O MULTIPARENTALIDADE E OS EFEITOS JURÍDICOS DE SEU RECONHECIMENTO
Por: direitomanu • 3/4/2020 • Trabalho acadêmico • 6.545 Palavras (27 Páginas) • 242 Visualizações
[pic 1]
MULTIPARENTALIDADE E OS EFEITOS JURÍDICOS DE SEU RECONHECIMENTO
Manoel Messias Matos da Silva [1]
RESUMO
O instituto da multiparentalidade, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, do afeto e do melhor interesse da criança e do adolescente, consiste no reconhecimento da parentalidade socioafetiva no registro civil, sem a exclusão dos pais registrais. Em que pese os efeitos paradigmáticos trazidos pela tese de Repercussão Geral n. 622 do Supremo Tribunal Federal (STF), a multiparentalidade vem ganhando popularidade, em especial, após o provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou o seu reconhecimento extrajudicial. Assim, esse trabalho tem por objetivo fazer, por meio da utilização do método analítico dogmático, um estudo sobre o instituto da multiparentalidade e efeitos do seu reconhecimento.
Palavras-chave: Família; Multiparentalidade; Efeitos.
ABSTRACT
The Institute of Multiparenthood, in the face of the principles of the dignity of the human person, affection and the best interest of the child and adolescent, consists in the recognition of socio-affective parenthood in the civil registry, without the exclusion of the registered parents. In spite of the paradigmatic effects brought by the thesis of General Repercussion No. 622 of the Supreme Court (STF), Multiparenthood has gained popularity, especially after the provision 63/2017 of the National Council of Justice, which enabled its Extrajudicial recognition. Thus, the aims of this article is make, through the use of the dogmatic analytical method, a study on the institute of multiparenthood and the effects of its recognition.
Key-words: Family; Multiparenthood; Effects.
1. INTRODUÇÃO
O direito de família vem passando por diversas transformações nas últimas décadas, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ao colocar a pessoa humana como figura primordial de proteção estatal, tornou a família um espaço plural, democrático, igualitário e funcionalizado à promoção da personalidade de seus membros.
Nesse contexto, a família passou a deixar de ser vista como um núcleo econômico e reprodutivo para transforma-se em núcleo de desenvolvimento da personalidade humana, pautada no afeto e na solidariedade. Onde aquela antiga concepção jurídica do núcleo familiar deixou de ser embasada tão somente naquele modelo tradicional representado excepcionalmente pelo matrimônio, sendo substituída pelas denominadas entidades familiar.
Tal fato possibilitou o reconhecimento de novos grupos familiares e com eles surgiram também novas formas de se conceber e se reconhecer a filiação, trazendo em seu bojo as famílias monoparentais, as fundada no casamento, nas uniões estáveis, as uniões homoafetivas, as famílias recompostas, as famílias anaparentais as famílias multiparentais, (LOBO, 2002, p. 292).
O objetivo da presente pesquisa é demonstrar os evidentes benefícios trazidos a essas novas formas de concepção de família através do reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos. Desse modo, inicia-se a pesquisa com um estudo sobre a grande incógnita acerca da conceituação do instituto da família, trazendo ao presente instrumento, consideráveis observações de renomados doutrinadores, onde são abordados alguns modelos de família reconhecidos pelo direito ao longo do tempo.
A metodologia usada se deu a partir de análise de doutrinas e artigos bibliográficos com o propósito de promover melhores e mais informações sobre o instituto da multiparentalidade. Justificando-se assim a importância do tema, pelo fato de estarmos vivenciando um momento peculiar no direito brasileiro com o reconhecimento das relações socioafetivas em nosso ordenamento jurídico.
O presente artigo está divido em quatro partes além da introdução. O capítulo dois descreve uma breve análise do conceito e evolução histórica da família e alguns apontamentos de renomados doutrinadores. O terceiro expõe sobre os princípios norteadores da multiparentalidade. O quarto propõe uma análise sobre o reconhecimento da multiparentalidade, observando-se seus efeitos jurídicos, benefícios e conseqüências. Por fim, as conclusões são feitas no capítulo cinco.
2. CONCEITO DE FAMÍLIA
Em nosso ordenamento jurídico ainda não podemos encontramos um conceito definido de família. Segundo a Professora Maria Helena Diniz podemos elencar o conceito de família para efeitos didáticos em três acepções, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato sensu e a acepção restrita. (DINIZ, M. H., 2008. v. 5. p. 9).
Em sua análise, a professora classifica família no sentido amplíssimo aquela formada por indivíduos que estão ligados por laços de consanguinidade ou da afinidade. Na acepção lato sensu referindo-se aquela constituída além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrangendo os parentes, sendo eles de linha reta ou colateral, e também se estendendo aos parentes de outro cônjuge ou companheiro. E quanto ao sentido restrito, restringindo a família à comunidade constituída pelos pais através do matrimônio ou união estável e a da filiação. (DINIZ, M. H. 2008. v. 5. p. 10.)
O ordenamento jurídico brasileiro recepcionou veementes, as acepções trazidas pela Doutrinadora, aplicando-as cada uma em distintos aspectos das relações familiares, escalonando os direitos e obrigações em conformidade com a proximidade do núcleo familiar.
Na visão do doutrinador Orlando Gomes, o conceito de família constante no ordenamento jurídico brasileiro está sintetizado em um grupo fechado de pessoas, composto pelos genitores e filhos, e para limitados efeitos, estendendo-se a outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos. (GOMES, O, 1998. p. 33).
Constata-se que através dos conceitos trazidos pelos doutrinadores mencionados, a intenção do legislador em considerar a família em sua importância social, em suas inúmeras formas e variações, e não apenas enquanto uma instituição jurídica.
O que podemos observar nas lições do Professor Paulo Lôbo:
Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins), (LOBO, P. 2009, p.2).
...