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PARECER SOBRE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOÃO SETE CORDAS

Por:   •  22/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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PARECER

REQUERENTES: Dolce Vita Musique e Shows de Primeira pessoas jurídicas de direito privado, (qualificação...)

EMENTA: CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV DO TST. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta formulada pelas empresas Dolce Vita Musique e Shows de Primeira frente à Reclamação Trabalhista proposta por João Sete Cordas. A empresa Dolce Vita Musique contratou a empresa Shows de Primeira em 05/10/2013 para fornecimento de serviços de shows em eventos promocionais. A segunda, por sua vez, afirma manter contrato de prestação de serviços com profissionais autônomos que, eventualmente lhe prestam serviços. No caso, o Reclamante João Sete Cordas, foi indicado pelo grupo Cordas que Soam com o qual mantém vínculo empregatício. Em sua inicial, João Sete Cordas alegou que prestou serviços à empresa Shows de Primeira entre maio de 2014 a dezembro de 2017, sendo dispensado por justo motivo (pois havia faltado ao show de Natal no Shopping Compre Mais). Afirma igualmente, que era chamado a participar de outros eventos, precedidos por reuniões e ensaios, em dias e horários fixados, para delimitar diretrizes. Para tais, recebia a quantia fixa mensal, mais comissão de 1% sobre a bilheteria, que eram depositados em sua conta poupança pela empresa Shows de Primeira, à título remuneratório.

O pedido formulado na Reclamação Trabalhista proposta por João Sete Cordas é o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Shows de Primeira, bem como o pagamento de horas extraordinárias (pois laborava aos domingos), como também, o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado e dos depósitos do FGTS, como também a indenização das parcelas do seguro desemprego, diante da resolução contratual que encontra guarida diante do princípio da primazia da realidade e nos termos descritos na fundamentação que se segue.

Diante dos fatos apresentados, passo a opinar:

FUNDAMENTAÇÃO:

Em primeiríssima análise dos fatos, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa requerente, Shows de Primeira, seria infundado, conforme art. 442-B e parágrafos, da CLT que, pelos quesitos fáticos, classifica João Sete Cordas na qualidade de autônomo (redação dada pela Medida Provisória nº 808 de 2017). Para configurar vínculo empregatício é necessário que se preenchessem os requisitos do art. 3º da CLT que, na verdade, se configuraram na relação entre João das Cordas e o grupo Cordas que Soam, porém, uma vez, tendo a empresa Cordas que Soam cedido seu empregado à prestação de serviços para a empresa Shows de Primeira (inicialmente, sem vínculos de subordinação), na qualidade caracterizada pelo art. 442-B § 3º da CLT, é procedente a sua inclusão no polo passivo da demanda (O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, editando a Instrução Normativa n° 39 de 2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, subsidiariamente). Com a terceirização houve intermediação de mão de obra entre as empresas tomadoras e a empresa prestadora dos serviços, sendo que João Sete Cordas fica subordinado diretamente à empresa prestadora, neste caso, a empresa Shows de Primeira, e não a empresa tomadora, numa relação jurídica triangular. Assim sendo, cumpre-se o disposto no art. 446-B, § 6º, da CLT, legitimando as responsabilidades subsidiarias e solidarias entre as empresas prestadoras e tomadoras do serviço. Honorários serão devidos em conformidade com o art. 791-A da CLT (observando-se os requisitos pertinentes). Nas esclarecedoras palavras de Maurício Godinho Delgado:

(...) a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimento da empresa tomadora. A subordinação e a pessoalidade, desse modo, terão de se manter perante a empresa terceirizante e não diretamente em face da empresa tomadora dos serviços terceirizados.

De acordo com o princípio da primazia da realidade, João Sete Cordas cumpriu junto à empresa terceirizante (e num triângulo solidário e subsidiário entre as empresas contratantes), os requisitos da personalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, caracterizando, desta forma, vínculo empregatício, fazendo jus, portanto, ao pedido de depósitos do FGTS. Com relação à execução pela Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias, também será procedente frente aos requisitos dispostos pela Emenda Constitucional nº 45/04 com o argumento que a competência da Justiça do Trabalho, introduzida pelo § 3º do art. 114 da CF/88 e hoje contemplada pelo inciso VIII do mesmo dispositivo, abrange apenas as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. A Emenda alterou o dispositivo constitucional relativo à Justiça do Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho.

Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88:

"Art. 114.

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