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O Princípio da Vulnerabilidade nas relações de consumo

Por:   •  10/5/2018  •  Dissertação  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  210 Visualizações

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O Princípio da Vulnerabilidade nas relações de consumo

O principio da vulnerabilidade está previsto no artigo 4°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo um princípio fundamental nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor é a parte mais frágil em relação ao fornecedor.

É de suma importância destacar, que o Código de Defesa do consumidor somente passou a reconhecer o consumidor como a parte mais frágil a partir da Resolução da ONU 39/248 de 1985, sendo que esta resolução causou também um reconhecimento mundial dessa fragilidade.

Ao analisar o Código de Defesa do consumidor, é notável que o mesmo é regido por princípios, que são norteadores das relações de consumo, e visam atender as necessidades do consumidor, sendo os mesmos de suma importância para garantir a dignidade, segurança, saúde e interesses econômicos e a harmonia nas relações de consumo, sendo o princípio da vulnerabilidade um desses princípios.

Nesse sentido, a vulnerabilidade é constatada em três esferas, quais sejam, técnica, jurídica, e econômica, tendo em vista que o fornecedor detém conhecimento técnico da produção do seu serviço, se sobressaindo assim, em relação ao consumidor, uma vez que as escolhas deste é direcionada pelo fornecedor.

Por este motivo, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismos de intervenção do Estado para equilibrar as relações de consumo entre consumidor e fornecedor.

Dessa forma, verifica-se que o objetivo principal do princípio da vulnerabilidade é facilitar a defesa do consumidor, por este se tratar da parte mais vulnerável nas relações de consumo conforme já demonstrado acima, corroborando com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser um direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (...)”.

Insta salientar que o termo hipossuficiência é diferente do princípio da vulnerabilidade, uma vez que a primeira está relacionada ao direito processual e a última a direito material, bem como que todo consumidor é vulnerável, porém nem todo consumidor é hipossuficiente.

Por derradeiro, cabe exemplificar cada espécie da vulnerabilidade, iniciando-se pela vulnerabilidade técnica, a qual não consiste apenas no conhecimento de dado produto, mas também na escolha do fornecedor de decidir qual produto produzir, como produzir e quando produzir, o que de certa forma limita a escolha do consumidor, uma vez que este é limitado a adquirir o que já foi produzido pelo fornecedor.

Por conseguinte, a vulnerabilidade econômica ou fática, refere-se ao maior poder econômico, porém nem sempre o consumidor possui maior poder aquisitivo do que o fornecedor, podendo ser o consumidor, por exemplo, pessoa jurídica.

Por fim, a vulnerabilidade jurídica consiste no fato de que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, contábeis, a respeito dos juros cobrados, por exemplo, o que o deixa em clara desvantagem em relação ao fornecedor, que ao contrário do consumidor, detém de todo esse conhecimento.

Assim, a aplicação do princípio da vulnerabilidade na esfera do direito do consumidor, sob a ótica técnica, econômica e jurídica, visa o equilíbrio nas prestações entre consumidor e fornecedor, tornando-as mais justas, preservando os valores e princípios fundamentais, como o princípio da dignidade humana, nas relações de consumo.

REFERÊNCIAS:

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_principio_da_vulnerabilidade_no_codigo_de_defesa.pdf

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1236524/o-que-preve-o-principio-da-vulnerabilidade-aurea-maria-ferraz-de-sousa

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