condomínio assumiu tacitamente a obrigação de guarda dos bens dos condôminos. Ademais, nem mesmo a falta de funcionamento dos equipamentos, que sequer são capazes de obstar a prática de ilícitos, enseja o dever de indenizar. O conceito de responsabilidade não pode ser estendido a ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado de furto ou de danos ocorridos na área comum, numa indevida socialização do prejuízo. Assim, havendo ou não cláusula excludente da responsabilidade, o condomínio tem o dever de indenizar se o furto ou dano for cometido, por exemplo, por vigia ou empregado do condomínio, pois no caso configura-se culpa do síndico na contratação de pessoal.
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