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O Prestador de Serviços MEI

Por:   •  12/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.450 Palavras (10 Páginas)  •  180 Visualizações

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Quem pode ser prestador de serviços MEI?

Há uma série de atividades que se enquadram como serviços e que podem ser exercidas por MEIs. Importante aqui fazer uma observação: só pode ser MEI a ocupação relacionada entre as permitidas, o que exclui vários tipos de empresas. Então, para saber quem pode ser um prestador de serviços MEI, basta consultar o Portal do Empreendedor. É lá que ocorre a formalização do microempreendedor e também onde ele encontra todas as informações necessárias para tanto. Clique neste link e veja quem pode ser MEI.

 Há cerca de 500 atividades permitidas, entre estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. Vou relacionar agora algumas entre aquelas que podem prestar serviços para empresas: Azulejista, Caminhoneiro, Bombeiro hidráulico, Cobrador de dívidas, Eletricista, Entregador de malotes, Operador de marketing direto, Paneteiro, Pintor, Reciclador, Serigrafista, Torneiro mecânico, Vidraceiro de edificações.

 Por esses exemplos, já dá para perceber que a contratação de um prestador de serviços tende a ser para uma demanda específica, eventual e temporária. Você tem um vazamento na empresa e chama um bombeiro hidráulico, por exemplo. Ou há uma necessidade de pintura, de troca de um vidro, de um conserto elétrico. Em todos os casos, a relação é curta e se estende apenas durante a realização do serviço. Mas também há margem para estender um pouco o vínculo. Veja o caso do caminhoneiro, por exemplo. Se a empresa depende desse tipo de profissional no seu dia a dia, pode cogitar a sua contratação como prestador de serviços MEI. O mesmo se aplica a um operador de marketing ou torneiro mecânico, entre outros.

Regras e direitos ao contratar prestador de serviços.

Até o ano passado, podíamos dizer que as regras para contratação eram claras, sem margem para dúvidas. Falo da vedação à cessão ou locação de mão de obra, que é quando um prestador de serviços é colocado à disposição da empresa como um funcionário comum. Ou seja, um PJ não poderia ser utilizado para substituir um colaborador com carteira assinada. Também a terceirização de serviços não poderia envolver a atividade fim da empresa. 

Exemplo: Imagine uma empresa especializada em pinturas que contrata um pintor para sua equipe como prestador de serviços MEI. Nesse caso, ela está terceirizando a sua própria atividade principal. Obviamente, nesse caso, o prestador ocupa o posto que seria de um funcionário. É diferente da contratação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza, por exemplo. Veja, mais uma vez, como as vedações eram bem claras até esse momento. Mas o ano de 2017 foi marcante no que diz respeito às relações de trabalho. Tudo começou em março, com a publicação da chamada Lei da Terceirização, a Lei n.º 13.429. A partir dali, estava aberta a possibilidade de as empresas terceirizarem também a sua atividade fim. Já em julho, com a publicação da Reforma Trabalhista pela Lei n.º 13.467, ficou caracterizada a terceirização irrestrita, sem configurar vínculo empregatício.

O tema é polêmico e suscetível a diferentes interpretações

 Mas o novo artigo 442-B da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, é bastante claro. Veja só o que ele diz: “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.” O que resta a partir daí é o entendimento de que o prestador de serviços autônomo não é considerado um empregado. E isso vale mesmo se o seu contrato estabelecer exclusividade. Mas fique atento, pois essa relação de trabalho não pode se perpetuar. A terceirização está prevista para contratos de no máximo 180 dias, com prorrogação para até 90. Isso totalizaria, então, 270 dias – ou 9 meses – de contrato de prestação de serviços. Ainda de acordo com a Lei da Terceirização, compete à empresa ou prestador de serviços terceirizado contratar, remunerar e gerenciar aqueles trabalhadores responsáveis pela execução da tarefa. Ou seja, obrigações sociais, folha de pagamento e outras questões trabalhistas ficam a cargo do terceirizado. Já por parte do contratante, é necessário garantir as condições de trabalho, o que inclui higiene, segurança e salubridade aos profissionais terceirizados. Também não pode ser exigido do terceirizado cumprimento da jornada de trabalho com horários pré estabelecidos, como se um funcionário fosse. Basicamente, é preciso vê-lo como ele é: um prestador de serviços. Qualquer coisa fora disso pode render problemas para a empresa contratante.

Vantagens de trabalhar com um prestador de serviços

Menores custos trabalhistas Contratar um prestador de serviços significa ter tarefas – relacionadas ou não à sua atividade fim – executadas sem que seja preciso arcar com os custos trabalhistas. Ou seja, você tem o trabalho realizado sem precisar pagar salário, férias, décimo terceiro, entre outros. É inegável que isso tende a resultar em economia. Basta pensar nos valores gastos mensalmente com Previdência Social e FGTS, que representam contribuições obrigatórias pela empresa aos seus colaboradores. Coloque na conta vale transporte, vale refeição e vale cultura, por exemplo. A escalada dos gastos trabalhistas é marcante. Tanto é assim que, em empresas prestadoras de serviços, a folha de pagamento pode equivaler a mais de 20% de todo o faturamento. Imagine, então, quanta economia poderia ser gerada terceirizando a atividade fim e substituindo funcionários por prestadores PJ. Como referi antes, pode ser questionável do ponto de vista moral, mas não legal. Mas não quero me limitar às vantagens financeiras. Então, vamos avançar.

Maior produtividade - Quando você contrata um prestador de serviços, não contrata um profissional, mas a solução que ele oferece. Como empresa que é ele precisa entregar resultados, ser eficiente e atender às suas necessidades com qualidade e agilidade. Se algo não sai como o esperado, você pode cancelar o contrato, desde que esteja amparado em cláusulas bem claras. O prestador sabe disso e, por essa razão, foca na maior produtividade possível. Para ele, não tem dia ruim. Não tem desmotivação que afete o seu rendimento. E se estiver impossibilitado de comparecer, pode até mesmo encaminhar outro profissional para substituí-lo em determinado momento.

 Maior qualidade - Um prestador de serviços experiente na sua atividade costuma oferecer mão de obra especializada. Ele estudou para aquilo, fez cursos, enfrentou situações parecidas e está apto a lhe dar a melhor resposta. Você não precisa investir em um treinamento para ele, como faria com um funcionário. É bastante provável que a qualidade do serviço oferecido seja superior.

 Maior flexibilidade - Uma das grandes vantagens em contratar um prestador de serviços é que são vocês que criam as regras dessa relação de trabalho. Não há nenhuma exigência quanto a horários, por exemplo. Nem sobre intervalos e períodos de descanso. Se você precisar que o prestador execute a sua tarefa durante as madrugadas, não estará sujeito ao pagamento de adicional noturno – o que seria exigido se envolvesse um colaborador. Jornada intermitente, parcial, home-office… Seja qual for o cenário ideal para sua empresa, existe a flexibilidade no acerto com o prestador de serviços.

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