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O Pregão Eletrônico como ferramenta eficaz para a administração publica

Por:   •  15/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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O Pregão Eletrônico como ferramenta administrativa eficaz para a Administração Pública

O presente trabalho busca vislumbrar o pregão eletrônico como ferramenta eficaz para a Administração Pública alcançar seus objetivos. O Pregão Eletrônico é uma modalidade de Licitação que visa proporcionar maior competitividade, entre os interessados em contratar com aquela, nas aquisições de bens e serviços. Criado através da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e regulamentado na forma eletrônica pelo decreto 5.450/2005, o Pregão Eletrônico possibilitou a participação de maior número de empresas nos processos licitatórios, de diversas localidades do país. Vale ressaltar que quanto maior a concorrência, maior o desconto obtido nos lances, gerando considerável economia para a administração. Para obter acesso e participar de um Pregão Eletrônico, necessita-se simplesmente de um computador com acesso a internet. Através de uma plataforma, a Administração Pública disponibiliza os pregões que estão em aberto, com data e hora pré-definidas em edital. A empresa participante cadastra sua proposta com antecedência e no dia e horário marcado, acessa a plataforma de qualquer lugar do país e em tempo real a empresa licitante registra seus lances. Normalmente nas plataformas disponíveis para a realização dos pregões, antes da empresa ser declarada vencedora, não é possível saber quais são as empresas que estão participando da sessão. É possível afirmar que isto seria um ponto positivo no que se refere a transparência e eficácia no processo, pois elimina qualquer tipo de desconfiança quanto a credibilidade na sua execução. Após encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinara a proposta do licitante classificado em primeiro lugar; neste momento será verificado se o preço ofertado e compatível ao valor estimado, como também será analisado todos os documentos de habilitação elencados no edital conforme disposto no artigo 25, decreto 5.450/2005. Caso os documentos foram apresentados via Fox, os mesmo deverão ser disponibilizados em seu original ou por cópia autenticada nos prazos estabelecidos no edital, no entanto, se o licitante não atender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinara a proposta subsequente e assim sucessivamente em atendimento ao artigo 25 §§ 3° e 5°, do decreto 5.450/2005. Em breve conclusão, insta ser afirmado que Embora seja possível destacar inúmeros pontos favoráveis acerca do pregão eletrônico, o presente estudo não busca mera conceituação, pois além de procurar entender o porque alguns órgãos da Administração Pública, na maioria das vezes, tal como a Administração Pública Municipal, ainda não implantaram esta eficaz ferramenta, lembrando ainda que a maioria das plataformas disponíveis no mercado tem “custo zero” para a administração. É de se cogitar se o administrado público não está cumprindo o regime jurídico administrativo ao não observar os princípios explícitos, implícitos e regulares necessários para se garantir o Estado Democrático de Direito evitando-se possíveis hipóteses de desrespeito, corrupção e improbidade. 

Palavras-chave: Pregão Eletrônico. Administração Pública. Empresas.

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