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O Introdução ao Direito

Por:   •  2/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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“ você é gentil, você é inteligente, você é importante”

Introdução ao Direito

O homem é um ser eminentemente social, logo, a convivência impõe certa ordem (regras que limitam as atividades dos indivíduos na sociedade). Assim o Direito se manifesta dentro da sociedade com o intuito de determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. O vocábulo Direito se origina do Latim e significa aquilo que é reto (de acordo com a lei). Segundo Washington de Baurdimon direito significa o conjunto de normas gerais e positivas.

Direito Objetivo = é o conjunto de normas impostas pelo Estado de caráter geral, prescrevendo uma sanção no caso de uma violação. É a expressão da vontade geral.

Direito Subjetivo= é a faculdade individual de agir, de invocar sua proteção. É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. É a expressão da vontade individual, ele deriva do Direito objetivo. Se o Direito objetivo é modificado altera-se então o Direito subjetivo.

Direito público x Direito privado

Tem origem no Direito Romano, na verdade o direito deve ser visto como um todo sendo dividido deste modo somente por motivos didáticos. Assim, o Direito Público regula a relação do Estado com outro Estado ou do Estado com os cidadãos. Englobando as seguintes matérias: Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Ambiental, Internacional/ Público/Privado, Processual (Civil E Penal).

O Direito Privado disciplina as relações entre indivíduos particulares, predomina o interesse de ordem particular. Abrangendo: Direito Civil, Comercial, do Consumidor, Agrário, Marítimo, do Trabalho, Aeronáutico.

As Normas Jurídicas são estruturas fundamentais do direito, ela é responsável por regular a conduta do indivíduo impondo ao sujeito que a infringe as penalidades previstas. E isso se da em prol do bem maior do direito que é a justiça. As características das normas jurídicas são: Imperatividade (poder de impor, mandar com autoridade), Bilateralidade (vincula duas partes), coercibilidade (aplicação efetiva da norma).

Topo da pirâmide, ordem de importância. 1. Normas Constitucionais, 2. Leis Complementares, 3. Leis Ordinárias e 4. Decretos Regulamentares.

Sobre a imposição de penalidades chamadas de Sanções, podemos destacar que é uma medida legal exigida em razão da violação da norma jurídica que tem por intuito reparar o dano causado ou de impor respeito a ordem jurídica com a intenção que essa infração não se reproduza. Sendo classificadas em: Mais que prefeitas (ocorrendo a violação desta será autorizado a aplicado de duas sanções sendo a nulidade do ato ou restabelecimento da situação anterior + aplicação da pena), Perfeitas (anulação do ato porem sem aplicação da pena), Menos que perfeitas (aplicação da pena sem anulação do ato)  Imperfeitas (não há consequências jurídicas).

Direito é conjunto de normas e regras que regulam as condutas sociais e a justiça executa essas normas estabelecidas pelo Direito. O Estado é a organização responsável por controlar e executar as normas, já a sociedade é a população e deve cumprir as normas ou Leis e com isso temos a cidadania. A Constituição Federal é o poder supremo ou a Lei máxima.

Não existem brechas na Lei o que existe são as interpretações.

O Direito só existe em razão da existência da sociedade. O direito impõe padrão de conduta para todos na estrutura social, o que valoriza a convivência pacifica em sociedade.

ADM públicos

Principio da legalidade = procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e terceiros.

Principio da impessoalidade ou finalidade = não agir de interesse próprio, primeiro lugar o interesse da população.

Principio da moralidade = agir conforme o bem, ética.

Principio da publicidade = transparência nos atos.

Principio da eficiência =  impõe aos agentes públicos o exercício eficaz de suas funções e evitar indisperdícios dos recursos públicos.

Os três poderes ( Montesquiel)

Legislativo = responsável por elaborar as leis

Executivo = mover a adm pública

Judiciário = aplicar as leis

Common Law ou Civil Law: jurisprudência e princípios

Proximidades entre os dois sistema (Common Law e Civil Law) aqui no Brasil.

Common Law é o mesmo que Direito Comum e tem origem anglo-saxônica.

Se difundiu por vários países, como: Canadá e Estados Unidos.

A Common Law é um sistema jurídico, ou seja, é um direito que se baseia nas decisões dos tribunais e não em atos legislativos ou executivos.

Em relação a casos concretos eles vão se basear em decisões antecedentes, o nome disso é precedentes e o conjunto de precedentes damos o nome de Common Law.

Primeira Impressão = casos concretos sem precedentes, ou seja, casos únicos e que não tiveram na história nada similar. Também conhecido como MATTER FIRST IMPRESSION ele futuramente será transformado em precedente.

Civil Law tem origem romano-germânica e se difundiu por vários países em especial o Brasil.

Esse sistema é um direito que se baseia, se fundamenta na codificação, ou seja, no direito positivado. Mas mais especificamente na codificação vertical, ou seja, em nosso entendimento a Constituição Federal como a nossa Lei maior.  

A Civil Law acredita que todas as soluções podem ser encontradas dentro da Lei, ou seja, dentro dessa codificação. E no caso de haver um conflito ou diferença de interpretação é a própria Lei que vai solucionar esse conflito.

Qual é o problema então?

Alguns doutrinadores como Tercio Sampaio alegam estarmos vivendo em um momento de crise.

E o que seria essa crise?

Seria a proximidade entre o nosso sistema Civil Law ao sistema Commom Law, que é o sistema mais conhecido nos EUA.

Motivos para a proximidade:

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