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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS INFLUÊNCIAS NO DIREITO DO TRABALHO, FAMILIAR E PENAL

Por:   •  21/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  451 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA

CURSO DE DIREITO

ANA FLÁVIA SILVA CESÁRIO

DAYANE DUTRA DO MONTE CAVALCANTE

LAÍS APARECIDA CAVALCANTE DAMÁSIO

LUÍS ARMANDO SURIANI

PITÁGORAS MACHADO

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

ITUMBIARA-GO

2016

ANA FLÁVIA SILVA CESÁRIO

DAYANE DUTRA DO MONTE CAVALCANTE

LAÍS APARECIDA CAVALCANTE DAMÁSIO

LUÍS ARMANDO SURIANI

PITÁGORAS MACHADO

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II do 4° período do curso de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia como requisito nota de trabalho bimestral, trabalho apresentado a professora Patrícia Lopes Maioli.

ITUMBIARA-GO

2016

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

I - Conceito e Pressupostos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade Civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano causado em decorrência da violação de um dever jurídico originário. No caso, esse dever jurídico tem que ser entendido em um vínculo do dano e o comportamento da pessoa. "Visto Artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O presente trabalho nos leva ao entendimento do ato ilícito, que é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica que viola algum direito subjetivo individual, ou seja ele causa um dano patrimonial ou moral a outra pessoa e em razão disso surge o dever de reparação. Ele não é desejado pelo o agente e sim imposto por lei, assim ele produz efeito jurídico. Também existem certos atos lesivos que não são ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de terceiros, encontrado o Artigo188 do Código Civil Brasileiro:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Isso porque o procedimento do agente que causa este prejuízo foi feito em razão de um motivo legítimo estabelecido na lei. Em tese não acarreta este dever de indenizar, já que a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ato ilícito. Ou seja, de acordo com o artigo pronunciado acima, não são ilícitos a legitima defesa, nem o exercício regular de um direito, nem o estado de necessidade. A legitima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado e com o uso moderado dos meios necessários alguém repelir uma agressão injusta atual ou iminente a um direito seu ou de terceiros. Se os meios não forem moderados, porém não existirá a legitima defesa e ai surgirá o dever de indenizar. Já na hipótese de exercício regular de um direito reconhecido, ou seja, quando alguém no uso normal de um direito causa prejuízo a terceiro, não existirá qualquer responsabilidade pelo o dano, pois não é um procedimento ilícito, só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou se o exercício é irregular ou anormal. Um exemplo simples a ser relatado é: se uma pessoa leva um título de crédito regular, já vencido a protesto e com isso causa prejuízo e prejudica o crédito desse devedor, não existirá neste caso o dever de reparar este dano que foi causado ao devedor, pois o protesto neste caso é um direito do credor, ele só exerceu um legitimo direito que ele tinha. Já o estado de necessidade consiste na ofensa de um direito alheio para remover um perigo iminente quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessárias e quando isso não exceder os limites do indispensável à remoção do perigo.

II - Diferença entre Responsabilidade Civil Objetiva, Subjetiva, Contratual e Extracontratual

Para diferenciamos a Responsabilidade Civil Objetiva, Subjetiva, Contratual e Extracontratual, devemos primeiramente entender o que de fato é a responsabilidade civil. Ela é a consequência jurídica e patrimonial de reparar o dano causado a uma pessoa, ou seja, é a responsabilidade jurídica que surge do descumprimento de uma obrigação, seja ela prevista na lei ou no contrato e que em razão desta conduta esta pessoa causa danos a outra (a vítima). Onde possa ser um dano moral, material ou estético, ela tem o direito de buscar uma compensação por este dano que lhe foi causado. Mas este instituto que estuda e que determina às consequências de uma pessoa que causa dano à outra, consequências estas expostas a cima dá se o nome de responsabilidade civil.

A grande questão é em que espécie nós temos de responsabilidade civil? Quando estamos estudando a classificação de acordo com os elementos, daí então tradicionalmente divide em responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A subjetiva é aquela em que para que a pessoa tenha o dever de reparar o dano, devem estar presentes quatro elementos que são: o fato, também conhecido como conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Então, veja que quando existe responsabilidade civil subjetiva para que eu tenha direito de pedir a indenização, a reparação dos danos materiais, morais e estéticos que foram causados, temos o dever de obrigatoriamente provar para o juiz que ocorreu o fato, que este gerou um dano, que entre as partes existiu um nexo causal e que o réu da ação

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