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O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  23/11/2022  •  Artigo  •  4.380 Palavras (18 Páginas)  •  89 Visualizações

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O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ederson Barbancho

MichellyAparecida dos Santos

RESUMO

No artigo 129 da Constitução Federal de 1988,  dispõe sobre as funções institucionais do órgão ministerial, entretanto não tratou de forma clara sobre a possibilidade do poder investigatório do Ministério Público, o que gerou um conflito de opiniões, e debates recorrentes sobre o tema. Entretanto, o artigo 144, a Carta Magna atribuiu, expressamente a função de apuração das infrações penais à Polícia Judiciária (Polícias Federal e Civil), ocasionando controvérsia acerca de um possível monopólio policial das investigações criminais. Muito embora atualmente o entendimento seja consolidado no âmbito dos Tribunais o debate acerca da possibilidade da investigação criminal pelo Ministério Público, o tema ainda é debatido entre a doutrina, sendo importante o conhecimento e a análise dos argumentos contrários e favoráveis, assim como dos principais julgamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto. Seguindo este contexto, o presente trabalho procura analisar o tema sobre o poder investigatório do Ministério Público, especificamente no área criminal. Em um primeiro momento entende-se as funções principais do MP. Logo em seguida, discorre sobre como funciona o procedimento de inevstigação no Brasil e o entendimento divergentes doutrinários sobre o tema e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Por fim, trás a resposta final sobre a problemática.

Palavras-chave: Inquérito. Jurisprundência. Ministério. Poder.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO; 2. MINISTÉRIO PÚBLICO; 3 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO BRASIL; 4. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO STF SOBRE O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

  1.  INTRODUÇÃO

A nova Constituição Federal de 1988 implatou o Estado Democrático de Direito, nessa nova forma o Ministério Público teve um novo status, se tornarndo uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, encarregado do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da defesa da ordem jurídica.

A Carta Magna conferiu varias atribuições ao Ministério Publico, que estão elencadas na Constituição Federal artigo 129 e seus incisos, entre as atribuições, está a função de ser titular da ação penal pública. Porém, dentre todas as funções do Ministério Público, não está clara sobre a viabilidade da insttituição promover investigações criminais.  

Entretanto, para a corporificação da atribuída função de titular da ação penal pública, é imprescíndível a execução de diligências investigatórias com o objetivo de atingir um embasamento mínimo probatório para construir o entendimento delitivo do Ministério Público, o que decorre em sua maioria de informações oriundas do inquérito policial.

Neste sentido, a Carta Magna, atribuiu a presidência do inquérito policial aos Delegados de Polícia em seu artigo 144, §1°, inciso I e §4°, que também trata sobre segurança pública. Entretanto, os membros do Ministério Público estão cada vez mais ativos no combate a criminalidade.

Neste contexto, no desenrolar-se do presente artigo, surgiu entendimentos doutrinários e jurisprudênciais que divergem sobre o seguinte assunto: O Ministério Publico possui ou não o poder de investigação?

É importante ressaltar, que se faz necessário promover reflexões e debates sobre o poder de investigação do Ministério Público. Diante de tantas opiniões diferentes, conforme irá demonstrar o trabalho apresentado, que tem como objetivo de apresentar os entendimentos diferentes e com base nos fatos apresentados elucidar se o Ministério Público tem ou não ligitimidade para investigações criminais no Brasil, que em tese é promovida pela pela polícia judiciária.

O trabalho apresentado, foi desenvolvido com base em pesquisa bibliográficas, jurisprudêndiais, artigos ciêntificos, revistas e livros já publicado, que trazem entendimentos e informações sobre a problemática proposta.

No decorrer do artigo, será demonstrado o que é o Ministério Público e sua função jurisdicional, como funciona a investigação crimininal no pais e entendimentos divergentes que decorrem sobre o tema.

  1.  MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é um orgão autônomo e independente, separado da estrutura dos demais Poderes do Estado,  passou a ter um capítulo especial na Constituição Federal de 1988, sendo o defensor do regime democrático, possuindo um papel essencial na ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ganhou um capítulo especial na Carta Magna, separado dos outros poderes do Estado, se tornando uma instituição permanente, prevista no artigo 127 da CF, que define suas funções, garantias e princípios.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1° - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Em relação aos princípios, o da unidade, refere-se que os membros do Ministério Público integram um órgão só, com a direção única de um Procurador Geral; já o princípio da indivisibilidade, estabelece que ao seu turno, um órgão onde seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo existir, entre estes, substituição de acordo com as normas legais. O princípio da independência (autonomia funcional), o Ministério Público no exercício de suas funções detém o condão de órgão independente, usufruindo de absoluta autonomia, com o dever de prestar contas à lei de seus atos, às disposições constitucionais e à sua própria consciência.

Em relação a sua organização, o Ministério Público possui a seguinte divisão: a) Ministério Público da União, sob a chefia do Procurador-Geral da República, abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal, e b) Ministério Público dos Estados, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça.

Sobre as garantias conferidas aos membros do Ministério Público, dispõe o artigo 128, § 5°, da CF, que são as seguintes: vitaliciedade, adquirida após dois anos de efetivo serviço na carreira, a qual determina que o membro do MP só poderá ser exonerado do seu cargo mediante decisão judicial transitada em julgado; a garantia da irredutibilidade de vencimentos, se encontra no artigo 39§ 4º, da Constituição Federal, que trata da remuneração que deve ser justa, tendo em vista o papel importante  da função desempenhada pelo membro do MP; e para finalizar a garantia da inamovibilidade, pois o membro do Ministério Público, após se empossar de seu cargo, em caso de remoção, só poderá ser por iniciativa própria, haverá exceção na remoção, se for por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado, por voto de dois terços de seus membros e com a garantia da ampla defesa.

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