O Princípio metodológico fundamental
Por: waleriabcunha • 1/4/2018 • Trabalho acadêmico • 702 Palavras (3 Páginas) • 371 Visualizações
UCS – UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
INTRODUÇÃO AO DIREITO I
PARA ENTENDER KELSEN
WALÉRIA BARROZO DA CUNHA
CONCEITOS BÁSICOS
- Princípio metodológico fundamental
É baseado na norma posta, e essa norma pertence a outras ciências, não pertence a ciência jurídica.
- Sistema estatístico e sistema dinâmico
O sistema estatístico entende que as normas jurídicas são como uma forma de regular como o ser humano age na sociedade. O sistema jurídico estuda a norma de produção e a aplicação da norma.
- Norma jurídica e proposição jurídica
A norma jurídica vem da autoridade competente e a proposição jurídica vem de estudiosos, que após os estudos dão o parecer sobre o assunto, no caso, as normas. A norma jurídica diferentemente da proposição jurídica, prescreve enquanto a outra descreve.
- Norma hipotética fundamental
É uma norma suposta, acredita mais na fé do que na ciência.
- Positivismo
A ordem jurídica positiva sempre será válida.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
- Estrutura da norma jurídica
Norma jurídica é de caráter impositivo, então, normas que não possuem atos de coerção dependem das que possuem.
- Validade e eficácia
Validade e eficácia se completam mas não são sinônimos. Para que a norma seja válida precisa ter competência da autoridade que propôs a norma; eficácia; eficácia do ordenamento.
- Sanção
Sanção é o elemento fundamental ao Direito, pois sem ela, os normas jurídicas seriam apenas normas morais.
- A questão das lacunas
Para Kelsen, não há lacunas, se existe norma a conduta é proibida ou, a norma não existe e a conduta é permitida.
- A questão das antinomias
Kelsen não aceita uma lógica entre normas jurídicas, ou são válidas ou, não são válidas e não podem ser classificadas como verdadeiras ou falsas.
A CIÊNCIA DO DIREITO
- Sentido subjetivo e sentido objetivo dos atos
Sentido objetivo seria o sentido dos atos humanos, classificados pela norma como lícitos ou ilícitos. Já o sentido subjetivo não é exatamente o que a norma diz ser, pois o sentido subjetivo é relacionado com os autores da norma.
- Classificação da ciência do direito
À partir do princípio da imputação é que é estruturado os enunciados da ciência jurídica que é uma ciência social normativa. Lembrando que nas ciências naturais existe uma relação intima com os enunciados. Seria uma relação de ordem cauística.
- Princípio de imputação e princípio da casualidade
Quando temos uma relação ente o enunciado e o acontecimento, temos o princípio da casualidade e, quando falamos em princípio de imputação podemos dizer que é a racionalização da relação casual usando a norma podendo originar-se da casualidade.
- Caráter constitutivo da ciência do direito
O direito sendo conjunto de normas, não deve ser classificada como verdadeira ou falsa. O conjunto de normas serve, de certo modo, para controlar a conduta humana, por essa razão normas jurídicas não são lógicas. Não existe apenas uma maneira de interpretação da norma.
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