O INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Por: CarolinaIvanics • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
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IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
“PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES”
O INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ana Paula Tostes
Cláudia Maria
Carolina Almeida
Carolina Ivanicska
Laisa lima
Hélio
SÂO JOÃO DEL-REI
JUNHO/2013
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO.....................................................................................................................3
2 - O INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.............................................................................................................4
3 – CONCLUSÃO........................................................................................................................5
REFERÊNCIAS
O INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
RESUMO
O presente artigo tratará acerca de um importante instituto presente no Direito Processual Civil pátrio, qual seja, a Uniformização de Jurisprudência. Tal instituto se mostra importante por ser um meio eficaz para garantir a segurança jurídica de todos os jurisdicionados brasileiros, tendo em vista que impede que interpretações divergentes por parte do Estado ocorram acerca de temas de direito material. Para tanto, foi utilizado principalmente a metodologia de leitura e análise da legislação pertinente ao tema, além da leitura e análise da doutrina relativa ao instituto e pesquisa no repositório de jurisprudência do STJ, STJ, TJMG e TJRS. Será demonstrado algumas peculiaridades do instituto, além de sua importância em nosso direito pátrio, por ser instrumento de garantia da segurança jurídica brasileira.
Palavras chave: Direito Processual Civil. Juizado Especial. Uniformização de Jurisprudência.
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará o instituto processual da Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos juizados especiais. A metodologia utilizada para a realização deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, além de análise na legislação referente ao tema e pesquisa no repositório de jurisprudência, através de consulta o repositório dos Tribunais Superiores (STJ e STF), além do TJMG e TJRS.
A primeira etapa de elaboração deste trabalho, que consistiu na análise da legislação, não mostrou maiores dificuldades, exceto em relação à alguns termos jurídicos e algumas omissões presentes na lei, que foram sanadas na segunda etapa, quando da leitura da doutrina relativa ao tema. A pesquisa na doutrina pátria foi de suma importância para a compreensão deste instituto, sem a qual muitas peculiaridades do mesmo ficariam sem ser compreendidas.
Porém, em relação à pesquisa no repositório de jurisprudência, não foi possível obter muitos frutos. Infelizmente só foi possível encontrarmos jurisprudências que se referiam de maneira indireta ao instituto, não o aclarando. As ementas quase sempre tratavam especificamente de outros assuntos, sendo a Unificação de Jurisprudência tema secundário nas mesmas. Por isso, não foram muito utilizadas.
Seja como for, notamos que a preocupação constante de quem atua nos Juizados Especiais é a uniformização de entendimentos acerca das posições tomadas pelas Turmas Recursais nos variados assuntos que lhe são apresentados. A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência é mais um órgão que atua buscando a unificação dos entendimentos utilizados pelas Turmas Recursais, no entanto, tal órgão só encontra-se instituído em âmbito federal, ou seja, só cabe pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito federal.
Lopes, em artigo publicado no website Via JUS, apresenta a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência como mais um órgão que atua, segundo o autor, "buscando a unificação dos entendimentos utilizados pelas Turmas Recursais"[1]. Porém, o próprio autor faz a ressalva de que "tal órgão só encontra-se instituído em âmbito federal", e, em consequência, só caberá o pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito federal. É importante a referência às Turmas Recursais, tendo em vista que, conforme ensina Theodoro Júnior, "só cabe a "uniformização de jurisprudência" quando o julgamento se processar perante "turma, câmara ou grupo de câmaras"[2].
Por isso, explica ainda Lopes que "havendo divergência no entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Cíveis, caberá pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência"[3]. E isto se dá em conformidade ao artigo 14 da Lei nº. 10.259/2001, in verbis: “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas recursais na interpretação da lei.”
2 - O INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Constituição Federal em seu art. 98, inciso I, juntamente com a Lei 9.099 de 1995, explana sobre os Juizados Especiais, que possuem o intuito de atender as causas menos complexas e infrações de menor potencial ofensivo.
Nota-se que há alguém tempo houve um aumento significativo de decisões com múltiplos entendimentos em juízo de Primeira Instancia, bem como em Turmas Recursais, com isso acaba gerando certa contrariedade com o STJ, visto que normalmente este já possui uma ideia pronta e dominante.
Existem hoje em nosso mundo jurídico, várias decisões dos Juizados Estaduais que divergem com as jurisprudências dominantes do STJ, que possuem o dever de padronizar a análise constitucional da legislação infraconstitucional. Sendo assim, o ideal é que ocorra um equilíbrio nos julgados, evitando conflitos jurídicos e proporcionando maior segurança jurídica.
Carvalho explica que nos Juizados Especiais Federais, "o pedido de uniformização de jurisprudência têm natureza de recurso, assemelhando-se aos embargos de divergência, somente se diferenciando deste em razão do seu objeto se restringir a questões de direito material"[4]. A CF/88, em seu art. 98, previu a criação dos juizados especiais, estaduais e federais e que o julgamento dos recursos contra decisões proferidas pelos juízos dos juizados seriam realizados por turmas recursais, compostos por juízes de primeiro grau.
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