O Pagamento Da Divida Exequenda Faculdade De Direito
Por: 8483 • 12/5/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 3.596 Palavras (15 Páginas) • 60 Visualizações
6º GRUPO Adolfo Tomás Mudoda Adalgiza Manuel Alberto Tomozaia Ariovaldo Joaquim De Aleluia Soares Charles Pita Alberto Eucleusia da Fátima Z. T. Gueto Larissa Florinda Afonso do Rêgo Nelta Reginaldo Marane Pinoca Junqueiro Castro Afonso Rita Marisa M. F. Massessuane Osvaldo Cristóvão Phini PAGAMENTO DA DIVIDA EXEQUENDA FACULDADE DE DIREITO CURSO DE DIREITO BEIRA 2022 |
6º GRUPO
Adolfo Tomás Mudoda
Adalgiza Manuel Alberto Tomozaia
Ariovaldo Joaquim De Aleluia Soares
Charles Pita Alberto
Eucleusia da Fátima Z. T. Gueto
Larissa Florinda Afonso do Rêgo
Nelta Reginaldo Marane
Pinoca Junqueiro Castro Afonso
Rita Marisa M. F. Massessuane
Osvaldo Cristóvão Phini
PAGAMENTO DA DIVIDA EXEQUENDA
Trabalho de caracter avaliativo apresentado a disciplina de Direito Processual Civil II , lecionado pela docente Yolanda Muloche, curso de Direito, 3º ano período laboral. |
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
BEIRA
2022
Introdução
A acção executiva é o mecanismo processual que permite ao credor requerer as providencias adequadas à realização coativa do crédito de que é titular. A providencia mais importante da accão executiva é a penhora de bens e / ou rendimentos do devedor. Para que o credor possa recorrer ao processo executivo é necessário que seja munido de um titulo executivo, que vai determinar o fim e os limites da execução. É também necessário que a divida seja certa, liquida e exigível ( liquida).
DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
O presente trabalho foi elaborado considerando os seguintes objectivos:
Geral
- Compreender sobre o pagamento da dívida exequenda
Específico
- Definir o pagamento,
- Debruçar a natureza jurídica do pagamento,
- analisar sobre a noção da acção executiva,
- Mencionar e debruçar as Características dos modos de pagamento da dívida exequenda.
Metodologia do trabalho
Para o desenvolvimento do presente trabalho, a metodologia que iremos usar será o método de pesquisa bibliográfica, consulta do código do processo civil e código civil e pesquisa em manuais que abordem sobre o tema. A pesquisa bibliográfica visa a recolha nos manuais.
DEFINIÇÃO DO PAGAMENTO
O termo pagamento esta relacionado com o verbo pagar. Trata-se da entrega de uma quantia de dinheiro em numerário, cheque ou transferias bancaria, ou de uma recompensa ( salario ou premio de produtividade, por exemplo).
No âmbito do Direito, o pagamento consiste no cumprimento ou adimplemento da obrigação. Ou seja, por meio do ato de pagar, a obrigação se extingue.
O pagamento é, por conseguinte , é um modo de extinguir obrigações através do cumprimento efetivo de uma prestação devida. O sujeito ativo é quem realiza o pagamento: pode ser o próprio devedor ou um terceiro (quem paga em nome e representação do devedor). O sujeito passivo, por sua vez, é quem recebe o pagamento (o credor ou o seu representante legal):O pagamento deve sempre coincidir com o conteúdo da obrigação.
O pagamento pode ser subdivido em direto, quando a obrigação se extingue pelos meios normais , e indirecto, quando se extingue por meios em que não há o pagamento (anormais), a exemplo da prescrição da obrigação ou a compensação.
NATUREZA JURIDICA DO PAGAMENTO
Quanto a natureza jurídica do pagamento, a doutrina diverge, principalmente por o pagamento poder se dar de diversas formas. Para a doutrina majoritária, tendo dentre os representantes Caio Mário, o pagamento pode se dar como negocio jurídico, podendo ser bilateral ou unilateral, ou ato jurídico stricto sensu.
Diante disso, é possível traçar cinco elementos principais para que o pagamento produza seus efeitos: a existências do vinculo gerado pela obrigação ,a intenção de solve-la o cumprimento da prestação , o sujeito que efetua o pagamento( chamado de solvente ), por fim, a pessoa que recebe o pagamento(acipiente)[1].
ACCAO EXECUTIVA
NOÇÃO
A denominada accão de execução é a iniciativa, promovida pelo credor , através de actos processuais legais, para exigências de cumprimento forcado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.
Nas acções executivas[2], o credor pretende que o tribunal realize as providencias adequadas para a reparação coerciva do direito violado. O art. 45º , n.°1 dispõe que toda a execução tem por base um titulo, pelo que sem este não pode haver execução . Assim , para instaurar uma accão executiva, o credor deve estar munido de um documento a que a lei reconheça força bastante, por isso se diz que o título é condição necessária para a instauração da acção executiva, ou seja, é a causa de pedir da execução.
Tais documentos são designados títulos executivos e encontram-se previstos no art. 46 °. A enumeração que se faz neste artigo é taxativa, ou seja, o credor pode usar qualquer deles, até mesmo simultaneamente, mas não pode usar títulos não previstos neste artigo.
Por título executivo, dizem ANTÓNIO MONTALVÃO MACHADO/ PAULO PIMENTA[3], deve definir-se o documento que exterioriza ou demostra a existência de um acto que por sua vez, é constitutivo ou certificativo de uma ou mais obrigações, ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva.
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