O IVS COMMUNE
Por: enzodias • 3/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 915 Palavras (4 Páginas) • 260 Visualizações
IVS COMMUNE
Síntese do texto de Van Canelgen:
European Law in the past and in the future
Dentro da zetética jurídica contemporânea, um das questões mais polêmicas deriva da dicotomia entre Common Law e o Civil Law. A formação da União Européia aqueceu a discussão sobre a unificação do sistema jurídico Britânico com o continental europeu. A tradução do artigo de Van Canelgen nos traz muitas opiniões contra e a favor da possibilidade de uma adequação entre as duas vertentes jurídicas.
As opiniões favoráveis partem do exemplo medieval do jus commune. Segundo eles, todo o direito surgiu da experiência Romana e, por um breve período, a Europa foi regida por um direito comum. Tendo em vista a natureza semelhante, acreditam não haver um abismo muito grande entre os dois sistemas. Citam exemplos de país baixos como experiências bem sucedidas de fusão entre as duas vertentes jurídicas. Acreditam na criação de um novo Jus commune, seja apoiando nas experiências passadas, ou seja por um trabalho jus-político das Cortes Européias.
Por outro lado, as opiniões divergentes se apóiam primeiramente na realidade empírica atual. Segundo eles, os valores e fundamentos dos dois sistemas são muito diferentes, tornando quase impossível a comunicação entre as duas vertentes jurídicas. Outro argumento contrário levantado se baseia na barreira lingüística imposta pela imensa variedade de línguas existente dentro do bloco europeu. Alguns autores americanos buscam derrubar os argumentos históricos dos favoráveis a unificação dizendo que o vínculo do sistema Britânico ao Jus commune medieval é meramente superficial, tendo sua essência original e incompatível com a vertente continental.
Por fim, o autor apresenta uma opinião pessoal muito interessante, digna de observação. Segundo o autor, as barreiras atuais à unificação legal tornam o contexto pessimista e desanimador. Mas, sua reflexão sobre o histórico recente da evolução jus-política legitima o caráter dinâmico das relações políticas, o que proporciona possibilidades animadoras. Van Canelgen finaliza seu texto com a positiva conclusão: “A conclusão é clara: não há obstáculos intransponíveis e muitos eventos imprevisíveis para virem a ser desenvolvidos. Em outras palavras, se a vontade política é forte o suficiente e se os advogados prepararem o caminho, a unificação jurídica da Europa ainda pode vir a cabo.”
O IVS COMMUNE:
O ius commune consiste num fenômeno de proporções globalizadas que abrange o continente europeu, constantemente interagindo com as ordens jurídicas locais e instalando um ambiente de unidade e uniformidade (universalidade) entre elas, ou seja, ele ultrapassa fronteiras físicas e étnicas e se instala na mundividência medieval, com a instituição do feudo, quando terá seu período de ascensão e de decadência.
Torna-se predominante como Direito a ser implementado, na tentativa de legitimar o Império Cristão, que mantinha na estaticidade do mundo e do ser humano uma ordem regida por uma teologia-política. Após um longo período, assume a postura de subsidiariedade frente ao ius proprium e chega a desaparecer com o advento dos quadros mentais ainda hoje encontrados em vigor, pelo menos parcialmente. Isso não implica que seus preceitos tenham sido desprezados, pelo contrário, muito da experiência medieval serviu para fundamentar o Direito contemporâneo. Além do mais, sua introdução na vida social dar-se-á de maneira acolhedora, receptiva; ele não será imposto por nenhum poder político além do reconhecimento de pleno Direito pela esfera social, devido ao trabalho de criação e ensino dos juristas,
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