O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA MULTIPARENTALIDADE
Por: Brunna Soares • 24/5/2022 • Artigo • 6.244 Palavras (25 Páginas) • 103 Visualizações
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA MULTIPARENTALIDADE
Brunna dos Santos Soares[1]
Jarbas Freitas da Silva[2]
RESUMO: A presente pesquisa tem como proposta analisar o reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade, perante os atos normativos editados pelo CNJ. Pautada na coexistência de vínculos biológicos e afetivos, a multiparentalidade apresenta-se como a possibilidade de uma pessoa em ter mais de uma mãe ou pai, instituto que se encontra juridicamente fundamentado nos princípios constitucionais. Neste contexto o Conselho Nacional de Justiça editou dois Provimentos 63 e 83 estabelecendo regras para o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, trazendo para os cartórios uma atuação no que tange ao Direito de Família, em especial, à possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva. O Provimento 83 do CNJ conteve mudanças significativas na forma como vinham sendo formalizados o procedimento de filiação socioafetiva, apresentou restrições dos casos que podem ser formalizados pela via extrajudicial, limitando apenas mais um ascendente socioafetivo, bem como um reforço no seu controle.
Palavras-chave: Filiação socioafetiva. Multiparentalidade. Reconhecimento extrajudicial.
ABSTRACT: This research aims to analyze the extrajudicial recognition of multiparenthood, in view of the normative acts edited by the CNJ. Based on the coexistence of biological and affective bonds, multiparenthood presents itself as the possibility of a person having more than one mother or father, an institute that is legally based on constitutional principles. In this context, the National Council of Justice issued two Provisions 63 and 83 establishing rules for the extrajudicial recognition of socio-affective affiliation, bringing to the notary's offices an action with regard to Family Law, in particular, the possibility of recognition of social-affective affiliation. Provision 83 of the CNJ contained significant changes in the way the procedure of socio-affective affiliation was being formalized, presented restrictions on cases that can be formalized extrajudicially, limiting only one more socio-affective ascendant, as well as strengthening its control.
Keywords: socio - affective affiliation. Multiparenthood. Extrajudicial Recognition.
INTRODUÇÃO
O conceito de família ao longo dos anos sofreu uma grande evolução do ordenamento jurídico brasileiro. A entidade familiar era constituída apenas através do instituto do casamento, de modo que o Estado dava proteção apenas àquelas constituídas a partir de um casamento indissolúvel.
Os Códigos anteriores a Carta Magna de 1988, apresentavam um conceito voltado para a figura masculina como a autoridade do ente familiar. Com a Constituição de 1988 passou-se a adotar o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Com o acolhimento social e jurídico ao indivíduo que instruído de afeto passa a cuidar de uma criança fundando a existência de uma relação de pai e/ ou mãe e filho.
Contudo, o conceito de família surge da relação jurídica e afetiva criada entre o filho, sua mãe e o seu pai. Sendo possível identificar, através desse vinculo quais os aspectos necessários para configurar uma família. A manifestação de novas formas de famílias, que hoje têm como caráter predominante a autonomia de vontade de seus indivíduos, fez necessário o debate do por que da intervenção judicial para o efetivo reconhecimento de tais entidades, tendo em vista a vontade dos membros de formação da família.[3]
Através da presente pesquisa será analisado o reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade, a partir da análise do Conselho Nacional de Justiça que editou dois Provimentos 63 e 83 estabelecendo regras para o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, trazendo para os cartórios uma atuação no que tange ao Direito de Família, em especial, à possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva.
Partindo desse contexto, tornou-se importante analisar a evolução história da família, direito à filiação sob a perspectiva constitucional do direito de família, bem como a importância de alguns princípios, o Princípio da Afetividade, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e o Princípio da Busca da Felicidade, os quais estão de forma explícita e implícita na Constituição Federal.
Em seguida, será abordada a igualdade entre as filiações, a filiação socioafetiva e a multiparentalidade, tornando-se principais pontos para análise dos provimentos n° 63 e n° 83 editados pelo CNJ.
Diante da análise dos provimentos n°63 e n°83 editados pelo CNJ, verificou-se a inclusão de novos parágrafos, de tal maneira que aumentou a discussão a respeito da multiparentalidade extrajudicial, quanto à possibilidade do seu reconhecimento, bem como se o reconhecimento se limita ao lado paterno ou materno.
Neste contexto, busca-se, portanto, analisar a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade, através da limitação de apenas um pai ou mãe que tenha a posse do estado de filho, caso for inclusão de mais um ascendente, um segundo genitor baseado na afetividade, será necessário ingressar com ação específica de reconhecimento perante o Poder Judiciário.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA Da FAMÍLIA
O conceito de família bem como a própria família, sofreram profundas mudanças ao longo do tempo. Na maior parte da história ou em quase toda ela foi regida e organizada na forma patriarcal. Porém, proporcionou novos alicerces ao Direito de família, principalmente quando falamos dos princípios constitucionais, os quais se encontram expressos na Constituição Federal e em todo ordenamento jurídico Brasileiro.[4]
No que diz respeito à família brasileira e sua evolução histórica, havia grandes influências da família romana, canônica e germânica em sua formação. Em Roma, a família era constituída por um conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas, do ascendente comum vivo mais velho, que independia de consanguinidade, e o pater famílias (pai de família) exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com os seus descendentes.[5]
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