O INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Por: paulopila2015 • 5/11/2018 • Relatório de pesquisa • 934 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ
LUCIANO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade do Registro Geral nº 3.178.105, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 810.658.145-75, residente e domiciliado na rua Riachuelo, Porto Alegre, Teresina, Piauí, lucianog@gmail.com, vem por intermédio de sua advogada Rosangela Vieira Lima, com escritório na Avenida Dom Pedro II, Zona Leste, Teresina, Piauí, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em face de Nicole da Silva Sousa, brasileira, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 710. 106. 399-45, representada por sua genitora Angélica Pereira da Costa, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral nº 2.720.207, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 505.397.203-37, residente e domiciliada na rua João Pessoa, Lourival Parente, Teresina, Piauí.
I- DOS FATOS
O autor Luciano Carvalho da Silva, e a ré, Angélica Pereira da Costa, tiveram um relacionamento amoroso em 2003, com a prática de relações sexuais sem métodos preventivos. Como fruto da relação amorosa nasceu a menor Nicole da Silva Sousa, atualmente com 3 anos de idade. Assim que a genitora informou ao requerente sobre a gravidez, este se manteve indiferente à notícia e simplesmente foi embora no dia seguinte sem deixar notícias do seu paradeiro.
A genitora da criança não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado. Alguns meses após o nascimento da criança, sua mãe procurou o autor inúmeras vezes, com o intuito de conseguir o reconhecimento espontâneo da paternidade, o qual sempre foi rejeitado pelo réu.
Após o nascimento da criança, a genitora arca sozinha com o sustento da filha, mas sempre buscou incessantemente proporcionar-lhe uma vida confortável, sempre no limite de suas possibilidades, tentando provar para si mesma e para seus entes próximos a sua independência, ainda que a base de muito suor, como resposta frente à omissão do réu.
Entretanto, com o passar do tempo o autor começou a notar que a menor possuí características físicas compatíveis com as suas e resolve então entrar em juízo buscando investigar a paternidade da menor.
A finalidade precípua do autor é ajudar no sustento da menor tendo em vista que a mesma tem sido sustentada apenas por sua genitora, tendo o sustento que ser um ato bilateral.
O autor pode, reconhecida a sua condição de pai contribuir para o sustento da menor sem prejudicar seu próprio sustento, pois possui capacidade financeira para tanto.
A genitora por diversas vezes buscou que o autor reconhecesse a menor amigavelmente, portanto não teve êxito e agora não quer que a paternidade seja investigada. Destarte, não resta alternativa ao autor senão buscar a proteção jurisdicional, para que, julgando-se procedente o pedido, declare o autor genitor da menor.
II- DO DIREITO
O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.
A Constituição Federal dispõe no art. 227, § .6º:
Art. 227 (...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301,
STJ – SÚMULA 301
“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
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