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O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.380 Palavras (18 Páginas)  •  372 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

DAIANA ROBERTA MARQUES

JOSANA ABREU DE SOUZA

LAURIANI ARAUJO ROSA RODRIGUES

SEBASTIÃO LUIZ SIMÕES

TAINAH GUEDES SANGLARD

TIAGO SPANHOL FERNANDES

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

GUARAPARI

2015

DAIANA ROBERTA MARQUES

JOSANA ABREU DE SOUZA

LAURIANI ARAUJO ROSA RODRIGUES

SEBASTIÃO LUIZ SIMÕES

TAINAH GUEDES SANGLARD

TIAGO SPANHOL FERNANDES

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Trabalho acadêmico apresentado no Curso de Direito, como requisito parcial para obtenção de aprovação na Disciplina de Direito Civil II.

Professora: Wanessa Fortes

GUARAPARI

2015

INTRODUÇÃO

A característica principal do pagamento, dentro do direitos das obrigações, é a extinção da obrigação, com a devida prestação, satisfazendo o credor, porém, não é apenas o credor que encontra interesse no pagamento de uma obrigação, o devedor também o possui, pois uma vez quitada a obrigação, este libertar-se-á do vínculo em que se encontra ligado ao credor. Para que possa evitar penalizações decorrentes da obrigação, como os juros e a mora, interessa ao devedor realizar o pagamento, sempre que possível, diretamente ao credor, em tempo, local e forma combinados. Além disso, enquanto não houver este pagamento, ao devedor competirá a responsabilidade pela coisa a ser dada.

Outro elemento a qual o cumprimento (pagamento) da obrigação está sujeito é a anuência do credor, que pode negar o recebimento ou ainda, o comprovante de quitação, seja por razões de discordância do valor devido, da forma a ser paga, a quem deve receber a obrigação, a ausência de representante legal. Pela legislação brasileira, mesmo que a não quitação da dívida dê-se por meio favorável ao devedor, com ausência de culpa, este não estará exonerado da obrigação.

Para a solução de casos como os descritos acima, o Código Civil Brasileiro mantém um instituto responsável pelo adimplemento da obrigação sem o pagamento direto ao credor, considerado uma forma de pagamento especial, chamada de PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, que será o objeto do presente estudo.

1. CONCEITO

O pagamento de uma obrigação é visto como o meio de extinguir o vínculo existente entre credor e devedor. Desta forma, interessa a ambos que o pagamento seja feito em tempo, local e formas devidos. Contudo, quando por razões adversas ao devedor e por causa do credor, o pagamento não é realizado, antes do vencimento da dívida, o artigo 334 do Código Civil prevê: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”.

Carlos Roberto Gonçalves afirma que:

“O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nesta última categoria, também, o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento, como mencionado no item anterior.” (GONÇALVES, 2014. p. 198)

Em outras palavras, o pagamento em consignação é o meio encontrado pelo devedor de satisfazer a obrigação, e extinguir o vínculo obrigacional, por meio de um depósito bancário em favor do credor, por razão deste não receber o pagamento, não quiser oferecer o comprovante de quitação, e etc., ou seja, havendo uma dívida a ser adimplido e não possuindo o credor a vontade de recebe-la de forma direta, o devedor poderá fazê-lo por meio indireto (depósito bancário) de modo a satisfazer a obrigação e impedir de ser penalizado pelo inadimplemento.

Complementa GONÇALVES:

“Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta constitui modo de caracterização ou comprovação da mora accipiendi. Todavia, pode ela ser reconhecida também quando o devedor é cobrado judicialmente e argui a exceptio non adimpleti contractus, alegando que só estaria obrigado a pagar se o credor, antes, cumprisse a sua parte na avença. Provada essa situação, configurada estará a mora do credor.” (GONÇALVES, 2014. p. 199)

Muito embora o mencionado artigo 334 dê o direito do devedor consignar a dívida para com o credor, esta só poderá ser feita quando na forma e nos casos legais. Uma vez que não fique comprovada a recusa do credor em receber a coisa devida, por exemplo, não poderá o devedor sem justificativa, realizar o depósito como forma de adimplir a obrigação, ignorando o pagamento direto ao credor. Para estas hipóteses, o depósito tornar-se insubsistente e a ação contra o credor será considerada improcedente.

2. OBJETO DA CONSIGNAÇÃO

Poderá ser objeto de depósito judicial da coisa devida, além do dinheiro, os bens móveis e imóveis[1]. De tal forma, por ser realizado através de depósito, o pagamento em consignação limita-se as obrigações de dar, podendo ser dividas como de entrega ou restituição.

Para GONÇALVES:

“O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando, porém, definir a qualidade.” (GONÇALVES, 2014. p. 200)

Assim, caberá ao artigo 341 do Código Civil versar sobre as obrigações de dar, com objeto certo e individualizado: “Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada”.

No que se trata das obrigações de dar coisa incerta, determinada apenas por gênero e quantidade, mas sem definição de qualidade, o artigo 342 do Código Civil é claro: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente”.

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