O MINISTRO DE ESTADO
Por: Carlos Batista • 2/11/2021 • Trabalho acadêmico • 808 Palavras (4 Páginas) • 74 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (______)
Mandado de Segurança n° (__________)
Recorrente: JONAS
Recorrido: MINISTRO DE ESTADO
JONAS, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão denegatória do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº. 8.038/90 e arts. 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em face do MINISTRO DE ESTADO, já qualificado, pelas razões de fato e de direito apresentadas na minuta em anexo.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer a juntada das custas de preparo e porte de remessa e retorno.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data (_____/_____)
Advogado/OAB (_____/_____)
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Dados da ação: (______)
Recorrente: JONAS
Recorrido: MINISTRO DE ESTADO
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
JONAS, não se conformando com o respeitável acórdão de fls. ____, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso ordinário constitucional.
I – BREVE RESUMO
Jonas, pessoa com deficiência, ao tomar conhecimento da abertura de vagas para o preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da saúde, resolveu inscrever-se, no número que deveria lhe ser reservado, de direito. Contudo, o mesmo surpreendeu-se ao se deparar com o indeferimento de seu pedido, pelo Ministro de Estado, que aduziu não reconhecer referida garantia por falta de previsão em Edital.
II- DO DIREITO
O artigo 37, VIII, da Constituição federal de 1988, dispõe que: “A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Jonas, portador de deficiência, decidiu realizar sua inscrição para vagas de cargos vinculados ao Ministério da Saúde, no número que deveria lhe ser reservado, por força de disposição em lei federal aos deficientes físicos. Todavia, seu pedido foi indeferido pelo Ministro de Estado, que fundamentou sua decisão alegando não estar prevista tal garantia no edital, o que fere frontalmente a vigente Constituição Cidadã de 1988.
A Lei 8.112/90 também assegura ao portador de deficiência, o direito que foi negado a Jonas, conforme o exposto no Art. 5º, §2º : “Ás pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Portanto, ao recorrente, é inegavelmente lícito e devido sua inscrição no número que lhe é reservado, configurando-se o ato do Ministro de Estado, inconstitucional, pois sua garantia independe de previsão ou não em Edital, por ser reconhecida na própria Carta Magna de 88.
...