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Poder de Polícia e Abuso do Poder da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  517 Visualizações

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Poder de polícia e abuso de poder, da Polícia Militar, no universo das Unidades de Polícia Pacificadora.

         O homem, por sua natureza gregária, sempre buscou o convívio em sociedade, porém, esse convívio, obviamente, não é plenamente harmonioso, pois apesar desta busca, cada ser possui opiniões, credos, concepções e vontades diversas uns dos outros. Isto, por sua vez, acaba gerando desentendimentos entre seus pares, ocasionando conflitos, abusos de direitos e atitudes inconvenientes. Sendo assim, nasce, junto com a civilização, a necessidade de uma instituição que pudesse regular as relações dos homens, estabelecer normas comuns para o convívio e sanções para os desviantes. A essa instituição, deu-se o nome de Estado.

 Junto com todas essas necessidades, surge também a figura de um agente que pudesse representar, in loco, o Estado. Este agente deveria ser dotado de autoridade para manter a ordem pública e fiscalizar o fiel cumprimento das normas pré-estabelecidas. Nasce, então, o agente de polícia, assim como, o poder de polícia. O agente de polícia em exercício de sua função tem como um de seus deveres, manutenir e zelar pela ordem pública. Ordem pública essa, que pode ser definida como situação contrária à desordem da sociedade, tendo o Estado, função essencial em assegurar o equilíbrio e a normalidade do convívio social, para que o caos não se instale.

Em lição de Álvaro Lazzarini, nota-se a concepção dada por ele de que “quem assegura a ordem pública e, em especial a segurança pública, é a polícia”. Assim como, afirma, também, José Cretella Júnior, que “a ideia de polícia é inseparável da ideia de Estado”. Complementando essa ideia, a afirmação de Honoré de Balzac, de que “os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna”, só vem à corroborar com a tese de que a ação da polícia é essencial para o pleno exercício da cidadania, pois é através dela que se tem assegurado os direitos de ir e vir, assim como muitos outros.

Destrinchando e estreitando um pouco mais o conceito da ordem pública, chegamos ao conceito de segurança pública (espécie do gênero). A segurança pública, por sua vez, como bem ensina Álvaro Lazzarini, é “um aspecto da ordem pública, ao lado da tranqüilidade e da salubridade públicas”.

Devemos também definir do que se trata o poder de polícia, observando a conceituação de Rui Barbosa em seus Comentários à Constituição Brasileira, que diz trata-se de um “poder orgânico, elementar, fundamental, a que estão ligadas as exigências capitais de conservação da sociedade”.

No nosso ordenamento pátrio o poder de polícia está previsto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional, no seu artigo 78, parágrafo único, na redação dada pelo Ato Complementar nº31, de 28 de dezembro de 1966, onde diz:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Em conjunto com essa lei, devemos também levar em conta, ao se falar do poder de polícia no âmbito da segurança pública, o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que elencou seus órgãos de segurança e lhes atribuiu poderes e deveres, pois tem-se destaque neste trabalho, a Polícia Militar. Tal artigo é bem explícito ao definir deveres desta instituição e sua redação traz o seguinte texto:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

- polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

- polícias militares e corpos de bombeiros militares

§5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Como podemos observar, o texto constitucional estabeleceu que caberia à Polícia Militar a atividade de Polícia Administrativa, sendo ela responsável pelo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Atrelado ao poder de polícia temos também que atentar para existência de um fato social que é o abuso de poder. Pois, ao passo que o Estado delegou a função de manutenção da ordem social à seres humanos comuns, estes que deveriam fiscalizar e coibir as condutas desviantes, ironicamente, também estão sujeitos à praticá-las, sendo reconhecidas, quando praticadas em exercício das funções, como abuso ou desvio de poder.

Como definiu Álvaro Lazzarini, “os limites do poder polícia exercido pelas forças policiais são três: a) os direitos do cidadão; b) as prerrogativas individuais; c) as liberdades públicas previstas nos dispositivos constitucionais e nas leis”, ou seja, ao violar-se qualquer um desses direitos, o agente público, em princípio, já incorreria em abuso de poder.

Porém é importante dizer que, esses direitos não são absolutos, como explica Hely Lopes Meirelles ao dizer que “desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder polícia da administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança”.

Eis que, então, chega-se ao cerne da questão em debate: “Quando o exercício do poder de polícia da PMERJ, torna-se abuso de poder?”.

É importante citar Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas que, em seu trabalho Abuso de Poder (publicado na Revista dos Tribunais, em 1997, p. 50, 7ª edição, São Paulo), dizem que “as autoridades necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e realizar suas funções. Seria fechar os olhos à realidade e torná-las ineficientes, impedi-las assim de agir. Mas esse arbítrio deve ser exercido dentro dos limites de sua necessidade, sob pena de, ocorrendo o excesso, constituir crime”.

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