O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
Por: Gustavo Antunes da Silva • 7/6/2022 • Trabalho acadêmico • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 118 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO
GUSTAVO ANTUNES DA SILVA
GUSTAVO PLEM SZEREMETA
NICOLLE GALETTO GRESKIV
2º ANO
NOTURNO B
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL -
ACESSO À JUSTIÇA XXXV
PONTA GROSSA
2022
SUMÁRIO | ||
1 | PRINCÍPIOS ................................................................................................... | 2 |
2 | INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL .................. | 2 |
2.1 | CONCEITO ...................................................................................................... | 2 |
2.2 | JURISDIÇÃO ................................................................................................... | 2 |
3 | APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................................................................ | 3 |
3.1 | CONCILIAÇÃO ............................................................................................... | 4 |
3.2 | MEDIAÇÃO ..................................................................................................... | 5 |
3.3 | ARBITRAGEM ................................................................................................ | 5 |
4 | JULGADO DO STJ ........................................................................................ | 6 |
4.1 | EMENDA ......................................................................................................... | 6 |
4.2 | SÍNTESE .......................................................................................................... | 6 |
5 | REFERÊNCIAS .............................................................................................. |
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PRINCÍPIOS:
Os princípios processuais funcionam como uma forma normativa do sistema, tendo como função estabelecer um fim a ser atingido, servindo como deveres a serem adotados para realização do mesmo. Existem duas formas dos princípios se manifestarem de modo direto e indireto, tendo o direto livre atuação sem intervenção de outro princípio, tendo em vista um maior controle do exercício do poder existem normas que funcionam como intermediadoras de outras normas sendo estas indiretas. A partir daí trataremos do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL:
CONCEITO:
O princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e tem como principal efeito a aplicação a o direito de acesso ao Poder Judiciário, ou seja, um direito a jurisdição. No artigo 3º do Código de Processo Civil ocorre a mudança de “direito ao Poder Judiciário” para “direito a jurisdição”, tendo em vista que o caso nem sempre poderá vir a ser julgado pelo Poder Judiciário. Em ambos há propagação do direito de ação, contendo uma amplitude de funções advindas deste meio, compreendendo direitos tais como provocar o judiciário, escolher o procedimento, direito a tutela jurisdicional, e direito a recurso, entre outros. O direito a ação é um direito à decisão judicial tout court (do francês simplesmente/somente).
JURISDIÇÃO:
Não se aplicando somente ao legislativo o princípio pode ter uma maior incisão, visto o que se a lei impõe nenhum outro poder poderá vir a impedir esse acesso ao Poder Judiciário. O direito acaba por abranger a aplicação da arbitragem, mesmo não funcionando perante um órgão estatal, contem como finalidade a geração de uma jurisdição, sendo firmada pelo §1, do artigo 3º, da CPC. Na constituição esse direito é definitivo, salvo algumas raras exceções, expressas pela mesma em seu artigo 52º, incisos I e II, onde é afastado do Poder Judiciário, mas não da jurisdição que será realizada pelo senado.
Com a estruturação de uma nova constituição em 1988 consagrou a tutela de direitos, constitucionalizou-se divisor tipos de tutela entre eles: jurisdicional da ameaça; preventiva; de urgência; contra o perigo.
Durante o período do Golpe Civil e Militar de 1964 a partir de seus Atos institucionais tentou impedir o acesso ao Poder Judiciário para algumas jurisprudências, sendo considerada inconstitucional por ir contra o direito fundamental a ação. Tendo o Ato institucional n.5/68, em seu artigo 11º, onde excluiria a ação do judiciário em caso de meios estabelecidos no mesmo. Mesmo indo contra a constituição de 1967, a AI 5 foi constitucionalizada. Segue o artigo 11º do Ato institucional n.5:
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Existindo dois meios de questões que se aplicam ao trabalho do legislador, tendo-se a questão contravertida e a questão desportivas. Sendo a questão contravertida a possibilidade do legislador de condicionar a provocação do judiciário, enquanto as questões desportivas que em regra devem decorrer pela resolução expressa na Constituição Federal, de modo que após o esgotamento de possibilidades para resolução do conflito seja provocado o Poder Judiciário. Havendo leis as quais tem como requisito o esgotamento do administrativo, para poder ocorrer a convocação do Poder Judiciário, ação possível visto que os direitos fundamentais podem sofrer restrições devido a algumas determinações legislativas infraconstitucionais. Poderá vir a ser considerada abusiva a provocação do judiciário quando desnecessária, devendo ser utilizada somente como último meio para solução do conflito.
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