O PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Por: Anderson Nc • 9/6/2017 • Artigo • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
ANDERSON NOGUEIRA DE CARVALHO
PROFESSOR: PEDRO ELIAS NETO
TURMA 3º AM
JOINVILLE-SC
2017
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, discorrer acerca do pagamento com sub-rogação, assunto este presente no código civil lei 10.406/2002 em seus artigos 346 a 351. Este trabalho apresentara conceito, Casos de sub-rogação legal, sub-rogação convencional, efeitos da sub-rogação e a importância deste instituto jurídico para a sociedade.
O tema é relevante porque influencia o acadêmico ao estudo através da criação de um trabalho abordado o referido tema e complementando a nota bimestral, tema ministrado pelo Professor Pedro Elias, na data de 31/06/2017.
Para a pesquisa utilizou-se material de cunho bibliográfico tais como: livros, artigos que trouxeram as informações necessárias para a fundamentação deste estudo.
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
De uma forma geral podemos definir o pagamento com sub-rogação como a substituição de uma pessoa por outra, na mesma relação jurídica ou a transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio. Neste sentido considera que, sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. (GONÇALVES, 2010).
Desta forma, entende-se que normalmente é o devedor quem deve realizar o pagamento da dívida, entretanto a lei permite em algumas circunstancias que um terceiro substitua o devedor e realize o adimplemento da mesma. Assim, “o pagamento com sub-rogação consiste na substituição do credor por terceiro que entrega a res debita ou empresta o necessário ao adimplemento, assumindo os direitos de titular da relação obrigacional. Esta é a chamada sub-rogação pessoal ou subjetiva” (NADER, 2016, p.339).
A atitude do credor ao receber o pagamento de terceiro não é de liberalidade ou de tolerância, mas de cumprimento do dever jurídico, pois a lei autoriza a qualquer pessoa o pagamento da dívida de outrem. Nem sempre esta forma de adimplemento resulta na sub-rogação, conforme ocorre com o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome. Se, em princípio, qualquer pessoa tem o direito de pagar em lugar do devedor, à situação subjetiva do credor é de quem possui dever jurídico, isto porque não há direito subjetivo sem um correspondente dever jurídico e vice-versa. Um pressupõe o outro.
A sub-rogação poderá ser legal e convencional conforme será apresentado abaixo:
Casos de sub-rogação legal:
- Do credor que paga a dívida do devedor comum; Cogita o dispositivo da hipótese de o devedor ter mais de um credor. Se um deles promover a execução judicial de seu crédito, preferencial ou não, poderá o devedor ficar sem meios para atender aos compromissos com os demais credores. Qualquer destes pode, então, pagar ao credor exequente, sub-rogando-se em seus direitos, e aguardar a melhor oportunidade para a cobrança de seu crédito.
- Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.
Normalmente quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca de um imóvel do devedor (uma fazenda, por exemplo). Neste caso, o proprietário terá o seu bem gravado (pela hipoteca), podendo o credor hipotecário reavê-lo em mãos de quem quer que seja, por força do chamado “direito de sequela”.
Nada impede, que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro, ciente da hipoteca Este adquirente, objetivando liberar o imóvel, poderá pagar a soma devida ao credor hipotecário, sub-rogando-se em seus direitos. Caso, paga a dívida, poderá o terceiro adquirente, sub-rogado nos direitos do credor, exigi-la do devedor.
- Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. É o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc, que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se, automaticamente, nos direitos do credor. Embora extinta para este a dívida, subsiste ela em relação ao devedor, que deverá saldá-la ao terceiro interessado, que a pagou, investindo-se, em virtude desse pagamento, em todos os direitos e garantias do primitivo devedor.
Casos de sub-rogação convencional:
- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; decorre, da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, nas hipóteses em que não se acham presentes os pressupostos da sub-rogação legal.
- Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Trata-se de sub-rogação realizada no interesse do devedor, independente da vontade do credor. Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário) pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Assim, se A empresta um valor a B, sob a condição de sub-rogar-se nos direitos do credor primitivo, poderá não apenas exigir o reembolso do que pagou, mas também utilizar-se das eventuais garantias pactuadas em prol do credor inicial. Tudo dependerá da forma pela qual a sub-rogação fora prevista no contrato.
...