O Princípio da Igualdade a Luz da Jurisprudência do stf
Por: JessPascoal • 16/10/2022 • Resenha • 5.740 Palavras (23 Páginas) • 88 Visualizações
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
Faculdade de Ciências Humanas de Itabira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I:
o princípio da igualdade à luz da jurisprudência do STF
Itabira
2019
DIREITO CONSTITUCIONAL I:
o princípio da igualdade à luz da jurisprudência do STF
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional I da Faculdade de Ciências Humanas de Itabira.
Orientador: João Victor Nascimento Martins
Itabira
2019
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO - página 4
2. DIREITO À IGUALDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - página 4
3. IGUALDADE FORMAL VERSUS IGUALDADE MATERIAL - página 7
4. ANÁLISE DO JULGADO ESCOLHIDO PELO GRUPO (ADI 3.330 - AÇÕES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS) - página 9
5. O QUE O BRASIL PODE APRENDER COM O JULGADO ANALISADO? - página 13
6. REFERÊNCIAS - página 17
1. INTRODUÇÃO
A princípio é extremamente necessário conceituar o princípio da igualdade. Sabe-se que, em seu conceito literal, a igualdade consiste na existência de concordância entre dois ou mais elementos comparados, sejam eles objetos, indivíduos, ideias, conceitos ou quaisquer outras coisas que permitam fazer tal comparação. É possível apresentar outro conceito acerca da igualdade, pois esta também é identificada quando dois ou mais indivíduos possuem oportunidades iguais de se expressarem e realizarem diversos atos em um sistema coletivo e integrado.
Neste sentido, o presente trabalho tem como objetivo apresentar uma análise mais aprofundada acerca do conceito versado, mas, desta vez, à luz do ordenamento jurídico brasileiro bem como em conformidade com as decisões jurisprudenciais advindas do mesmo. Será apresentado também uma distinção entre as duas subdivisões do princípio supracitado: formal e material, comparando-as e elucidando-as. Por fim, também será escopo do trabalho a ADI 3.330. Será apresentado uma análise do julgado que versa sobre as ações afirmativas nas universidades públicas federais, estabelecendo um parâmetro entre o referido julgado e os possíveis aprendizados que o país pode obter com o mesmo.
Ao longo do trabalho é possível destacar conceituações acerca dos temas, bem como citações de autores e filósofos de grande renome, que partilham seus pensamentos acerca do tema. Pontua-se também em todo texto a necessidade das políticas afirmativas, bem como a conformidade entre as duas espécies de igualdade.
2. DIREITO A IGUALDADE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Sabe-se que o direito a igualdade é encontrado enraizado em grande parte das civilizações antigas, embora várias destas assumiram um conceito equivocado sobre o mesmo quando confrontado com os interesses das classes dominantes, o que acabava gerando mais desigualdade, e não igualdade.
É preciso salientar que o princípio da igualdade surgiu pela primeira vez, em forma positivada, na Lei das XII Tábuas ao apresentar a seguinte vedação: “que não se estabeleçam privilégios em leis”. Com base na evolução das sociedades é possível destacar também como este princípio encontrou espaço no Século das Luzes.
Sabe-se que o iluminismo foi identificado como o movimento cultural, político, filosófico e social que colocava a razão como a melhor opção para alcançar a autonomia, a igualdade e a liberdade. Neste sentido, a ideia por trás de tal revolução consistia em transmitir para o povo uma sociedade igual e sem distinções de classes sociais.
Tal busca pelos respectivos ideais foi mantida sem ser suprimida através dos paradigmas dos Estados, até, enfim, chegar ao Estado Democrático de Direito. Alude-se neste momento uma frase de um dos maiores filósofos iluministas, Jean Jacques Rosseau (1712 - 1778) que dizia que “o estado democrático de direito deve garantir igualdade a todos”.
No Brasil, o princípio encontrou previsão legislativa pela primeira vez na Constituição de 1934, mais especificamente em seu artigo 113, inciso I, com os dizeres que “todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas”.
Assim como no Estado Brasileiro, diversos outros países adotaram em suas respectivas constituições a previsão do princípio da igualdade. Em 1948, houve a validação deste direito por meio da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), que trazia em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Neste sentido, tem-se que o princípio da igualdade é atualmente expresso no ordenamento jurídico brasileiro através de várias manifestações. Na saudosa Carta Magna (1988), é possível citar, dentre estas variações, os seguintes artigos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (BRASIL, 2015, p. 9 e 60) (grifos nossos)
É válido falar que o princípio da igualdade, portanto, atua em duas vertentes legislativas: perante a lei e na lei. No primeiro caso entende-se como o dever de aplicação do direito em determinado caso concreto afim de obter justiça na relação jurídica em questão.
...