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O IPTU E A FUNÇÃO SOCIAL

Por:   •  16/4/2017  •  Monografia  •  12.974 Palavras (52 Páginas)  •  781 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        A temática que inspirou o trabalho está relacionada à preocupação do constituinte com a efetivação da função social da propriedade direcionada à instituição de políticas públicas de desenvolvimento urbano organizado.

Some-se ao fato do interesse na matéria tributária que remete ao estudo do IPTU como instrumento de extrafiscalidade, ou seja, à possibilidade de uso da tributação como forma de intervenção no domínio econômico.

Buscando contribuir com a implementação desse objetivo – função social da propriedade e desenvolvimento urbano suatentável -  é que se optou como objeto de estudo do IPTU progressivo no tempo a partir da análise do disposto no  artigo 182, §4º, II da Constituição Federal de 1988.

        Para tal, iremos trazer um breve histórico do IPTU e sua evolução nas Constituições brasileiras até o presente momento na atual Carta Magna de 1988.        

        Como análise do Texto Maior iremos usar da regra de incidência traçando os elementos como sua hipótese, base de cálculo, alíquota e contribuinte, não se olvidando de tecer sobre os contornos delineados no Código Tributário Nacional.

        Indispensável também será a observância das normas principiológicas inerentes ao como princípio da legalidade, da anterioridade, da noventena, da progressividade e imunidades, todos afetos ao tributo, em tela.

Na sequência, será dada a especial importância ao tema nuclear, a dizer, as normas constitucionais, e sua regulamentação pelo Estatuto da Cidade – norma geral de desenvolvimento urbano. Serão analisados os requisitos, a natureza da cobrança e, a partir daí a apresentação da Lei Complementar n. 181/2008 (Lei dos Vazios Urbanos), instituída pelo município de Goiânia.

        O método indutivo pautará o desenvolvimento do trabalho. Veja-se que a partir da de regras e princípios constitucionais, será feita a  análise da norma geral do desenvolvimento urbano (Estatuto da Cidade), bem como da norma geral tributária (CTN), chegando ao estudo do instrumento específico -  IPTU progressivo no tempo e sua criação pela lei local goianiense.

A técnica para pesquisa será a  bibliográfica a partir da doutrinária, documentos legais, e da jurisprudência aplicável ao caso.

        O que se espera é averiguar a importância desse instituto para a efetivação da função social da propriedade urbana como instrumento de mitigação de problemas que advêm do crescimento desordenado e da carência de planejamento.

Importante, também, levar a comunidade acadêmica a conhecer e refletir sobre o tema.

1 ESTUDO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA

1.1 Histórico

        O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tratado neste trabalho, é de competência dos Municípios. A Constituição de 1891 colocava o IPTU na competência dos Estados, em seu art. 9º, II dizia que “é da competência exclusiva dos Estados decretar impostos sobre Imóveis rurais e urbanos.

        Desde a Constituição de 1934 a competência para instituir o IPTU é de competência dos Municípios. Para Harada (2012, p.810), ele aponta que:

[...] já se tornou uma tradição em nosso país a timidez com que o legislador constituinte trata o Município em matéria de repartição do poder de tributar. Desde a Carta Política de 1934, quando, pela primeira vez, o Município foi contemplado na discriminação das rendas tributárias, tem sido atribuído a essa entidade política apenas um imposto de expressão financeira: o imposto predial e territorial urbano.

        É justificável que este tributo seja de competência dos Municípios, sendo que cabe a estes o exercício do poder de polícia relativo ao uso da propriedade imobiliária urbana, assim, é razoável que a estes seja também atribuído o poder de tributar essa propriedade. Ademais, como preleciona Machado (2005, p. 356), é um imposto que pode ser utilizado como instrumento de polícia urbana, que está expressamente previsto na nossa atual Constituição de 1988, em seu art. 182, § 4º, inciso II.

        Eram dois impostos na Constituição de 1934, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda:

Art 13º - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

[...]

§ 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda; […]

        A Constituição de 1937, também fez distinção entre imposto predial e territorial. Assim, aos Estados foi atribuído o imposto sobre a propriedade territorial, exceto a urbana, e aos Municípios foi atribuída competência para instituir o imposto predial e territorial urbanos (MACHADO, 2005, p.356) como se observa no presente artigo dessa Constituição:

Art. 23º - É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d:

I - a decretação de impostos sobre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana; […]

        Já na Constituição de 1946, houve uma unificação desses impostos, eles passaram a integrar um só, tendo o nome de Imposto Predial e Territorial Urbano, passando a ser de competência somente dos Municípios, como transcrito abaixo:

Art. 29º - Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:

I - Sobre propriedade territorial urbana; [...]

        É válido dizer que se trata de somente um imposto, e não dois. O imposto é sobre a propriedade imóvel, que abranja o terreno e as edificações no mesmo existente. Segundo Hugo de Brito Machado, isso não significa dizer que a lei não possa estabelecer alíquotas diferentes para imóveis edificados e imóveis não edificados. Pode, e vamos além, pode também estabelecer alíquotas diversas para os imóveis não edificados, em razão da respectiva localização (MACHADO, 2005, p. 357).

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