O Processo Civil II
Por: wramos0903 • 2/12/2020 • Exam • 3.494 Palavras (14 Páginas) • 125 Visualizações
Questão 01
“Uma vez mais deve ser ressaltado que foi inequívoca a opção da Constituição Federal pela publicidade como regra, seja nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5.º, LX, da CF/1988). Desta forma, a viga mestre é a de que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, sendo a exceção que a tramitação ocorra com segredo de justiça.
Deve ainda ser anotado que tal garantia tem a natureza de direito fundamental, ou seja, o de assegurar a existência de um julgamento de imparcialidade. Adequado ponderar que o Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que é para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade.
Ao se verificar a questão sob a ótica do Direito Alemão, mas em situação perfeitamente adequada ao Direito Brasileiro, a doutrina deixou consignado que: "A publicidade do processo deve robustecer a confiança popular na administração da justiça. Um velho e natural preconceito suspeita do processo à porta fechada; o que se passa perante os olhos e os ouvidos do público goza de melhor confiança.
Em arremate, o segredo de justiça será sempre uma exceção nos sistemas constitucional e processual. (GOMES JUNIOR, LUIZ MANOEL. NASSER FERREIRA, JUSSARA SUZI. 2017.)
Diante do contexto apresentado, responda:
- De acordo com as normativas constitucionais e processuais que passam pela publicidade dos atos processuais, em contraponto ao segredo de justiça, quais os objetivos que justificam a aplicação da regra no sistema e quais casos são contemplados de forma expressa pelo legislador do caderno processual que justificam a aplicação da exceção (além de citar as hipóteses legais, as mesmas devem vir exemplificadas);
O princípio da publicidade garante que deve haver a divulgação oficial de todos os atos, de modo que venha a garantir as informações e transparência na atuação processual. Todavia, a Constitucional possibilita a restrição de tal publicidade, conforme o art. 5º, LX expõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; concomitantemente no mesmo sentido de nossa Carta Magna, o novo CPC firmou em seu art. 189 as características relacionadas ao segredo de justiça, elencando três possibilidades: em que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamentos, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento da carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Dessa maneira, fica evidente que é possível que haja o uso do instituto de segredo de justiça quando a divulgação dos dados e dos atos processuais possam causar prejuízos com violação ao direito constitucional da intimidade e da vida privada, como nos casos de quebra no sigilo fiscal de uma das partes envolvidas num processo, quando o processo contém informações empresarias, entre diversos outros. Vale ressaltar o exposto no inciso II do art. 189 do CPC, haja vista que abrange boa parte dos casos envolvendo direito de família, de modo que processos recorrentes sobre essa temática não há margem para a interpretação do magistrado, e sim a exposta na lei antes citada. A Constituição Federal brasileira traz em seu art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, em mesmo sentido o CPC reafirmou este artigo no inciso III para os casos que versem sobre esse dispositivo constitucional.
- O Juiz, no caso concreto, ao decidir pelo segredo de justiça, deverá aplicá-lo a todo o procedimento ou poderá fazê-lo a uma parte dele, ou até mesmo isoladamente a algum ato processual específico? Justifique-se.
O juiz, poderá, baseando-se no art. 188 do novo CPC, decidir por quais vias julgar necessárias para o andamento do processo, de modo que a finalidade essencial do ato processual seja efetiva a posteriori, haja vista que o campo processual prepondera o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual estes se constituem em meio para o entendimento de uma finalidade e não em um fim em si mesmas; devendo atentar-se para dois aspectos antes de se declarar a validade/invalidade de um ato processual: atendimento à finalidade legal e ocorrência de prejuízo. (TJSP, AI 2110345-78.2016.8.26.0000, j. 16.02.2017).
- Sendo pleiteado o segredo de justiça e apreciado pelo Magistrado, dessa decisão caberia alguma espécie de recurso? Justifique-se e aponte no texto a base legal de sua resposta.
Sim, haja vista o art. 1.015 do novo CPC, que exemplifica os casos que cabem agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre um rol de incisos, dentre os quais, o inciso II que trata do mérito do processo, onde a decisão parcialmente proferida no curso do processo possa ser questionada por terceiros afim de haver a publicidade do ato processual pleiteado por segredo de justiça.
- De acordo com o esteio jurisprudencial dominante o interesse patrimonial pode justificar a aplicação do segredo de justiça? (Justifique)
Cabe ressaltar que o simples interesse patrimonial não se confunde com o interesse publico ou social para justificar a decretação de segredo de justiça na linha da jurisprudência, como o exemplos a seguir: “Não estando em jogo a intimidade das partes e inexistindo interesse social, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, impõe-se a publicidade dos atos processuais, conforme o disposto no novo CPC, e artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” (TJPR – Ag.In. nº 132.164-8, rel. Des. Wanderlei Resende, DJ 03.02.03) e “a inconveniência de natureza puramente pessoal, privada, não justifica a decretação do segredo de justiça, não se confundindo o interesse da parte com defesa do interesse social, esse sim apto a justificar a providência.” (Extinto TAPR – Ag.in. nº 223.369-6/01, rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.05.03). Afirma Pontes de Miranda que o “(...) segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro. Interesse público é o interesse transindividual, tendo-se como individuais os interesses das partes e de outros interessados”.
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