Trabalho de Faculdade Direito
Por: Marisa Martins • 17/6/2020 • Projeto de pesquisa • 1.061 Palavras (5 Páginas) • 208 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tício, Brasileiro, casado, engenheiro, portador do documento de identidade, nº…, CPF sob o nº…., residente e domiciliado na rua… , nº… bairro… Cidade/Estado, CEP..., e-mail.... por seu advogado que a este subscreve (procuração em anexo), situado na rua…, nº… bairro… Cidade /Estado, CEP:… ,e-mail ,local indicado para receber intimações (artigo 39, NCPC), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.507/1997, e artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, impetrar
HABEAS DATA
em face do ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DO FORO COMPETENTE
Com base no artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal/1988, e fulcro no artigo 20, I, “b”, da Lei nº 9507/97, estabelece que: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade é originária do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Lei 9507/97:
Artigo 20. O julgamento do habeas data compete:
I – Originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos.
II- DOS FATOS
O Impetrante na década de 70, participou de movimentos políticos que faziam oposição ao Governo então instituído. Por força de tais atividades, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas vezes, preso para averiguações. Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizados por agentes federais. Passado alguns anos, em meados de 2010, Tício requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas. Esse foi o último ato praticado pelo Ministro de Estado da Defesa, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos, o que claramente viola a intimidade e vida privada do impetrante e fundamenta a propositura do presente Habeas Data.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O impetrante deseja receber informações pessoais, sendo assim, legítimo para a presente propositura da ação.
O Ministro de Estado de Defesa é a legitima autoridade coatora, tendo em vista que negou prestar as informações quando poderia reverter as decisões das instâncias inferiores e não o fez.
IV- DA PROVA DA RECUSA À INFORMAÇÃO
O impetrante teve seu pedido negado em todas as instâncias administrativas, conforme documentos anexos, cumprindo assim requisito imposto pelo art. 8º, I, da Lei nº 9507/97.
V- DO DIREITO
Ocorre que conforme dispõe o artigo 5º, LXXII, da CF/1988 assim transcreve: ‘’ conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. No mesmo sentido é a redação do artigo 7º, da Lei 9507/1997.
De outro modo o artigo 5º, XIV da Carta Magna de 1988 afirma que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
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