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O Parecer Tributário

Por:   •  13/5/2016  •  Ensaio  •  6.721 Palavras (27 Páginas)  •  261 Visualizações

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ALUNO:

MATRÍCULA: 0711010495

DIREITO TRIBUTÁRIO II

PROFESSOR: GODOY

PARECER

EMENTA: Revogação da Lei Complementar que instituiu isenção tributária por lei Ordinária. Divergência Jurisprudencial STJ e STF.

Cuida-se de parecer na disciplina de Direito Tributário II que tem por objetivo apresentar orientações concernentes às empresas prestadoras de serviços, em especial os escritórios de advocacia, em função das alterações inseridas no ordenamento jurídico pátrio, pelo art. 56 da lei 9.430/96, que revogou a Lei Complementar 70/91, menoscabando o direito à isenção tributária ali prevista, no tocante à COFINS, para as empresas prestadoras de serviços.

2.                Em face da decisão proferida pela suprema corte no Recurso Extraordinário 377.457-3/PR, a melhor alternativa para os escritórios que deixaram de recolher os valores referentes à COFINS, com base nas decisões do STJ -  que inclusive editou a súmula 276, é o pedido administrativo de parcelamento do referido débito.

3.                Insta asseverar que a súmula 276 do STJ, tribunal o qual cabem as decisões em última instância no tocante à legislação infraconstitucional, estatui o que segue:

STJ Súmula nº 276 Sociedades Civis - Prestação de Serviços - Cofins - Regime Tributário

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

4.                Entretanto, ao apreciar o RE supramencionado, o STF entendeu que tratava-se de um conflito de normas envolvendo questões tributárias previstas no texto constitucional, adentrando, inclusive, na questão meritória, ainda que a problemática já estivesse sendo enfrentada diversas vezes pelo STJ para decidir inclusive que, em se tratando de questão constitucional, a decisão da suprema corte prevaleceria sobre a questão já decidida pelo STJ.

         

5.                Doravante serão respondidos os questionamentos feitos pelo presidente da OAB.

  1. Da possibilidade de modulação de efeitos de decisão contraria a OAB.

6.                No caso da mudança de entendimento em relação à revogação da isenção tributária de empresas prestadoras de serviços, a solução mais aguardada, seria efetivamente a modulação dos efeitos com relação à segurança jurídica.

7.                José J. Gomes Canotilho, eminente doutrinador, em sua obra de Direito Constitucional e Teoria da Constituição[1] demonstra com muita propriedade o que entendimento acerca da segurança jurídica:

“Estes dois princípios- segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção de confiança como subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionda com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e a realização do direito – enquanto proteção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo(1)fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder;(2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’- legislativo, executivo e judicial.”

        

8.                O princípio da segurança jurídica e o subprincípio da confiança são as bases de sustentação de qualquer dos poderes, impedindo, dessa forma, a mudança de entendimento em relação a uma lei sem a devida modulação dos efeitos. Dependendo do resultado obtido, podem-se iniciar uma série de execuções fiscais sem que os contribuintes tenham dado causa a elas. Importante mencionar que estes contribuintes não recolheram a referida contribuição com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  1. Da possibilidade de eventual decisão contraria à OAB poderia ser revisado por ação rescisória

9.                Tal assunto que tem sido alvo constante da apreciação dos tribunais, e que desperta interpretações divergentes sobre o alcance da norma legal  é o que trata sobre ações rescisórias ajuizadas em face de alteração de entendimento jurisprudencial a respeito de determinada matéria. Ou seja, os Tribunais, e principalmente os Superiores (STF e STJ), após algum tempo alteraram o seu posicionamento e passaram a entender de forma totalmente diversa, seja por motivos de mudança de orientação, seja pela nova composição do órgão julgador.

10.                A finalidade é o questionamento acerca da viabilidade da medida rescisória nesses casos, amparando-se na doutrina, bem como, objetivar a demonstração de que a jurisprudência vem rechaçando as tentativas de alteração das questões já transitadas em julgado.

11.                Para facilitar a compreensão do entendimento da tese aqui defendida, há  exemplos de situações que estão ocorrendo em alguns Estados, atinente ao direito tributário. Em razão de não existir, à época, a previsão na legislação estadual sobre a possibilidade da correção monetária dos créditos tributários – mais especificamente saldos credores de ICMS originários de operações anteriores - muitas empresas socorreram-se do Judiciário objetivando obter o reconhecimento de tal correção, que era negada pelo Fisco.

12.                A pretensão da correção obteve êxito em vários Tribunais Estaduais. Nas instâncias superiores, a matéria não obteve um único entendimento, surgindo decisões denegatórias e outras que deferiam a pretendida correção. No entanto, a partir de um determinado momento, houve a pacificação de entendimento das Turmas que proferiam igual orientação, no sentido de negar a correção dos saldos credores do ICMS.

13.                Dessa forma, alguns Estados buscaram obter a rescisão das decisões que consideraram cabível à incidência de correção monetária sobre saldos credores de ICMS, embora tivessem os acórdãos rescindendos, ao conceder a correção, se amparado em critérios jurídicos e legais, plenamente aceitáveis e em conformidade com a  momento jurídico atual, sendo que tal entendimento, em ações similares, obteve o acompanhamento dos Tribunais Superiores, STF e STJ.

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