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O NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO

Por:   •  2/10/2021  •  Tese  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  86 Visualizações

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NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COPACABANA

EXMO. SR. DR. JUIZ  DE DIREITO DO         JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

1)   LUCIANA  BALBI  MENEZES,  brasileira,  Estado  civil:         , Profissão: autônoma, portadora da cédula de identidade nº 066894221, expedida pelo DICRJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 665.335.627-20, residente e domiciliada a Rua Miguel Lemos, nº 08, apto 1201, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22071-000, e-mail : luciana.balbi@hotmail.com

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS

em face de TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, com endereço para citação à Rua Fonseca Teles, 18 A30, BL B, Pavimento 3, São Cristovão, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20940-904, mediante os pressupostos fáticos

DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

Inicialmente cumpre informar que a autora possui uma conta telefônica com a operadora TIM e no mês de julho de 2021 a conta no valor de R$ 64,99, com vencimento em 15/07/2021, foi paga em 28/07/2021, conforme comprovante de pagamento em anexo.

No dia 06/08/2021 a operadora TIM bloqueou o telefone da autora, que, através do aplicativo conseguiu o desbloqueio da mesma. No dia 14/08/2021 a linha foi novamente bloqueada, quando a autora foi à loja física da TIM no Shopping Leblon para resolver o problema, porém, sem sucesso, uma vez que o sistema se encontrava fora do ar. Sendo assim, restou entrar em contato via telefone, novamente sem sucesso, conforme protocolos de números 021507607674 e 2021508996788.

Não tendo ainda o serviço sido restabelecido, no dia 16/08/2021 voltou a loja física da TIM buscando solução, o que só aconteceu 24 horas após o atendimento de protocolo nº 2021510525580.

Ocorre que em decorrência da interrupção por 03 (três dias) da prestação de serviço pela operadora TIM, a autora teve diversos prejuízos, uma vez que é profissional autônoma e utiliza sua linha telefônica para trabalho, bem como para qualquer outro tipo de comunicação.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA INCIDÊNCIA DO CDC

Hodiernamente, é inconteste a natureza da relação jurídico-material que se estabelece entre as partes, qual seja: relação jurídica de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável.

É oportuno ainda, observarmos que ficou evidente que através de seus atos, a demandada não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos advindos da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que diz:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência        de        culpa,        pela        reparação        dos        danos        causados        aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifos nossos)

Eminente Julgador, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela requerida, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação.

Portanto, nos contratos de prestação de serviço, a responsabilidade do prestador de serviços, pelos vícios ou defeitos do serviço, ressalvado as hipóteses excludentes da responsabilidade (art. 14, §3º do CDC), hipóteses que não se enquadram no caso em tela, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa.

Por estes motivos, baseando-se na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, aplica-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e dispositivos constitucionais pertinentes.

DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

A falta de lealdade em sede de negócio jurídico enfraquece, sem a menor sombra de dúvida, a crença do particular nas grandes pessoas jurídicas, que violam em tempo integral toda a sorte de direito dos consumidores, que se sentem impotentes diante dos referidos abusos.

Nesse diapasão, todo esse ocorrido veio causar a autora grandes transtornos e aborrecimentos, diante da evidente falha na prestação no serviço da demandada, vendo-se constrangida e acuada em virtude do descaso e desrespeito da demandada para com sua pessoa, pois prevaleceu-se da sua hipossuficiência.

Toda vez que um incidente altere o equilíbrio emocional crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor, in casu, a lei autoriza a se pleitear a indenização por dano moral.

O doutrinador CLAYTON REIS (“Avaliação do Dano Moral” 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 203), conclui a matéria:

"É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais."

Refletindo-se sobre os aspectos, os elementos que devem ser utilizados quando da fixação de condenação a título de danos morais, sugere-se neste momento que se pense no porte econômico da operadora demandada e na qualificação pela mesma sustentada.

DO CABIMENTO DE DANO MORAL PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL

Porém, a nosso viso, nada impede que o dano moral se apresente como efeito do inadimplemento de uma obrigação.

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