O PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: brunachbiorchi • 2/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.728 Palavras (11 Páginas) • 430 Visualizações
Passo 1 e 2
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, existem seis princípios que norteiam o direito de família, sendo eles:
PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
É principal principio do direito de família, uma vez que é trazido pela Constituição Federal em seu primeiro artigo, garante o amplo e pleno desenvolvimento dos membros da entidade familiar, atribuindo valor moral e espiritual aos entes familiares, afim de constituir a família dotada de valores éticos, enfim, com respeito mutuo formar um lar duradouro e feliz.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS
Com este princípio desaparece o poder apenas marital, do pater famílias e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema de respeito mútuo entre os cônjuges, uma vez que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre o marido e a mulher, ou entre conviventes, pois em tempos atuais não se fala em subordinação, mas sim em respeito mútuo. Sendo também um princípio constitucional, vem estabelecido pela Constituição Federal, que se manifesta dizendo que a família, sendo a base da sociedade, tem proteção do estado, no que tange os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal, deverão ser igualmente exercidos pelo homem e pela mulher. (Art. 226, § 5º, CF).
PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS
Significa que jamais se deve fazer distinção entre o filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento ilegitimidade simples ou espuriedade. Nesses termos:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Da mesma forma, o artigo 41 do Estatuto da criança e do Adolescente, diz que a adoção atribui a condição de filho adotado, com os mesmo direitos e deveres, dos pais para com ele e dele para com os pais, inclusive direitos sucessórios.
PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
Este principio não se refere apenas a responsabilidade ao pai de família, mas sim aos genitores, cônjuges e companheiros. Expõe o Art. 226, § 7º, da Constituição federal que:
“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
Assim, entende-se que os pais devem prover aos filhos assistência moral, afetiva, intelectual, material, além de assegurar filhos todos os direitos fundamentais de uma criança ou adolescente, sendo eles a educação, o lazer, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Art. 4º, ECA)
Nesta linha de raciocínio, diz-se que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, uma vez que me tempos modernos, as mulheres e homens podem planejar qual será o melhor tempo de terem filhos, a partir dos métodos contraceptivos utilizados. (Art. 1565, CC)
PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA
O conceito família é a base da sociedade, uma vez fazendo menção ao termo família, abrangem-se todos os membros, ou seja, marido e mulher, pai, mãe, filhos, netos, avós. Assim, o objetivo do Código Civil, foi valorizar as relações intrínsecas da família, onde esta inserida a felicidade, o respeito, o amor.
O aludido princípio é derivado do principio da dignidade da pessoa humana, uma vez que cada ser em isolado atingirá de sua forma a comunhão plena de vida.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR
É livre o poder de formar comunhão de vida, de decidir o planejamento familiar, de escolher o regime matrimonial de bens, de aquisição e administração do patrimônio, de opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.
O aludido princípio relaciona-se com os anteriores princípios constitucionais estudados, a vai além, dizendo que atualmente não se pode pensar apenas em família tradicional formada pelo homem e pela mulher, mas sim em família a qual engloba ao casais homo afetivos, pais e mães solteiros. Assim, encontramos aqui na liberdade de constituição de família uma da brecha encontrada a casais homossexuais conseguirem adotar crianças e terem reconhecias as suas uniões.
Passo 3
A colisão entre o Princípio da Comunhão de Plena de Vida e o Principio da Dignidade Humana, visto que por mais que um derive do outro, ambos falam em constituir família, em um lar harmonioso e feliz.
No entanto entramos em discussão, diante o conceito de família visto que a em nossa constituição federal ainda não foi instituído a união homoafetiva, que também de fato uma “família” e tem os mesmos direitos que qualquer outra, nestes inclusos principalmente, os direitos de viver dignamente, em uma sociedade sadia, longe de discriminação.
E também poder realizar sua vontade de ter filhos como nos ensina o Princípio da Liberdade de constituir em comunhão de vida familiar, e que nos foca principalmente, no quesito da adoção de crianças para casais homoafetivos, que da mesma forma receberão um ambiente de vida familiar normal e sadio como qualquer outra criança.
Passo 4
A solução adequada é legalizar de forma tácita, tanto o casamento homoafetivo, como também a adoção homoafetiva, visto que de tal forma evitaria o constrangimento destes cidadãos que lutam para constituir suas famílias.
O presente assunto se sobressaiu sobre os demais, pois é gritante o constrangimento que estas pessoas passam para apenas terem direito em constituir suas famílias o que poderia ser algo tão comum a ser feito.
ETAPA 3
PASSO 01
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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