O Problema da Superlotação Carcerária no Brasil
Por: Anderson Cavalcante • 7/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.547 Palavras (11 Páginas) • 286 Visualizações
O problema da superlotação carcerária no Brasil
O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo. Segundo dados do Levantamento nacional de informações penitenciárias (Infopen), “o total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016. Em dezembro de 2014, era de 622.202. Houve um crescimento de mais de 104 mil pessoas. Cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, ainda não possuem condenação judicial. Mais da metade dessa população é de jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros”. Levando em conta o número de vagas oferecidas no sistema prisional brasileiro, existem dois presos para cada vaga, o que demonstra que a maioria das unidades prisionais do país está superlotada, pelos números dessa mesma pesquisa, 89% delas. Sem dúvida, são dados alarmantes!
A verdade é que o sistema prisional brasileiro e sua política de constante encarceramento estão eivados de falhas, pois, finalidade da pena de prisão deveria a punição de um crime cometido e a prevenção de que o punido não venha mais cometer tais crimes, retornando à sociedade em condições de inserir-se na convivência coletiva. Porém, não é o que vem ocorrendo na atual situação no país, já que o número de reincidências cresce a cada dia mais e as unidades prisionais em vez de ressocializar, tornaram-se verdadeiras “universidades” do crime, onde os apenados são cooptados pelas organizações criminosas, saindo dos presídios piores do que quando entraram.
É notório que umas das causas para esse terrível resultado se deve ao fato da superlotação, já citada aqui, bem como pela falta de respeito aos direitos humano, inerentes ao ser humano, que são negados aos que estão cumprindo penas ou aguardando seu julgamento. O que ocorre é justamente o contrário: muitas das prisões são ilegais, procedimentos são relegados, há vários que sofrem maus-tratos, tantos outros, violências sexuais, a grande maioria não tem acesso à uma alimentação adequada, e devido às celas apinhadas, estão expostos a doenças e bactérias, ou seja, situações em que nem mesmo animais deveriam ser expostos.
A audiência de custódia como mecanismo de combate à superlotação carcerária
A ideia da audiência de custódia encontra-se, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica", ratificada pelo Brasil, foi aplicada no país a partir do ano de 2015, numa parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O projeto, em sua concepção básica, versa sobre a possibilidade da apresentação de um preso a um juiz, nos casos de prisão em flagrante, com a finalidade de atenuar a superlotação nas penitenciárias, mitigar a prisão provisória para as pessoas tidas por inocentes, fazer a verificação da existência de algum mandado judicial expedido para aquele indivíduo. Em suma, averiguar a legalidade das prisões em flagrante, para além dos objetivos citados anteriormente, não permitir que a dignidade da pessoa humana, bem como, outros direitos intrínsecos ao ser humano possam ser infringidos.
O supracitado Tratado internacional traz em seu texto, a seguinte previsão: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." (art. 7º, item 5). Em outro ponto, o Pacto de São José da Costa, sobre o meso tema, aduz o seguinte, “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (Artigo 9, item 3).
Como se observa a partir da leitura dos dispositivos legais acima, a finalidade do Legislador é justamente fazer com que o mais rápido possível, o detido tenha contato com um juiz ou alguém que seja dotado de autoridade para verificar a legalidade de sua prisão. O termo “sem demora” é repetido nos dois artigos ressaltando a teleologia da norma convencional. Assim como, manter as pessoas presas sem que haja um julgamento para as mesmas deve se configurar exceção, não uma praxe, no processo penal. Infelizmente, não é isso que se verifica no Brasil, aonde como foi tratado no início deste trabalho, cerca da metade dos presos brasileiros são presos que ainda não tiveram penas fixadas em juízo. Isso é grave demais!
As audiências de custódias são implementadas no Brasil em 2015, como tentativa de combater essa distorção e fazer valer o compromisso firmado pelo país com a Convenção Americana de Direitos humanos (CADH). Na realidade, a “audiência de custódia”, nas palavras do renomado doutrinador Aury Lopes Júnior, “visa direcionar a política criminal brasileira de desencarceramento cautelar/provisório, inaugurando um novo paradigma processual penal, que cumpre a finalidade de conter o Estado de Polícia e de limitar o poder punitivo, a partir de um diálogo inclusivo dos Direitos Humanos e uma leitura constitucional do processo penal.” É fundamental fazer uma leitura do processo penal o prisma constitucional, já que o nosso Código de Processo Penal foi redigido em 1941, estando absolutamente anacrônico em muitos aspectos com o Direito hodierno, marcado pelo fortalecimento do neoconstitucionalismo, alicerçado na efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até 2015 e posterior regulamentação no ano seguinte, criado condições
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