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O PRESSUPOSTOS RECURSAIS: JUÍZO DE ADMISSÃO

Por:   •  24/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITORA CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. ..., estabelecida na ... n...., bairro..., CEP..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo) vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls., proferida em sede de cognição sumária nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, feito n. ..., , que lhe move JAQUELINE, já qualificada na exordial dos autos retro citados, alicerçada nas razões e motivos fáticos e de direito alinhados a seguir.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS: JUÍZO DE ADMISSÃO

a. PATRONOS DAS PARTES        

Nos termos do artigo 1.016, inciso V, do Código de Processo Civil, a Agravante informa que sua defesa está a cargo do advogado...., OAB n. ...,, com escritório profissional no endereço..., onde recebe intimações.

Por seu turno, conforme procuração acostada aos autos, informa que o patrono da Agravada é o advogado ..., OAB n..., ...,, com escritório profissional no endereço...

b. CABIMENTO

Dispõe o artigo 1.015, inciso I, CPC, que “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.

In casu, verifica-se que a decisão guerreada é interlocutória e concessiva de tutela provisória, sendo, portanto, perfeitamente cabível a busca pela sua reforma por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.

c. TEMPESTIVIDADE        

Dispõe o artigo 1.003, § 5.º do CPC ser de 15 (quinze) dias - úteis (art. 219, CPC)- o prazo para interpor recurso de agravo, começando a fluir da intimação das partes.

Nestes autos, a intimação da decisão ora vergastada deu-se no dia de hoje, com a juntada aos autos do mandado de intimação; manifesta, portanto, a tempestividade deste recurso, nos termos do artigo 231, inciso II, CPC.

d. PEÇAS ESSENCIAIS

Acompanha o presente recurso as peças essenciais à instrução do recurso, definidas no artigo 1.017, CPC, além da r. decisão guerreada e a competente certidão de intimação do decisum, atestando a tempestividade, bem como as procurações outorgadas aos patronos de ambas as partes.

e. DO PREPARO        

Encontram-se anexas aos autos as guias de custas, devidamente recolhidas, atinentes ao preparo e ao porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.007, CPC.

RAZÕES DE AGRAVO

Agravante: EDITORA CRUZEIRO

Agravada: JAQUELINE

Processo n. ...

Juízo a quo: 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo

Nobres Julgadores.

O brilhantismo que sempre permeia as decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo exige que se peça vênia para discordar da que emitiu no feito original.

Ver-se-á, porém, que no caso em tela o i. Magistrado não agiu com o costumeiro acerto, razão do presente recurso, que haverá de ser admitido e, ao final, provido, em respeito aos dispositivos legais aplicáveis ao caso e à jurisprudência pátria há muito firmada sobre o tema.

1. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se, Excelências, de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta pela ora Agravada “Jaqueline” em face da aqui Agravante “Editora Cruzeiro”.

Importa frisar, a bem do justo entendimento dos fatos narrados, que a Agravante foi uma cantora que fez grande sucesso nas décadas de 1980/1990, sendo que, por conta do consumo exagerado de drogas, dentre outros excessos, acabou por se afastar da vida artística, vivendo reclusa em uma chácara no interior de Minas Gerais, há quase vinte anos, fatos estes constantes da biografia lançada pela Editora-Agravante, cerne da questão sub judice.

A Agravante alega que a obra revela fatos da sua imagem e da sua vida privada, sem que tenha havido sua autorização prévia, o que lesionaria sua personalidade, causando-lhe dano moral, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, aduzindo então o perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.

O D. Juízo “a quo” acatou a argumentação da Agravada e concedeu-lhe a antecipação de tutela para condenar a Agravante a não mais vender exemplares da biografia, bem a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

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