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O Júri no Cenário Constitucional Brasileiro

Por:   •  9/9/2021  •  Monografia  •  6.268 Palavras (26 Páginas)  •  84 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Não há dúvidas, o tribunal do júri nacional mostra ser uma das instituições mais fascinantes, em todos os sentidos, de nosso direito processual penal/constitucional. Ademais, muitos de seus defensores o defendem como um órgão democrático - instrumento participativo e de cidadania.

Nesta quadra, o presente trabalho buscará abordar alguns aspectos - deficientes do procedimento desta instituição - a partir de uma visão sistemática constitucional e democrática do Estado de Direito - sob um olhar constitucionalista -, em confronto com a arbitrariedade do poder público, de viés eminentemente autoritário, como se apresenta esta instituição do júri em nossa contemporaneidade.

Este trabalho irá demonstrar, ou tentar mostrar, uma visão crítica do modo como a postura, das deliberações do conselho de sentença - principalmente sob o aspecto da ideia de sigilo e das decisões formuladas pelos jurados - que em contrariedade com a previsão constitucional, deriva na verdade de uma imposição (não constitucional), todavia - infralegal do nosso Código de Processo Penal, que historicamente foi instrumentalizado sob o viés ideológico ditatorial de um governo populista - que fomentou o determinismo no tribunal do júri.

É fato que com o advento da Constituição Federal de 1988, e a implantação de um Estado de Direito Constitucional, alguns parâmetros democráticos - insuscetíveis de violação - foram introduzidos neste contexto mesmo sob o olhar persistente da maioria, que insiste em não se adequar. Uma destas garantias, está prevista junto ao artigo 93, inciso IX, da CF/1988, que passou a exigir a exposição das razões - motivação e fundamentação - de “todas as manifestações judiciais” emanadas pelo judiciário, além da observância insuperável do pleno contraditório - como controle dos atos jurisdicionais da justiça.

Desta forma, para agregar ao debate, o tópico inicial irá desenvolver uma breve incursão aos parâmetros - históricos - de legitimidade de um Estado de Direito Constitucional, quanto à sua essencialidade junto ao ordenamento jurídico e a divergente instituição do júri - nos parâmetros atuais - como demonstração necessária em face ao termômetro democrático de um Estado. Assim, pretende-se demonstrar com este estudo o compromisso constitucional com a vida e a liberdade - como meio limitador do poder público - através do dever (obrigação) de motivação dos atos judiciais.

Já no segundo tópico, discorremos a noção inquisitiva do procedimento do júri, em absoluto descaso para com as conquistas democráticas garantidas pela Constituição da República (discutindo a não igualdade do julgamento popular imotivado em confronto com o direito individual do acusado) que acaba por embutir aos réus no júri um notório risco de injustiça - diante da loteria que será o resultado do conselho de sentença, sem qualquer fundamentação.

Por fim, a última temática tem o objetivo de confrontar o procedimento do júri - desenvolvida no espaço traçado do primeiro capítulo - exclusivamente no que pertine à imposição do silêncio nos julgamentos populares. Ademais, partindo da premissa da impossibilidade de uma sentença penal não fundamentada em um Estado Constitucional, questiona-se a legitimidade de uma decisão formulada por meio do livre convencimento - que mesmo motivado, já mostra ser polêmico, quiçá o - imotivado e seus possíveis riscos aos direitos fundamentais; assim uma breve análise será proferida em face às recentes reformas - principalmente destacando os impactos das atuais alterações legislativas - e suas repercussões neste campo.

O presente trabalho, logo, desenvolverá argumentações sobre todas essas polêmicas questões, entre o argumento de uma “justiça democrática”, que - muito embora tenha uma formalidade constitucional notória - mostra ser nociva para com as garantias do cidadão, quando baseadas nos termos da mesma Constituição, junto ao art. 5º, demonstrando o risco latente de violação, em um julgamento como o do júri - no modelo atual brasileiro - imotivado, que poderá, ou pode, ser a via direta para decisões totalmente arbitrárias, em clara afronta a um sistema, que desde de 1988, considera-se democrático.

1. O ESTADO CONSTITUCIONAL E SUA LEGITIMIDADE

Estado de Direito é uma conceituação além de ampla bem generalizante, e seu entendimento compreende um estudo e análise complexas, principalmente por percebermos que através da história do pensamento político - ideológico - tal noção sofreu constantes mutações. No cenário acadêmico, percebemos que a temática surge reiteradamente, como praxe, muito embora nem sempre com o mesmo valor e sentido, remontando aos ideais da filosofia medieval - diferenciando as ideias de Governo de Homens e o Governo das Leis - percorrendo o período do Estado Liberalista de Intervenção Mínima - Iluminismo ou Ilustração - pelos basilares e fundamentais direitos apresentado pelo jusnaturalismo, até desembocar nas ideias normativistas de Hans Kelsen.1

Nas palavras de Luigi Ferrajoli, a noção de Estado de Direito, em sentido “lato”, poderia significar o conjunto de normas onde os poderes são previstos em lei e sua manifestação litúrgica seriam por ela regidas; já por outro aspecto, Ferrajoli entende que Estado de Direito em sentido mais estrito pode ser entendido como a possibilidade de implantação da validade formal atribuída pela lei que traz em si também elementos de conteúdo materiais, como fundamento da norma - não só o reconhecimento do direito à liberdade, todavia instrumentos legais que podem proteger tal direito de abusos ou limitações ilícitas e, ou ilegais - como por exemplo o “Habeas Corpus”.

Ademais, entendemos que apenas se compreenderia como Estado de Direito aquele cujo ordenamento jurídico atribuísse, não só a noção formalista da lei, contudo uma noção ampliada, uma validade substanciada - individual e coletiva - para em sinergia agir com as suas normas.

Assim o Estado de Direito Constitucional, demonstraria claramente a imagem de uma crise para com a ideia legalista da lei; pois não bastaria, logo, exigir a imposição da lei como fonte e manifestação única para o exercício das realizações do Estado, mas sim que tal formalidade atribuísse, em si mesma, valores fundantes de eticidade que se oporia aos “legítimos” ordenamentos opressivos.

Tais manifestações, constitucionalizadas, garantiriam uma limitação - uma espécie de controle - a esta legalidade (o que modernamente conhecemos como controle de constitucionalidade, bem como de convencionalidade das leis)2. Desta forma, a ideia - ou noção - de legalidade

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