O Método do Direito
Por: Enzo Tetsuo • 13/10/2020 • Monografia • 10.543 Palavras (43 Páginas) • 141 Visualizações
[pic 1]
HERMENÊUTICA[1]
Prof. Dr. Giovanne Bressan Schiavon[2]
giovanne@schiavonadvogados.adv.br
Graduação
2019.1
- Ponto 01 –
COMO ACERTAR NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO? (fundamentação, justificação e aplicação do direito)
Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE ORDENAMENTO: A questão da cientificidade do direito revista – Uma decisão pode ser correta, mas será justa? 2.1 Da Rejeição do Método Próprio ao Direito (irracionalismo). 2.2 Do método compartilhado com outras ciências (sistema externo). 2.3 Da autonomia metodológica do direito (sistema interno). 3. PERSPECTIVAS DA APLICAÇÃO DO DIREITO. 4. INTERPRETAÇÃO e HERMENÊUTICA. 4.1 Quem disse que 1+1 sempre é igual a 2?
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que um caso jurídico sempre é resolvido com a aplicação de uma norma jurídica, então, à vista de que, a norma é o elemento central do raciocínio ou argumentação jurídica, o estudo da teoria geral do direito revela o desenvolvimento de três distintos temas: a Teoria das Fontes, a Dogmática e a Hermenêutica.
O primeiro é o tema do conceito ou origem do direito, o qual é desenvolvido pela TEORIA DAS FONTES que esclarece o reconhecimento do direito existente e a validade do mesmo pelo desenvolvimento do estudo sobre a produção ou identificação das normas jurídicas, as quais são identificadas ou em fontes materiais, ou em formais. As fontes materiais são constituídas por ideias ou projetos que revelam problema social, cuja solução, no todo ou em parte, acredita-se que possa ser a adoção de medida jurídica “justa”. As fontes formais representam os meios objetivos ou procedimentos a partir dos quais é possível o reconhecimento de que uma conduta social é obrigatória, facultativa ou proibida.
O segundo tema, a DOGMÁTICA jurídica, trata da formulação das teses e argumentos esgrimidos pelos professores de direito nas universidades, por meio da qual a crítica reflexiva se instala a respeito das situações concretas ou de especulações conceituais.
O terceiro tema do estudo jurídico é a HERMENÊUTICA, ou o estudo o da aplicação do direito, da justificação racional dos julgamentos desenvolvidos pelo poder judiciário com a participação das partes e dos juízes atuando nas lides, na solução dos conflitos jurídicos.
Na universidade, a teoria das fontes é estudada com a introdução ao estudo do direito e a dogmática é desenvolvida por disciplinas que estudam a legislação e o desenvolvimento dos julgamentos, então, agora se inicia o estudo da hermenêutica (dos métodos da aplicação do direito), se passa agora para a conceituação da interpretação e apresentação dos métodos do direito.
Bom estudo.
2 CONCEITO DE ORDENAMENTO: A questão da cientificidade do direito revista – Uma decisão pode ser correta, mas será justa?
Conceitos como propriedade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, solidariedade, ... frequentemente são invocados e interpretados a fim de garantir a correta aplicação para a norma jurídica. De um lado, a “teoria do direito” volta-se para esclarecer o direito existente (a proposição normativa), tal conceituando seus institutos, qual descrevendo como foi aplicada no caso concreto. Por outro lado, a “hermenêutica jurídica” estuda a norma em seu aspecto prescritivo, ou seja, trata da ordem, proibição ou permissão de algum comportamento social.
As proposições normativas são afirmações a respeito da existência da norma; são descritivas e, assim, verdadeiras ou falsas. Enquanto uma afirmação descritiva é passível de verdade ou falsidade, uma afirmação prescritiva não é verdadeira ou falsa, mas expressa um valor, preferência ou desejo. Então, a norma pode ser obedecida ou não, pode ser justa, válida ou eficaz.
Então, com o propósito de refletir sobre o raciocínio jurídico, a argumentação e interpretação do direito, reflita sobre a seguinte questão: Quando alguém dispara um revólver e mata outra pessoa, nesse caso, a indústria que produziu o revólver deve ser chamada no processo para indenizar a família da vítima?
A análise da questão deverá partir da proposição jurídica e culminar com a afirmação da norma. A decisão da questão da responsabilização (ou não) do fabricante do revólver significa selecionar uma norma que regula a situação e sustenta-la com o apoio na proposição jurídica (lei ou jurisprudência). Por conseguinte, uma possível solução consiste em se dizer que “sim é responsável”, porque em decisão sobre situação análoga, sobre a responsabilidade do fabricante de produto eletrônico pelo uso que se faz da tecnologia, o poder judiciário dos EUA, assim já decidiu:
Sony Corp. of America v. Universal City Studios, Inc
Em 1975, a SONY, empresa de tecnologia, fez história com o lançamento do aparelho de vídeo cassete padrão “Betamax”. Esse, consistia em sistema doméstico de reprodução (e gravação) de vídeo que permitia ao seu usuário gravar e assistir o conteúdo da televisão no momento em que desejasse.
A Universal Studios e a Disney Company, empresas produtoras de cinema, buscaram o Poder Judiciário afirmando que o aparelho da Sony, ao permitir que o usuário gravasse e mantivesse sob seu domínio, produto protegido pela lei de direito autoral, favoreceria a pirataria e, por isso, deveria ser responsabilizada.
Dois anos depois, o Tribunal da California concordou com os argumentos dos estúdios de cinema e declarou que se o produto era feito para gravar, seu fabricante era em parte responsável pelas lesões que eventualmente se identificasse quando alguém fizesse uso de obra que não lhe pertencia.
Em 1984, a Suprema Corte dos Estados Unidos, em decisão apertada (4 x 5) deu ganho de causa para a Sony, em uma batalha jurídica que durava vários anos contra os estúdios de cinema.
No entendimento da Suprema Corte norte-americana, não era possível proibir uma tecnologia se existem usos legítimos para a mesma, e nem ela (a tecnologia) pode ser elemento de punição à uma empresa pelo uso ilegal que os usuários poderiam dar à essa tecnologia.
...