O PODER EXECUTIVO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO NÃO FAZER E DO FAZER.
Por: Pedro Gebara • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 188 Visualizações
O PODER EXECUTIVO DIANTE DA IMPOSIÇÃO DO NÃO FAZER E DO FAZER.
A LIQUIDÇÃO DA SENTENÇA
Conforme podemos perceber pela leitura do artigo 475-A do CPC “quando a sentença não determinar o valor devido, precede-se à sua liquidação”, isso quer dizer que a sentença que reconhece obrigação de não fazer ou de fazer pode ser ilíquida, ou seja, não precisa ter um valor determinado, um valor estipulado, sabe-se que a prestação deve ser individualizada e precisada, devendo a sentença determinar e definir o que deve ser feito. Esta sentença ilíquida depende da formulação de pedido genérico, isto é, do pedido que não define e delimita o fazer pretendido, por exemplo, se o autor não pode definir a extensão do dano provocado no momento da propositura da ação, é totalmente compreensível que ele não possa definir o que deve ser feito pelo demandado para a execução ressarcitória, neste contexto também se o dano provocado aumenta progressivamente com o passar do tempo, é normal que o reconhecimento do dever de indenizar mediante a realização de fazer irá requerer a apuração da extensão do dano, para que então, o fazer devido seja delineado em sua exata dimensão.
O art .286 , II, do CPC autoriza o autor a formular este pedido genérico que na verdade só ocorre quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato cometido. A liquidação, tratando-se de sentença que reconhece a obrigação de fazer ou não fazer, somente se impõe quando imprescindível à execução da tutela jurisdicional do direito, uma vez que a falta de alguns detalhes não chega a retirar a liquidez da sentença.
A CONCENTRAÇÃO DO PODER DE EXECUÇÃO
Como diz o parágrafo 5. do art. 461, “ para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial ”, tal norma dá ao juiz o poder de utilizar o meio de execução adequado ao caso concreto, esta norma em destaque é fruto do direito fundamental de ação, pois, não há como aceitar a idéia de que o juiz somente pode admitir o uso dos meios executivos expressamente tipificados na lei, uma vez que a adequação dos meios de execução depende das circunstâncias do caso concreto.
Acerca deste direito fundamental tratado no parágrafo anterior, este, exige que o juiz tenha poder para determinar a medida executiva adequada e, por isto, fez com que o legislador deixasse de lado o princípio da tipicidade dos meios executivos e consagrasse o princípio da concentração dos poderes de execução do juiz. Nota-se que tal poder abarca diferentes situações, não só permite o uso do meio de execução capaz de dar efetividade a uma determinada e específica tutela de direito material (em abstrato), como por exemplo, a tutela inibitória, mas como também viabiliza a utilização da modalidade executiva capaz de garantir a efetiva tutela do direito material no caso concreto.
O PODER JURISDICIONAL DE DETERMINAR MODALIDADE EXECUTIVA DIFERENTE DA PEDIDA E DE CONCEDER “ RESULTADO PRÁTICO ” EQUIVALENTE AO DA TUTELA ESPECÍFICA RQUERIDA.
De acordo com o art. 461 do CPC, além de a lei não definir o meio executivo que deve ser utilizado, dando ao autor total liberdade de postular o que achar necessário e oportuno, o juiz não está mais “ restrito ” ao meio executivo solicitado, podendo determinar aquele que lhe parecer mais coerente ao caso concreto, ou seja, a necessidade do incremento do poder executivo não implicou apenas na quebra do princípio da tipicidade, mas também no desaparecimento da obrigação de o juiz ficar restrito ao meio executivo solicitado, este artigo mencionado acima autoriza o juiz a determinar a modalidade executiva que achar melhor independentemente do requerimento do autor, isto é, de ofício, bem como a conceder a tutela específica ou o resultado prático equivalente. Porém, é preciso ser analisado cuidadosamente para avaliar se essa autorização que o juiz tem de aplicar o meio executivo que achar melhor ao caso concreto, não viola os direitos fundamentais processuais, ou seja, não basta constatar que a lei processual afirma que o juiz pode impor o meio executivo que achar necessário, mas ao fazer isto, violar algum direito ou até mesmo comprometer sua imparcialidade levando-o a atuar de forma arbitrária, causando assim um prejuízo ao processo.
O juiz tem o dever de, ao reconhecer o direito à tutela do direito material, prestá-la de modo efetivo, e assim, determinar o meio de execução necessário, ainda que diferente do solicitado, o juiz quando analisa o processo e percebe as peculiaridades que ali existem, e assim solicitar um pedido diverso do que foi apresentado, deve então justificar sua decisão, mostrar porque ele usou um modo de execução diverso do requerido, e também deve ser o meio de execução que traz menor restrição possível ao demandado, também deve conceder o resultado prático equivalente ao da tutela específica solicitada, não podendo extrapolar os seus limites.
Por exemplo, uma vez constatada a necessidade de fazer cessar a poluição, prestando-se tutela inibitória, o juiz pode deixar de determinar a interdição da empresa para determinar a instalação de um filtro antipoluente, como é óbvio, isto só será possível se a instalação do filtro constituir meio idôneo à tutela inibitória do direito ambiental. É apenas após a constatação da idoneidade do meio que se perguntará sobre a regra da menor restrição possível, ou seja, se bastar, para fazer cessar a poluição, instalar um filtro antipoluente, obviamente não há como determinar a interdição da empresa, pois neste caso estaria sendo violada a regra da menor restrição possível.
Assim podemos perceber novamente que a lógica do art. 461 do CPC somente pode ser compreendida a partir da teoria da tutela dos direitos, o resultado prático deve ser equivalente ao da tutela do direito solicitado, e não ao da sentença pedida
A DIFERENÇA ENRTRE MODALIDADE EXECUTIVA DIFERENTE DA PEDIDA E “RESULTADO PRÁTICO” EQUIVALENTE AO DA TUTELA ESPECÍFICA SOLICITADA
O uso de execução diverso não pode ser confundido com a concessão de resultado pratico equivalente, a modalidade executiva nada mais é que uma técnica destinada a realizar a tutela do direito material, ela pode ser voluntaria mas pode também, ser forçadamente ou mediante o constrangimento da vontade do vencido, assim existem algumas modalidades do meio executivo como busca e apreensão, também figura neste contexto a multa, quando se altera a multa para a busca e apreensão para se prestar uma tutela, há somente uma modificação do meio executivo, nada mais.
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