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O MANUEL WACKENHEIM V COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU

Por:   •  14/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  167 Visualizações

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MANUEL WACKENHEIM V COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU

1. Dos fatos

          O caso de Manuel Wackenheim, que sofre de nanismo, começa no início da década de 1990. Conhecido como “Mr. Skyman”, costumava participar de eventos de arremesso de anão em uma discoteca local, na cidade de Morsang-sur-Orge, na França. Assim, durante o evento, usando roupa apropriada, ele seria, por livre e espontânea vontade, arremessado pelos participantes em uma cama de ar. A ideia era que quem o arremessasse mais longe ganhava. Obviamente, como qualquer emprego, Manuel recebia um salário após seu expediente.

          Em novembro de 1991, O Ministro do Interior da França emitiu uma circular sobre a administração de eventos públicos, em particular o arremesso de anões, instruindo os prefeitos a ficarem atentos quanto ao policiamento dos espetáculos que acontecessem em suas regiões. Ainda, dizia que o arremesso deveria ser completamente proibido, com base Artigo 3 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes).

          O prefeito da cidade de Mordang-sur-Orge, em atenção à circular, decretou uma ordem proibindo um evento de arremesso já marcado na discoteca local, apoiando-se em regras normalmente usadas para garantir a segurança e ordem públicas. Os proprietários de uma das casas, juntamente com Manuel, recorreram ao Tribunal Administrativo de Versalhes argumentando que a atividade não violava a ordem pública e ainda era necessária para sua sobrevivência, dado que era seu emprego. O Tribunal, entendendo os argumentos, anulou a decisão. Assim, o prefeito levou a questão ao Conselho de Estado, o mais alto tribunal administrativo da França.

         O Conselho de Estado da França entendeu, então, que o arremesso de anões era uma atração que afrontava a dignidade humana e que o direito de liberdade de emprego não era impedimento para o banimento da atividade uma vez que que era de natureza a perturbar a ordem pública.

          Partindo do Artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direto, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção iguais e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação), Manuel apelou para o Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando que o banimento é discriminatório, uma vez que vale apenas para anões. Diz ainda ser vítima de violação de diretos de liberdade, emprego, e respeito pela vida privada e padrões adequados de vida, completando, ainda, dizendo que não há muitos empregos para anões na França.

          O comitê recebeu o pedido, mas manteve a ordem do Conselho francês, entendendo que não constituía de forma alguma uma violação de algum direito ou discriminação.

2. Da decisão

          O Comitê baseia sua decisão sobre a inexistência de discriminação relembrando sua jurisprudência, na qual a diferenciação de tratamento constituiu discriminação quando não é baseado em argumentos objetivos ou razoáveis. Com isso, no presente caso, dizem que a diferenciação entre as pessoas as quais o banimento atinge, e as que não, é valido.

          O banimento, nesse caso, se dá apenas para anões. O argumento é que essas são as únicas pessoas capazes de serem arremessadas de forma recreativa. Assim, a diferenciação entre os indivíduos que o banimento atinge, os anões, e os que não, qualquer um que não sofra de nanismo, é baseada em argumentos objetivos e razoáveis, portanto, não constituindo um propósito discriminatório. Logo, o ato de discriminação, proibido pelo Artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não se enquadra nesse caso.

          O Comitê, então, considera que, bem como o Conselho de Estado francês já havia dito, o banimento por si só não constitui uma medida abusiva, mas que era necessário para a manutenção da ordem pública.

          O Comitê explicita que possui conhecimento de que há outras atividades que não foram banidas pelo Conselho, mas que, de acordo com os argumentos dados, deveriam ter sido. Todavia, dado que acreditam que o banimento é fundado em argumentos sólidos e razoáveis, e que o autor não estabeleceu que achava a medida propositalmente discriminatória, o simples fato de haver outras atividades similares passíveis de serem banidas não é prova suficiente para conferir o caráter discriminatório ao banimento de arremesso de anões.

          Por essas razões, o Comitê de Direitos Humanos da ONU, entende que, sobre o dito banimento, não houve forma alguma de discriminação ou violação de direitos de acordo com o Artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

3. Da justiça

          Em entrevista, o advogado de Manuel comenta que “ele havia encontrado uma dignidade, embora algumas pessoas achassem que era degradante”. Manuel: “Eu não queria ficar famoso, apenas ter minhas próprias coisas. (...). As prostitutas ganham uma boa vida, por que não posso ser arremessado na França?” Seu advogado complementa, “o Conselho de Estado decide a felicidade das pessoas contra sua própria vontade.”

          Com base nesse trecho de uma entrevista tirada do jornal Libération, em 2014, são visíveis a tristeza e o sentimento de impotência que sentiu, mesmo quase quinze anos após a decisão. Decisão tal que servia, de acordo com os argumentos, para ajudá-lo; proteger sua dignidade de si mesmo.

          Quando um homem diz, explicita e publicamente que gosta do que faz, que se sente realizado, que com isso é reconhecido na rua e consegue pagar suas contas, é realmente válido extirpá-lo de tal sentimento apenas pelo seu entendimento individual de dignidade? Deve haver respeito pela autonomia privada de cada um. Se um anão decide, por livre e espontânea vontade, ganhar a vida sendo arremessado pelos ares, ele não deve ser proibido. Assim como não se proíbe qualquer membro do circo ou qualquer animador de fazer seu trabalho, Manuel também deveria ter sido deixado para apresentar seu show, afinal, era um espetáculo.

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