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O Poder Investigatório do Ministério Público

Por:   •  18/10/2017  •  Resenha  •  3.255 Palavras (14 Páginas)  •  421 Visualizações

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O poder investigatório do Ministério Público

Resenha Crítica

Jonas Matias Assmann[1]

No sistema penal brasileiro é privativa das Polícias Judiciárias a investigação criminal, não devendo ser realizada, em tese, por qualquer outro órgão, mesmo que este tenha interesse na persecução penal em seu detrimento.

Porém, é possível identificar argumentos contrários e favoráveis ao fato do Ministério Público (enquanto instituição) promover investigações criminais antes da fase processual, para perquirir fundamentos que coadunem ao bojo da Ação Penal Pública.

Nesse sentido, houve um intenso debate no Congresso Nacional em 2013 a respeito da Emenda Constitucional nº. 37/2011, que tinha o fim de demonstrar a falta de legitimidade do Ministério Público na investigação criminal, sendo que tal fato vinha gerando enorme polêmica doutrinária e jurisprudencial, o que fez o tema ficar distorcido perante a sociedade leiga (PEC da Ilegalidade, PEC da Impunidade), que não entendia o sentido da emenda.

Há previsão em nossa Constituição de autorização do Ministério Público investir-se como polícia judiciária, porém o que se debatia e tentava afastar pelo juristas era o fato do parquet intervir no âmbito policial criminal, sob o argumento da teoria dos poderes implícitos e até mesmo por se tratar do próprio fiscal da lei.

Diante disso, surgiu a necessidade de análise da possibilidade do Ministério Público em atuar no âmbito criminal, separado ou em conjunto das polícias judiciárias.

O Ministério Público tem suas funções definidas no art. 129 da CF/88:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A PEC 37 teve como finalidade fixar a prerrogativa da competência investigativa da Constituição, garantindo a segurança jurídica do processo investigatório isento e imparcial, com resguardo ao contraditório e ampla defesa:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º (…)
§ 10º A apuração das infrações penais de que tratam os parágrafo 1º. e 4º. deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Quanto a teoria dos poderes implícitos, esta discorre sobre a competência expressa dos órgãos, dizendo que se a Constituição Federal atribuiu várias competências a um mesmo órgão esse teria poderes implícitos para cumprimento de suas funções.

Nesse pensamento, mesmo que a CF/88 não traga expressamente a possibilidade Ministério Público em investigar infrações criminais, este entendimento estaria de forma implícita no art. 129, I, o qual defere a este ente a ação penal pública, devendo ser fornecidas todas as formas e possibilidades de fazê-lo, inclusive no âmbito crimina.

Diversos são os dissensos, inclusive no STF, que ora indefere (HC 84.548/SP, RHC 81.326/DF ) e ora concede a investigação do Ministério Público na esfera criminal para coadunar com as denúncias (HC 91.661/PE, HC 87.610/SC, HC 89.837/DF, HC 94.173/BA),

Ocorre que CF/88, no art. 144, §1°, inciso IV e §4°, confere explicitamente às Polícias Judiciárias, atribuição para realizar as investigações criminais, não havendo falar desta forma em atividade investigatória implícita.

4. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Investigar é apurar, colher provas, ouvir testemunhos, coletar documentos, buscar a verdade através de realização de perícias e outras diligências. Tem a investigação criminal a finalidade precípua de esclarecer o delito a partir de sua materialidade, buscar a sua autoria, os motivos que o determinaram, as circunstâncias em que ocorreu, definir o modus operandi e o modus exequendum, bem como verificar o histórico de vida dos eventuais suspeitos envolvidos e da vítima.

Para o jurista Alberto José Tavares Vieira da Silva, a investigação criminal é considerada ciência, arte e profissão, exigindo acurados conhecimentos e criteriosa seleção pessoal:

[…] Hoje em dia, a investigação criminal, considerada ciência, arte e profissão, exige acurados conhecimentos e criteriosa seleção pessoal (TAVARES DA SILVA, 2007).

Imparcialidade e isenção são requisitos fundamentais na investigação criminal, não podendo vincular-se aos interesses próprios dos órgãos de acusação (que almejam a condenação) e, nem tampouco, dos órgãos de defesa (que pretendem a absolvição). Compete-lhes, única e exclusivamente, a colheita do maior número de provas e de elementos suficientes que confiram ao titular da ação penal – Ministério Público – uma base sólida de convicção jurídica sobre o delito para que possa submetê-lo ao órgão jurisdicional, instaurando-se o devido processo legal.

A sua finalidade, portanto, é a de elucidação do crime, a busca da verdade dos fatos, não se vinculando a acusação e a defesa. É realizada a serviço da Justiça. Ela se apresenta como um filtro processual, através do qual analisa-se a possibilidade ou não de instauração da ação penal. Em muitas situações, os elementos colhidos podem ser mais favoráveis ao próprio investigado, o que inibe a instauração do processo penal.

Ainda que complementares, a Policia Judiciária e o Ministério Público são institutos com atribuições distintas. A Constituição da Republica sistematizou a investigação criminal às Policias Judiciárias, que apuram fatos que constituam infração penal e sua respectiva autoria, conferindo ao Ministério Público, através do opinio delicti, a propositura da ação penal.

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