O Poder de Polícia
Por: waaldenice • 1/12/2022 • Trabalho acadêmico • 4.813 Palavras (20 Páginas) • 103 Visualizações
FACULDADE DE IPORÁ – FAI BACHAREL EM DIREITO
AMÁLIA FURTADO SILVA, LUCIVERA RODRIGUES DE ALMEIDA, SINARA CRISTINA DA SILVA SOUSA, WALDENICE OLIVEIRA BARBOSA, ZELIANE DA SILVA MORAES.
PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
IPORÁ – GO, 16 DE NOVEMBRO DE /2022.
AMÁLIA FURTADO SILVA, LUCIVERA RODRIGUES DE ALMEIDA, SINARA CRISTINA DA SILVA SOUSA, WALDENICE OLIVEIRA BARBOSA, ZELIANE DA SILVA MORAES.
PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
Trabalho apresentado a Faculdade de Iporá-FAI, com requisito parcial para obtenção de notas e conhecimento sobre a matéria de Direito Penal IV no que tange o Poder de Polícia no Município.
Professor: Tales B.
IPORÁ – GO, 16 DE NOVEMBRO DE /2022.
1. INTRODUÇÃO
Sabe que o Poder de Polícia é um poder administrativo que restringe a liberdade individual, o uso, o gozo e a disposição da propriedade privada, em prol do interesse da coletividade, ou seja, do interesse público. Dessa maneira, o Poder de Polícia se manifesta nas obrigações de não fazer e nas situações das quais o Estado concede o direito e a prerrogativa de exercer determinadas atividades.
Ademais, nas atividades exercidas pelo poder de polícia, existe uma regulamentação dos atos gerais e atos individuais, e dentre os atributos para o exercício deste poder, a Lei determina a presunção de legitimidade ou veracidade, imperatividade, executoriedade ou coercibilidade, a autoexecutoriedade (em casos de emergência) e pôr fim a tipicidade.
Portanto, o Poder de Polícia é desempenhado tipicamente por pessoas jurídicas de direito público que compõe a administração pública, pois no exercício desde poder, o Estado irá limitar a liberdade individual do particular, se manifestando nas etapas de mera execução, tais como nas ordens de polícia, do consentimento, de fiscalização e o de punição.
Contudo, este trabalho tem por objetivo decorrer sobre as questões inerentes ao Poder de Polícia nos municípios, explicando de maneira breve as formas que este poder é executado na sociedade, bem como as medidas estabelecidas por Lei para a execução deste poder administrativo como também relatar sua relevância função, não só para assegurar os municípios contra riscos, mas também em favor do relevante interesse coletivo.
2. CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA
O nome poder de polícia é complexo e extenso de se compreender, pois, o seu nome gera duplicidade de entendimento. Nesse ínterim, podemos entender essa denominação de poder de polícia em duas maneiras, a que remete ao período histórico anterior ao estado de direito, ou seja, anterior ao que denominamos de governo das leis. Para tanto, o Estado chamado de polícia identificado no período anterior a Revolução Francesa era um Estado em que as
leis se aplicavam aos súditos, conhecidos como governados e não para os governantes.
Outra razão, parte da doutrina em não se usar o termo “poder de polícia”, e sim ‘limitações administrativas a liberdade a propriedade”, pois, o nome poder de polícia causa confusão, por estarmos retratando este poder a uma atividade estatal, mas na maioria das vezes as pessoas entendem que este poder trata das organizações estatais de segurança pública, como polícia federal, civil, militar e metropolitana.
Resumir o poder de polícia em uma ideia só, é pensar que o poder de policia é um conjunto de limitações a propriedade e a liberdade. Portanto, todas as vezes que o Estado cria uma restrição a liberdade da propriedade de particulares estaremos diante do poder de polícia. Por isso não se pode confundir este poder com serviço público, por mais que seja funções da administração pública, até porque o poder de polícia sempre será exercido mediante uma restrição.
A doutrina estabelece que este poder limita a esfera privada de interesse do particular, já os serviços públicos não, por se tratarem de uma atuação ampliativa do qual oferece comodidade e utilidades para o particular. Dessa forma, devemos compreender que os policiais institucionais não prestam serviços públicos, pois, serviço público é um conceito técnico no direito administrativo.
Ou seja, serviços públicos é uma prestação do Estado que favorece diretamente o usuário e em favor deste, ampliando a esfera dos interesses do particular. Então, podemos elencar como serviços públicos saúde, educação, coleta de esgoto, o fornecimento de água, dentre outros. Para tanto, o poder de policia será sempre ao contrário, pois, ele restringe o particular, através das atividades prestadas pelos fiscais de vigilância sanitária, da Receita Federal, fiscal de trânsito, dentre outros.
Ademais, o poder de policia esta legislado no Brasil, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, do qual estabelece: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Dentre a razão que levou o CTN a legislar o poder de policia é porque este poder pode ser remunerado por um tributo, e em razão disso, visou legislar para evitar abusos da cobrança na taxa de polícia. Portanto, oPoder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem Lei que as preveja, tratando-se, portanto, de limites da atuação.
Contudo, é de tamanha relevância que se compreenda que o Poder de Polícia possui duas acepções diferentes para este termo, tal como o Poder de Polícia em sentindo Amplo, do qual é integrado por limitações legislativas e limitações administrativa a liberdade propriedade. Já em seu sentido estrito, o Poder de Polícia se restringe a atividade da administração pública limitando os particulares.
3. PODER DE POLÍCIA E SUA INTERVENÇÃO
O poder de Polícia é uns instrumentos que o direito confere a administração pública para que a administração tutele valores como a ordem pública,
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