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Pressupostos Processuais

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Por:   •  13/9/2013  •  4.670 Palavras (19 Páginas)  •  1.069 Visualizações

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CONCEITO

São os atos anteriores ao início do processo. Antes de examinar o mérito, o juiz deve verificar se foram obedecidos os pressupostos processuais, isto é, se o caminho percorrido até o resultado final o foi de forma satisfatório; deve ser examinado se o autor tem ou não direito a uma resposta de mérito; e só então dar uma resposta aquilo que foi pedido. Em caso negativo nada restará senão a extinção do processo sem resolução da causa. Somente em caso positivo é que o juiz julgará o pedido, concedendo ou não o provimento que o autor postula. Se ficar evidenciada a falta de algumas das condições da ação, o juiz deve extinguir o processo. Cabe ao juiz examinar, deste modo, se estão ou não preenchidos os pressupostos processuais. Estes devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

Essas questões servem de ilustração para que se aborde a matéria relativa aos pressupostos processuais, que são requisitos que devem ser preenchidos em cada caso concreto, para que o processo se constitua e desenvolva regular e validamente.

Ao lado das condições da ação, os pressupostos processuais integram a categoria genérica dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional específica. A doutrina os classifica em pressupostos de existência e de validade (pressupostos positivos), além dos pressupostos negativos cuja presença obsta o regular desenvolvimento do processo.

Os requisitos de existência, validade e eficácia do processo denominam-se pressupostos processuais. “Pressuposto” deriva de “pre” (o que vem adiante, do latim prae, diante) e “suposto” (particípio de “supor”, de supponere, pôr debaixo, aproximar, dar por verdadeiro), ou seja, o que já se considera existente.

Pressupostos Processuais de Existência (Jurídica)

Os pressupostos processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, conseqüentemente, o processo jamais chega a existir. Daí podem ser repreendidos a qualquer tempo.

Podemos enumerar como pressupostos processuais de existência: a petição inicial, a jurisdição, a demanda, capacidade postulatória e a citação.

Petição Inicial: é um instrumento da demanda através do qual o autor exerce o direito de ação e invoca a prestação da tutela jurisdicional (art. 262, CPC).

Em razão do princípio da inércia jurisdicional, que determina o início do processo, somente por iniciativas das partes, faz-se necessária a petição inicial. A partir desta, o processo será regido pelo princípio do impulso oficial.

Se por um lado indica a existência do processo, por outro não implica a sua validade. Na petição inicial que não preenche os requisitos exigidos pela lei para que essa primeira peça do processo possa validamente dar início a ele (petição inepta – art. 295, § Único).

Por fim, em determinados casos, excepcionalmente previstos em lei, é dado ao juiz, de ofício, a possibilidade de iniciar relações jurídicas processuais sem que haja ofensa à inércia da jurisdição, como por exemplo: o processo de habeas corpus.

Jurisdição: a parte deve formular o seu pedido a um órgão jurisdicional devidamente investido dos poderes inerentes a essa função estatal. Se trata ou não de juízo competente e imparcial é algo que não interessa a análise da existência, mas que se situa

no âmbito da validade do processo. De nada adiantaria submeter a lide a um juiz já aposentado, por exemplo, ou alguém que não ocupe o cargo de juiz, preenchidas as regras da investidura.

A jurisdição é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente efetiva.

Ainda que o órgão judicante seja incompetente, é necessário que o juízo a que está submetido o processo possa exercer jurisdição. Se ausente o poder jurisdicional, não há meio de solucionar tal defeito, uma vez que sequer existirá uma relação jurídica processual.

O Código de Processo Civil silencia-se no que concerne aos casos em que a relação jurídica processual tenha se estabelecido perante juiz não investido de jurisdição. Sendo a jurisdição o poder-dever-função de dizer o direito no caso concreto, não se pode imaginar, todavia, que um pedido dirigido a órgão não investido de jurisdição faça nascer um processo. Se não há órgão dotado de jurisdição, tampouco haverá processo, no sentido jurídico do termo.

Demanda: um dos requisitos necessários ao nascimento de uma relação processual válida seria a demanda regularmente formulada, ou seja, um pedido de tutela a uma situação substancial, dirigido ao órgão jurisdicional.

Assim, não existirá relação jurídica processual sem pedido inicial. Sem demanda não há o que se esperar do poder jurisdicional. Como a provocação do poder jurisdicional dá-se por intermédio da petição inicial, ela é imprescindível para que haja processo e, conseqüentemente, relação jurídica processual. Nesse sentido, a petição inicial, ainda que inepta, é necessária para provocar o poder jurisdicional.

Capacidade Postulatória: ela não se confunde com a capacidade de ser parte, consiste na competência de praticar os atos técnicos dentro do processo (formular a peça inicial, contestação, recursos, petições em geral, etc). Segundo o art. 37, parágrafo único, do CPC: “Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos”.

Em relação à capacidade postulatória, também inserida pela doutrina majoritária como pressuposto de existência do processo, em que pese às suas peculiaridades, esta se justifica em razão de a lei exigir, em regra, a interposição de peças processuais por quem possua conhecimentos técnico-jurídicos, de modo a prestigiar a importante função de advogado, declarada pelo texto constitucional como função essencial à justiça, e de forma a possibilitar, em razão de utilização de conhecimentos técnicos, otimização do instrumento estatal de composição de litígios. Fins de registro, salienta-se que em determinados casos a lei autoriza o início de processos por atuação exclusivamente das partes, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais, nas causas de até 20 salários mínimos.

Sendo assim, a petição inicial assinada por advogado sem mandato, não sendo ratificada pela oportuna apresentação da procuração,

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