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O MODELO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Por:   •  3/2/2021  •  Ensaio  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO – PA.

BERNARDO FLECK YOSHITOME, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por seus genitores MARCOS MITSUO YOSHITOME, brasileiro, casado, Técnico em Agropecuária, portador do RG nº 4347814 PC/PA, e CPF nº 793.770.842-53, e DAYSE LORENA SILVA COSTA YOSHITOME, brasileira, casada, Psicóloga, portadora do RG nº 4080562 PC/PA e CPF 844.065.002-78, todos residentes e domiciliados na Rua Açaí, Quadra 01, Lote 06, Vila Nova, CEP 68.473-000, nesta cidade de Novo Repartimento – PA, por seu advogado infra-assinado (instrumento de procuração anexo), com escritório à Avenida Cupuaçu, Quadra 14, nº 12, Sala 08, Bairro Parque Morumbi, CEP 68473-000, Novo Repartimento/PA, onde receberá as notificações e intimações futuras, vem perante Vossa Excelência, propor a presente

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL

do registro constante da folha 148 do livro nº A-224, sob o nº 142747 do Serviço Registral Civil 4° Ofício Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém - PA, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A nossa Carta Magna e a Lei 1.060/50 garantem a assistência judiciária gratuita à parte processual que assim declarar e não tiver condições, verbis:

Constituição Federal de 1988:

Art.  - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Lei 1.060 de 1950:

 Art. . A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.  

Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, com a declaração de hipossuficiência, que o Autor tem direito e requer os benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições para, arcar com as custas e emolumentos do processo em comento.

II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Requer-se, nos termos do artigo 1.048, II do Código de Processo Civil c/c o artigo 152 do “Estatuto da Criança e do Adolescente” (lei 8.069/1990), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa menor, previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do Requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto das normas citadas.

III. DOS FATOS

                O Requerente nasceu em 22/12/2014, portanto hoje com 5 (cinco) anos de idade (certidão de nascimento anexa).

                Por ser o primogênito do casal, seus pais muito empolgados com sua chegada resolveram, no momento parecia uma boa ideia, não prevendo as consequências futuras, homenagear um parente da linhagem materna, registrando o Requerente com o sobrenome “FLECK” ao invés do sobrenome da própria genitora.

                Como pode se observar por meio da certidão de nascimento do Requerente, nem seus genitores, nem tampouco seus avós, utilizam o sobrenome em questão, pois tal apelido de família era usado por familiares distantes, caindo em desuso nas gerações atuais.

                Ocorre Excelência, que conforme o Requerente vem crescendo, tem se percebido que não foi correto a forma de composição do nome dele, pois os genitores, em diversas situações já foram questionados (geralmente quando vão realizar algum ato que envolve o nome do requerente e da genitora), por não constar nenhum sobrenome da mãe no nome do filho, o que vem gerando constrangimentos para os pais, mas principalmente para a criança.

                Ressalta-se ainda que, o sobrenome FLECK é de diferente grafia e pronuncia do habitual em nossa língua pátria, e considerando que o Requerente irá ingressar no próximo ano (ao completar 06 (seis) anos de idade) no sistema educacional de alfabetização, poderá o mesmo sofrer constrangimentos no ambiente escolar, assim como a dificuldade de explicar a outras pessoas a grafia, pronuncia, origem de seu sobrenome e porque não carrega o sobrenome de sua genitora.

                Outro motivo importante é que, o casal recentemente foi agraciado com a notícia da chegada de uma nova criança, pois a genitora está grávida e dará à luz no ano vindouro, sendo que, para que não ocorra a mesma situação no registro da nova criança, seus genitores decidiram que independentemente do sexo da nova criança (que irá definir o prenome), o sobrenome do nascituro será: COSTA YOSHITOME, sendo o COSTA da genitora e o YOSHITOME do genitor, como deveriam ter feito com o primogênito.

                Desta forma Excelência, existe a preocupação do casal, que pela diferença de sobrenome entre os filhos, isso possa causar constrangimentos aos mesmos, principalmente ao Requerente, passando uma ideia de diferenciação entre eles, o que não é verdade.

                Ademais, este sobrenome registrado de forma errônea pelos genitores, não mantem o fiel retrato da identidade do Requerente, pois ele não conhece ninguém de sua família que utilize tal patronímico, já o sobrenome que se pleiteia incluir, pertence a sua genitora e ao seus avós maternos, sendo que com estes sim, o menor possui ampla afinidade e convivência constante.

                Vale acrescentar que, não seria o caso somente de acrescentar o sobrenome da genitora ao do menor, mais sim a substituição do FLECK pelo COSTA, pois ficará retratada a real identidade ascendente do Requerente, assim como a igualdade nos sobrenomes dos filhos do casal.

                Por todo o exposto, é que o Requerente, por intermédio de seus genitores e com as devidas motivações, recorre ao judiciário na esperança que seu pleito seja atendido para que seja determinado a retificação de seu assento de registro civil com a substituição do sobrenome FLECK por COSTA.

                

IV. DO DIREITO        

A Lei nº 6.015/73, elenca em seus artigos 57 e 109 o seguinte:

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 

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