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O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Por:   •  20/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Daiane Pires da Silva

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo expor oO processo é composto por uma série de atos processuais e por sujeitos que são encarregados por praticar esses atos dentro do processo, a fim de se alcançar determinada finalidade. Para ser alcançado este ideal, existe para cada momento no procedimento uma forma, e é através da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se torna um ato jurídico processual.

O princípio da instrumentalidade compreende o conteúdo do ato e não estritamente a sua formalidade, pressupondo que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingir o seu objetivo, este ato será considerado válido.

INTRODUÇÃO

Em apertada síntese, historicamente, o processo civil que conhecemos hoje passou por diversas fases e períodos até evoluir para o sistema processual atual.

Até o final do século XIX, por exemplo, não se fazia distinção entre o direito material e o direito processual, o sistema processual era desprovido de qualquer autonomia. Esse período ficou conhecido como sincretismo processual.

Posteriormente, veio a fase do processualismo, que foi até meados do século XX, na qual passou a se fazer a distinção entre o direito material e processual, dando mais autonomia ao sistema processual.

Se passado quase um século depois, na década de 60, passou-se então a se falar de instrumentalismo, enaltecendo a importância de se alcançar a finalidade do instituto, sem a necessidade exacerbada de um formalismo no processo.

A fase instrumentalista então vem com essa ideia de propiciar um sistema processual mais ágil e eficaz, concentrando-se em buscar caminhos para o seu aperfeiçoamento a fim de atender os anseios do processo jurisdicional. A ideia de instrumentalidade está ligada com a economia processual, buscando uma maior celeridade e efetividade ao processo ao se extrair o máximo da prática de cada ato processual.

1. OBJETIVO

O processo nada mais é que um instrumento utilizado para alcançar determinado objetivo, bem como, é o meio pelo qual se viabiliza o acesso à justiça.

As formalidades dentro do processo surgiram para dar um bom andamento no processo, dando mais segurança e previsibilidade as partes e ao processo como um todo.

Contudo, o formalismo valorativo do ato processual de maneira exagerada prejudica de certa forma o resultado ou a finalidade a ser atingida. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade, o que se busca é priorizar o conteúdo e não a forma. Portanto, mesmo que haja algum vicio no ato processual, se esse atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara a sua nulidade.

Nesse sentido, esclarece o doutrinador José Frederico Marques:

(...) a forma processual é instrumento para a realização do ato segundo o princípio que regem o processo. A forma não é um fim em si, mas o modo e o meio de que serve a lei para que a relação processual atinja a seus objetivos dentro dos postulados a que se subordina. Por isso mesmo, a nulidade de um ato processual somente deve ser decretada quando necessária e imprescindível. Não se invalida um ato de procedimento, a não ser em último caso. As normas processuais, como instrumentos para realização, fora do processo, dos imperativos da ordem jurídica, procuram manter e resguardar, em muitos casos, o ato praticado de maneira defeituosa, para evitar que o processo fuja a seus objetivos fundamentais. (grifo nosso) (Marques, 2000, p. 384)

REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS

Conforme já exposto, o que se espera de um ato processual é que ele atinja a sua finalidade independente se o ato fora feito fora da forma prescrita em lei, podendo-se aproveitar os atos desde que o seu fim seja atendido. Corroborando com esse entendimento, o próprio ordenamento jurídico no Código de Processo Civil dispõe sobre tal prerrogativa. Vejamos:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (grifo nosso)

Outro exemplo que podemos citar é o art. 239, que dispõe sobre a citação, que é um ato extremamente formal e exige muitas formalidades para a sua realização.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Nessa hipótese, caso o réu não tenha sido citado dentro da formalidade que se exige, tadavia, tenha comparecido no processo constituído de advogado e apresentando a sua defesa, não há o que se falar em nulidade do ato, como expressamente restou definido no texto da lei, tendo em vista que a finalidade da citação é justamente dar a oportunidade ao réu de exercer o seu direito de defesa. Ou seja, comparecendo o réu espontaneamente no processo, tal finalidade foi alcançada.

No mesmo sentido, o art. 282 e 283 prevê que caso o juiz verifique a nulidade do ato processual, por erro quanto a formalidade do processo, se não houver prejuízo as partes, o ato será aproveitado.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (grifo nosso)

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. “Dar-se á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

2. JURISPRUÊNCIA

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