O Parecer Jurídico Trabalhista
Por: Ana Luiza Haussman Campos • 27/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.325 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
Parecer Jurídico
Em meados de dezembro de 2016, CARLOS VIAJANTE recebeu o diagnóstico médico de que sua filha, JULIA FUNK SAMBA era portadora de uma espécie rara de câncer, denominado Astrocitoma anaplásico.
Dessa forma, após procurar a opinião médica de alguns especialistas, CARLOS não se contentou com os tratamentos sugeridos, motivo pelo qual decidiu que levaria sua filha para a cidade de Seatle, nos Estados Unidos, para que ela pudesse ter o melhor tratamento possível e consequentemente ter a cura da doença.
Durante todo o mês de fevereiro do ano de 2017, CARLOS realizou preparativos para a viagem, como a compra de passagens, reservas de hotel, bem como realizou um saque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a compra de moeda americana, com o intuito de facilitar a sua rotina no exterior.
Todavia, no dia 1º de março de 2017, 10 (dez) dias antes da viagem supramencionada, JULIA foi acometida de grave infecção, vindo a falecer na Santa Casa de Misericórdia, no município de Belo Horizonte.
Nos dias seguintes, CARLOS se empenhou no cancelamento da viagem, bem como depositou no banco a quantia em espécie sacada para a viagem.
Já no ano seguinte, no mês de setembro de 2018, CARLOS foi notificado pelo Fisco por omitir ganho de capital na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em sua declaração de imposto de renda.
No curso do processo administrativo fiscal, CARLOS não obteve êxito em convencer o fisco que referido depósito não representara ganho de capital, razão pela qual, no dia 24 de agosto de 2021, foi determinado o lançamento do tributo devido, com a aplicação de multa qualificada, além de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I da Lei n° 8.137/1990.
Fundamentação
A Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, traz em seu artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Em todas essas tipificações, exige-se, para a caracterização do crime, o dolo, sendo este o tipo subjetivo dos delitos narrados.
O dolo é consistente na vontade livre e consciente de praticar a supressão ou redução de tributos. Logo, partindo-se da premissa de que o tipo subjetivo é o dolo, tem-se que a responsabilidade penal do agente é subjetiva, sendo imprescindível a sua comprovação, por meio de provas cabais.
Desse modo, se a falta de recolhimento do tributo ou o recolhimento a menor se dá em virtude de culpa, como, por exemplo, uma interpretação equivocada de dispositivo legal ou desconhecimento, não há que se falar em crime.
Neste sentido, leciona Suzane de Farias Machado Moraes:
"Mesmo tratando-se de crimes formais ou de mera conduta, tanto quanto os crimes materiais definidos no art. 1º, os do art. 2º da Lei nº 8.137/90 necessitam da existência de um tributo devido. É preciso que exista o crédito tributário para que se possa falar em condutas tendentes a não pagá-los ou pagá-lo a menor. É necessário também que o resultado tenha sido obtido por meio de fraude e que o sujeito tenha a intenção de não pagar o tributo ou pagá-lo a menor, o que os torna dolosos. Se para a configuração dos crimes contra a ordem tributária, materiais ou formais, é preciso que exista um tributo devido, faz-se também indispensável ter havido o lançamento." ("Prévio esgotamento da via administrativa como condição para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária". In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 97. Outubro de 2003. pp. 87-88.
Pois bem. Embora a Lei nº 8.137/1990 não preceitue expressamente que os delitos ali previstos só serão assim considerados quando praticados de forma dolosa, tem-se que os crimes contra a ordem tributária somente serão considerados praticados quando houver a presença do dolo, visto que não há previsão da prática de tais crimes na modalidade culposa, consoante dispõe o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo, entende-se que tais crimes são previstos tão somente na modalidade dolosa e, portanto, devendo ser observadas a presença da consciência e da vontade do agente para a configuração do delito.
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