A APLICABILIDADE DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: raffaela_lopes29 • 9/4/2022 • Monografia • 2.572 Palavras (11 Páginas) • 112 Visualizações
UNIBRASIL
REGIANE REGIS VENDOLA
A APLICABILIDADE DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Projeto de Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito, Escola de Direito, do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL.
Orientador: Prof: Me. Marcelo Giovani Batista Maia
CURITIBA
2017
1 APRESENTAÇÃO
O procedimento na fase da execução do processo do trabalho segue uma regra própria para que a decisão firmada na fase de cognição possa ser efetivada na prática, na etapa da execução processual do trabalho. Para que esse rito seja conduzido de forma adequada nas execuções trabalhista, se impõe fundamentalmente as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desta forma, é sob o amparo desta referida norma legal que o processo do trabalho regula os procedimentos a serem realizados na resolução dos litígios entre empregadores e empregados. Dentre os procedimentos que na fase de execução são regulados pela CLT, passam a receber uma maior atenção aqueles que envolvem o ato em si do cumprimento de sentença pela parte vencida, ou seja, o executado, na lide.
Em relação a esta medida, dispõe o artigo 880 da CLT sobre o prazo e a penalidade aplicáveis ao executado que se mantém inerte á realização do pagamento devido, em função da decisão proferida. Em torno dessa atitude adotada pelo executado é que se concentra a discussão e divergência doutrinária e jurisprudencial quanto á aplicabilidade da lei processual comum, de forma subsidiária ao processo do trabalho. Essa controvérsia envolve o antigo 475-J do Código de Processo Civil, que atualmente se encontra com fulcro no artigo 523,§ 1º do Código de Processo Civil vigente, no que se refere à incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Em face desta controvérsia existente atualmente percebe-se por meio da análise dos julgamentos dos tribunais superiores que este tema apresenta-se ainda uma longe discussão a uma definição da aplicabilidade ou não da multa nas execuções trabalhistas. No âmbito doutrinário, há aqueles que consideram como devida multa pelo executado, e, também há doutrinadores que defendem a não incidência dessa penalidade do processo civil nas execuções trabalhista. Quanto aos tribunais, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) como o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam a respectiva problemática sem ainda restar pacífica qual tese adotada. Assim a presente pesquisa visa discorrer sobre tal controvérsia instaurada posicionando-se a respeito com a devida fundamentação.
2 OBJETO E OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL
Realizar a revisão bibliográfica sobre o tema, analisando a respectiva solução doutrinária, jurisprudencial e normativa, aprofundando o estudo sobre a aplicabilidade do antigo 475-J, atualmente 523,§1º, do Novo Código de Processo Civil, nas execuções trabalhistas como alternativas na resolução de conflitos.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Tem-se pelo presente trabalho o desenvolvimento dos seguintes objetivos específicos abaixo:
- Analisar a questão quanto á aplicação do dispositivo do artigo 523,§1º, antigo 475-J;
- Destacar a viabilização doutrinária e jurisprudencial que esta conduzindo de forma acertada os julgados referentes á aplicabilidade da multa de 10%;
- Apontar se há omissão da CLT a respeito da incompletude da própria legislação trabalhista;
- Verificar sobre a necessidade de se conferir aplicabilidade á garantia constitucional de princípios que permitem á aplicação de normas processuais mais adequadas á aplicação do direito.
3 JUSTIFICATIVA
No que tange á controvérsia da aplicabilidade ou não do dispositivo do antigo artigo 475-J, quanto á eventual penalidade que incide sobre o executado, a verificação dessa incidência passa antes pela análise da jurisprudência que elenca o próprio artigo da subsidiariedade, para que sejam expostos quais os elementos que fundamentam a recepção da técnica processual comum.
Por meio do princípio constitucional da subsidiariedade que esta normativa processual comum vem a contribuir para que o processo trabalhista venha a ter uma forma eficaz de conduzir a execução da sentença, de forma que ambas as partes possam ter uma prestação jurisdicional compatível com o que está envolvido na resolução da questão, normalmente o que é devido representa uma garantia de natureza alimentar mais aproveitável ao empregado, que assim consegue obtê-la de uma forma mais célere.
Embora haja restrições quanto à aceitabilidade da imposição do antigo artigo 475-J, no rito da execução trabalhista, esta inserção é admitida, considerando-se que os princípios gerais que o norteiam o referido processo. Assim interpreta-se a que o processo civil atua de forma subsidiária no trabalhista, a fim de suprir a CLT com um mecanismo, que possa a vir a materializar esses princípios, tais como: celeridade, efetividade e duração razoável do processo.
Ao fazer com que dois sistemas processuais, aparentemente distintos, sejam aproximados quanto ao fornecimento de uma regra legal, para aprimorar a omissão ou a lacuna deixada pelo outro, está renovando a noção de que a jurisdição processual não é fechada, e por isso a existência da previsão de aplicação de dispositivos subsidiários do âmbito civil no do trabalho. Assim, por meio de que fica demonstrado pela doutrina e jurisprudência, já há como avaliar de forma precisa, que na CLT há omissão, permissivo legal, que junto á compatibilidade, autoriza a inserção direta no sistema executivo do rito trabalhista da penalidade do art. 475-J, ou seja, a multa de 10% sobre o valor expresso pela sentença é plenamente cabível de ser aplicada ao executado. Têm-se assim que a tentativa de afastar a aplicação da penalidade ao executado moroso quanto a cumprir com a ordem judicial, é um retrocesso à dinâmica que se exige da Justiça do Trabalho.
4 REVISÃO TEÓRICA
Por ser o tema muito discutido na esfera do rito executivo trabalhista, conta com princípios com garantia fundamental e contar, portanto, com algumas obras que abordam o assunto e discussões jurisprudenciais, o presente trabalho apresentará e problematizará, entre outros, os conceitos dos modelos de Estado, de controle da Administração Pública, de serviço público e de garantias e direitos fundamentais expressos pela doutrina.
No que tange a CLT por meio de seus dispositivos normativos regula os procedimentos da execução processual trabalhista, estando eles contidos nos artigos 876 ao 992 da referida consolidação. Consiste em uma atuação autônoma, em função do regramento já estabelecido e que norteia todos os trâmites da área de abrangência do rito processual da respectiva justiça federal especializada.
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