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O PODER JURISDICIONAL

Por:   •  10/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.505 Palavras (23 Páginas)  •  258 Visualizações

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PODER JURISDICIONAL

Alisson da Silva de Oliveira

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico foi desenvolvido buscando demonstrar a estrutura do poder jurisdicional, apresentando o judiciário, que por sua vez, é o responsável pela solução de conflitos na sociedade, possuindo vários órgãos que se dividem por áreas de atuação, comportando e respeitando, os princípios do direito.

  1. ESTRUTURA DO PODER JURISDICIONAL

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 2º, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (CF, 2019).

O Poder Judiciário é o ramo do Estado responsável pela solução de conflitos da sociedade e garantia de direitos dos cidadãos. No Brasil, é dirigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. (STJ, 2014).

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal. Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação e a estrutura de todas elas são compostas por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância. (BRASIL, 2017).

O Poder Judiciário tem a função de julgar, ou seja, o poder jurisdicional serve para dizer o direito ao caso concreto. Cabe ao Judiciário “exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais [...] assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários [...]”. (SANTOS, 2017).

Todos os ramos do Judiciário podem ser divididos em três degraus: primeiro, estão as varas, nas quais trabalham os juízes; depois, os tribunais, onde atuam os desembargadores; e, por fim, as cortes superiores, com exercício dos ministros. (TATEMOTO, 2018).

A estrutura judiciaria nacional está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, dispondo de que os órgãos do Poder Judiciário são: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (CF, 2019).

O rol disposto no artigo 92, da Constituição Federal, é taxativo, ou seja, mesmo que recebam o nome de Tribunal não fazem parte do Poder Judiciário, vide Tribunal de Contas e Tribunal Marítimo. Outrora, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo. (SANTOS, 2019).

  1. ORGÃOS NÃO-JURISDICIONADOS

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão ligado ao Poder Judiciário designado a preservar a transparência institucional e administrativa deste, sendo criado por meio de Emenda Constitucional. O CNJ busca por meio de ações de planejamento, coordenação e controle administrativo, aperfeiçoar o sistema judiciário. (SANTIAGO, 2019).

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 103B, são atribuídos ao CNJ o exercício de diversas prerrogativas, entre elas constam: planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias; modernização tecnológica do judiciário; ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social; garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais. (SANTIAGO, 2019).

O CNJ atualmente consiste em quinze membros com direito a um mandato de dois anos, admitida uma recondução. (SANTIAGO, 2019).

A Ouvidoria do CNJ possui como objetivo servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Estado, com a função de orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades do Conselho. A ouvidoria do CNJ serve para promover a articulação com as demais ouvidorias judiciais, a fim de aprimorar a prestação dos serviços dos órgãos do Poder Judiciário. (MELAZO, 2014).

As escolas de magistratura foram instituídas com o objetivo de preparar e aperfeiçoar os interessados no ingresso da carreira de magistratura. Antigamente, apenas a “nata” da sociedade tinha direito ao privilégio de ser magistrado, pois, a formação superior era direito de poucos. (SANTOS, 2008).

Nesta época, os alunos de direito eram convidados ao exercício da carreira da magistratura. Acreditavam que para ser um bom juiz, bastava ter o interessado senso de moralidade e de justiça, tomavam como parâmetro apenas sua formação moral e ética, eram os chamados de os “bem-nascidos”. (SANTOS, 2008).

Durante décadas a magistratura foi tratada desta forma, não se observando a necessidade de mudanças institucionais e só na segunda metade do século XX que se tem conhecimento do surgimento da primeira escola preparatória da magistratura. (SANTOS, 2008).

Hoje o ingresso na carreira de magistrado ocorre apenas através de concurso rígido, com fases que chegam a durar cerca de seis meses. (SANTOS, 2008).

As escolas da magistratura são órgãos voltados para a formação e o treinamento de juízes. Todas têm ligação com tribunais e acompanham o estágio probatório dos candidatos selecionados em concursos públicos. Além das instituições oficiais, associações de magistrados e outras entidades mantêm escolas voltadas ao aperfeiçoamento e à especialização dos juízes. (CNJ, 2017).

  1. orgão com jurisdição

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Judiciário brasileiro, tendo como principal função zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. (LEMOS, 2015).

Segundo o artigo 101 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (CF, 2019).

O Supremo Tribunal Federal tem competências originárias, competência recursal ordinária e competência recursal. (LEMOS, 2015).

O STF possui competência para julgar: o Presidente da República; o Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República. (LEMOS, 2015).

Ademais, o STF ainda possui competência para julgar também os Ministros de Estado; os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores; Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente. (LEMOS, 2015).

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