O tráfico privilegiado de entorpecentes e a sua hediondez à luz da jurisprudência do STF
Por: Rayane Felix • 1/10/2020 • Artigo • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 163 Visualizações
Resumo
Com o presente trabalho pretende estudar o caráter hediondo do tráfico privilegiado de entorpecentes, tomando-se como base a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no dia 23 de junho do presente ano, sobre o Habeas Corpus 118.533, impetrado pela Defensoria Pública da União. Neste sentido, o presente resumo busca, como objetivo geral, analisar o atual entendimento do STF acerca da hediondez do tráfico privilegiado, tendo como objetivos específicos a observação dos impactos da mencionada decisão sobre os institutos do Direito Penal, tais como progressão de regime e livramento condicional, e a averiguação das consequências do tráfico privilegiado, quando ainda considerado crime hediondo, no encarceramento feminino. Para lograr êxito nos objetivos propostos, foi realizada uma pesquisa bibliográfica com a finalidade de analisar o tema estudado e expor as conclusões alcançadas acerca do mesmo, valendo-se ainda do estudo jurisprudencial sobre o caso.
Palavras- chave: Tráfico privilegiado. Progressão de regime. Encarceramento feminino.
Abstract
The present work intends to study the heinous nature of the traffic of privileged narcotics, taking as base the recent decision of the Federal Supreme Court, issued on June 23 of this year, on Habeas Corpus 118,533, filed by the Public Defender of the Union In this sense, this abstract seeks, as a general objective, to analyze the current STF understanding of the heinousness of privileged trafficking, with specific objectives to observe the impact of the aforementioned decision on criminal law institutes, such as regime progression and Conditional release, and the investigation of the consequences of privileged trafficking, when still considered a heinous crime, in female incarceration. In order to succeed in the proposed objectives, a bibliographical research was carried out with the purpose of analyzing the studied subject and exposing the conclusions reached about it, also using the jurisprudential study on the case.
Keywords: Privilegiado traffic. Scheme progression. Female incarceration.
Sumário: Introdução. 1. Como se dava antes do Habeas Corpus. 1.1. Progressão de regimes e Livramento Condicional. 1.2. Como se deu o HC. 1.3. Por quais razões entende-se a decisão do STF como apropriada. Conclusão. Referências.
Introdução
O tráfico privilegiado de entorpecentes é previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A referida Lei dispõe em seu caput e parágrafo 1º, que considera-se tráfico de entorpecentes:
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
O parágrafo 4º da supracitada Lei traz os elementos que diferenciam o tráfico privilegiado, do tráfico comum, a saber: a primariedade do agente, isto é, ele não deve possuir sentença condenatória transitada em julgado (art. 63, CP); possuir bons antecedentes, sendo importante salientar que existem condenações que podem não gerar reincidência, mas que são capazaer de gerar maus antecedentes; não dedicar-se às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Vale ressaltar que esses elementos devem ser cumulativos para que se caracterize o tráfico privilegiado.
A Lei nº 8.072/90 descreve quais são os crimes hediondos, e apesar do tráfico de drogas não estar nesse rol taxativo, o art 2º esclaresce que o tráfico ilicito de entorpecentes é insuscetível de indulto, graça, anistia e inafiançável, o que nos leva a entender que o tráfico de drogas, como um todo, passou a ser equiparado aos crimes hediondos.
1. Como se dava antes do Habeas Corpus
Antigamente o cumprimento da pena nos casos dos crimes hediondos e equiparados era integralmente em regime fechado, passando a ser, após a Lei nº 11.464/07, inicialmente fechado, porém, em decisão sobre o HC 111.840/13, o Ministro Dias Toffoli entendeu que pelo fato de o condenado preencher todos os requisitos do art 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seria possível um regime inicial diferente do fechado, criando-se uma indagação acerca do caráter de hediondez do chamado “tráfico privilegiado”.
1.1. Progressão de regimes e livramento condicional
Quanto à aplicação dos institutos penais, há uma diferenciação se o crime for hediondo ou não. No caso da progressão de regimes, que trata-se da tranferência para um regime menos rigoroso, seria necessário o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, caso o agente não seja reinicidente ou 3/5 (três quintos) se o for. Já quando se fala de livramento condicional, os condenados por crime hediondo, devem cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, desde que não sejam reincidentes em crime específico dessa natureza. Porém, também já há entendimento no sentido de que seja permitida a concessão de livramento condicional nesses casos, desde que o juiz analise as condições do apenado de retornar ao convívio social, em razão do princípio da individualização da pena.
1.2.Como se deu o HC
O caso que levou à impetração do HC 118.533, pela DPU, foi em favor de dois réus condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão, no Mato Grosso do Sul. O STJ reconheceu a hediondez do crime, e a partir disso, foi ajuizado o referido HC no STF, que foi julgado no dia 23 de junho de 2016, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia. Nesta ocasião, por maioria de 8 (oito) votos a 3 (três) o plenário decidiu pela natureza não hedionda do tráfico privilegiado, tendo sido os votos contra os dos minitros Fux, Dias Toffolli e Marco Aurélio.
1.3.Por quais razões entende-se a decisão do STF como apropriada
Entende-se inicialmente que quando o legislador pretende caracterizar uma conduta ou neste caso, equiparar a um crime hediondo, ele o faz de forma expressa, fato este que não
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