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O Jurisdicional é uma das funções do poder estatal

Por:   •  29/6/2017  •  Artigo  •  14.852 Palavras (60 Páginas)  •  294 Visualizações

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A atividade jurisdicional é uma das funções do poder estatal. A autotutela é rechaçada pelo art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), sendo excepcionalmente autorizada pelo CC, art 502 (legítima defesa da posse).

Quanto à autocomposição (arbitragem por exemplo) pode ser vista como uma alternativa ao monopólio estatal para solucionar a lide (pacificação social).

Garantias:

- devido processo legal, abrangendo o contraditório (com paridade entre os litigantes) e a ampla defesa;

- juiz natural (independente, imparcial e cuja competência está preestabelecida; “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; tribunal de exceção é aquele que tem competência estabelecida após a ocorrência do fato);

- indelegabilidade.

- indeclinabilidade ou inafastabilidade (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; é garantido a todos o acesso ao judiciário; nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o juiz escusar-se de proferir decisão, art. 126 do CPC; nosso sistema jurídico não admite o nom liquet);

- fundamentação das decisões;

- princípio da investidura ( investidura formal);

- princípio da aderência ao território (eficácia restrita ao território nacional, salvo autorização dos estados estrangeiros);

- inevitabilidade (a autoridade impõe-se independentemente da vontade);

- inércia (também ligado à imparcialidade ou eqüidistância; existem exceções, como o decreto de falência no curso do processo de concordata, a execução trabalhista e a penal, o Habeas Corpus);

- no processo penal, princípio da indisponibilidade da ação pelo parquet, da obrigatoriedade ou não discricionariedade;

- unidade e indivibilidade da jurisdição (não possuímos o contencioso administrativo no Brasil; princípio una lex una jurisdictio);

- princípio dispositivo (contudo, cabe ao juiz, também de ofício, determinar as provas);

- oralidade, que engloba: a imediação ou imediatidade (é o Juiz quem colhe pessoalmente as provas); a identidade física do juiz (art. 132/CPC: “o Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”); a concentração (a audiência é una e indivisível); e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias;

- publicidade;

- inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

Instância é grau de jurisdição, enquanto entrância é grau administrativo das Comarcas e das carreiras de Juízes e Promotores Estaduais.

O Direito processual regula o exercício da jurisdição. Normas cogentes, imperativas, inderrogáveis ou de ordem pública, poucas normas dispositivas. A maior parte das normas processuais não encerra um dever propriamente dito, mas um ônus.

As normas de organização judiciária incluem as Constituições Estaduais, as Leis de Organização Judiciária dos Estados, aLei Orgânica da Magistratura e os Regimentos Internos dos Tribunais.

Nem toda a atividade jurisdicional está confiada ao Poder Judiciário e nem toda atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário é jurisdicional. A tripartição clássica não é rígida.

Entre as garantias dos Juizes temos duas espécies.

Garantias propriamente ditas (de independência):

-Vitaliciedade: O Magistrado só perde o cargo por sentença judicial (art. 95, I, da CF). Os demais funcionários públicos tem estabilidade, pois podem perder o cargo por procedimento administrativo (art. 41, § 1.º, da CF).

Inamovibilidade. Salvo no interesse público e com votos de dois terços dos membros do tribunal (art. 93, VIII, da CF).

Irredutibilidade de vencimentos.

Garantias de Imparcialidade:

- impedimentos, vedações, podendo o Juiz exercer apenas uma função de magistério, ainda que em disponibilidade (art. 95, par.. ún., CF).

No judiciário, não há subordinação hierárquica (liberdade de convencimento); o judiciário exerce o autogoverno, tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Os tribunais estaduais são divididos em câmaras. As câmaras se reúnem em grupos de câmaras.

Carreira da Magistratura:

•Juiz Substituto;

•Juiz de Direito de Primeira Entrância;

•Juiz de Direito de Segunda Entrância;

•Juiz de Direito de Terceira Entrância (ou Juiz Auxiliar da Capital);

•Juizes de Direito de Entrância Especial;

•Desembargador.

Justiça Militar da União: Tem competência exclusivamente penal. Tem como órgãos:

•Os Conselhos de Justiça Militar (primeiro grau);

•Superior Tribunal Militar (segundo grau).

Justiça Eleitoral

Juntas Eleitorais: Formadas no período de eleição pelo Juiz Eleitoral e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional. Limitadas a decidir questões administrativas no período eleitoral..

A competência é a medida da jurisdição. Critérios objetivo (em razão da matéria e do valor), territorial e funcional (competência hierárquica; o juízo da causa principal é o competente para a execução).

Competência internacional. As hipóteses do art. 88 do CPC são de competência concorrente e as hipóteses do art. 89 são de competência exclusiva da justiça brasileira.

OAB (autarquia): competência da Justiça Federal.

A ação fundada em direito real submete-se ao forum rei sitae previsto no artigo 95 do CPC, regra excepcional de competência territorial absoluta, portanto inderrogável. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi

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