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O Mínimo Existencial e Reserva do Possível como contribuintes para a efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais

Por:   •  15/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.853 Palavras (12 Páginas)  •  380 Visualizações

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O MÍNIMO EXISTENCIAL E A RESERVA DO POSSÍVEL COMO CONTRIBUINTES PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Matheus Pauletto Bisognn[1] - Faculdade Antonio Meneghetti

Elisa Rosso² - Faculdade Antonio Meneghetti

Eixo Temático – Direito, Jurisdição Constitucional e Integração Latino-Americana

Sumário

1 Introdução; 2 Direitos Fundamentais Sociais; 3 Mínimo Existencial;. 4 Reserva do Possível 5 Conclusão; Referências

Palavras-chaves: Constitucionalismo; Direitos Sociais; Direitos Fundamentais; Mínimo Existencial; Reserva do Possível.

1- INTRODUÇÃO

        Mesmo após quase três décadas da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda repercute o debate da falta de efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais, assim como a grande quantidade de ações ajuizadas pelos indivíduos contra o Estado. Os cidadãos utilizam o argumento do Mínimo Existencial, para que possam usufruir de uma vida digna e o Estado responde a partir da Reserva do Possível, alegando a impossibilidade de efetivação dos direitos pelo motivo da escassez de recursos financeiros. No entanto, o argumento utilizado pelo Estado é discutível, pois esse faz usufruto dos recursos para meios menos relevantes, deixando em segundo plano direitos essenciais, como a saúde e educação.  

        Após essa breve introdução do tema abordado, vale destacar que o problema, como visto, gira em torno da falta de recursos financeiros do Estado, fazendo com que as obrigações impostas a ele não sejam efetivadas. Dessa forma, o objetivo aqui traçado, é de identificar como o mínimo existencial e a reserva do possível podem ser úteis para efetivar os direitos sociais, mesmo se tratando de um embate pelas partes. Justifica-se a escolha do tema, principalmente pela importância que esse demonstra na vida das pessoas, e decorrente, na sociedade como um todo, pois a efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais garantem aos indivíduos condições dignas de sobrevivência.

A realização do trabalho se dá através de pesquisas bibliográficas, buscando por autores contribuintes para o tema, dessa forma, se fará útil nomes como o de Torres e Sarlet. Destaca-se também, que diversos autores da doutrina fazem suas dissertações sobre os direitos sociais, utilizando do mínimo existencial e da reserva do possível, fato que não será diferente ao realizar o trabalho aqui exposto. Portando, abordaremos inicialmente os Direitos Fundamentais Sociais, destacando a importância do mesmo. Ademais, partimos para o mínimo existencial, sua relação com os direitos sociais, conceitos, história e diferenciação com o mínimo vital. Finalmente, a Reserva do Possível como fechamento, abarcando o julgado alemão que deu surgimento ao argumento, as dimensões, a mudança ocorrida no Brasil e a importância do Poder Judiciário.

2- DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Os Direitos Sociais são direitos fundamentais que visam à melhoria nas condições de vida aos indivíduos que não possuem recursos suficientes para se sustentar e viver de forma digna, além de permitir a igualdade social. Dessa forma, são também denominados de direitos positivos ou prestacionais, pois cabe ao Estado proporcionar de forma positiva a consumação desses direitos. Ademais, não se pode deslembrar que tais direitos são pertencentes à segunda geração, referentes a igualdade e foram inseridos pela Constituição Federal vigente no título designado aos direitos e garantias fundamentais, gerando consequências, como a aplicação imediata (art 5° parágrafo 1 da CF).

Ainda na temática da imagem dos Direitos Sociais como fundamentais, convém ressaltar que esses direitos foram positivados dessa forma apenas na Constituição federal de 1988, ou seja, os Direitos Sociais nunca gozaram de tanta importância como na atualidade. Alguns autores relembram a Era Vargas, época que presenciou-se a efetivação de direitos ainda hoje existentes e definidos como sociais. Houve também, na antiguidade, a efetuação de tais direitos a partir da sociedade civil, que se deu principalmente através das religiões, como na igreja católica.

No contexto atual, a diferença na quantidade de Direitos Prestacionais é nítida de país para país, bem como a definição dada aos mesmos. Os Estados que possuem poucos Direitos Sociais, e assim poucas obrigações frente aos indivíduos, são chamados de Estados liberais. Entretanto, outros países, como o Brasil, contém uma vasta extensão desses direitos, podendo ser chamados de Estados provedores ou estados sociais. No caso Brasileiro, os Direitos Sociais são enumerados no artigo 6° do texto constitucional:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

        Como visto, mesmo com essa exuberância de obrigações do estado frente aos particulares, à Constituição Federal brasileira abarca principalmente os direitos trabalhistas nos artigos posteriores ao sexto, dissertando sobre as relações entre empregado e empregador, garantindo salário mínimo, seguro desemprego, 13° salário, férias, dentre outras garantias, mas que, pelas limitações do resumo expandido não serão aprofundadas. Mais direitos trabalhistas podem ser encontrados ao longo do texto constitucional, não se detendo exclusivamente ao “capítulo II – Dos Direitos Sociais”.

        Destarte, como já enunciado anteriormente, o Brasil é denominado - quanto à extensão de direitos sociais - um estado social, e por isso, deve prestar ações positivas para garantir a dignidade na vida dos indivíduos. Dessa forma, para que haja uma boa efetivação, deve-se ter em mente os meios para que o estado consiga atingir tais objetivos, uma das maneiras são as chamadas políticas públicas, destacada por Mônia Clarissa Hennig Leal juntamente com Felipe Dalenogare Alves: (2013, p. 18)

Como visto, cabe ao Estado efetivar, por meio de diferentes formas, os direitos sociais. Um dos instrumentos para que esta efetivação ocorra, são as denominadas políticas públicas. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece competências aos entes federativos e, aqui, cresce em importância o papel do Município na organização político-administrativa do Estado brasileiro, principalmente em razão da autonomia que lhe é conferida. Exemplo dessa competência é a incumbência das políticas públicas destinadas a assegurar o direito fundamental à educação infantil.

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