TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil

Por:   •  10/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  153 Visualizações

Página 1 de 14

O processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil de 2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015)

JULIANE DANTE DE MOURA

(e-mail: j_umoura@hotmail.com)

Orientador: Me. Daniel Krobath Delizoicov

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL

CENTRO UNIVERSITARIO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO

FACULDADE DE DIREITO DE SALTO

Salto

2017

O processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil de 2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015)

Resumo: O presente artigo analisa o atual tratamento legal conferido à pessoa com deficiência que necessita de curatela, traçando um comparativo com o processo de interdição aplicado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Palavras-Chave: Pessoa com Deficiência; Interdição; Curatela

1 – INTRODUÇÃO

A pessoa com deficiência sempre foi tratada por nosso ordenamento jurídico como incapaz, vulnerável que precisava da proteção do Estado.

As Ordenações Filipinas, o Código Civil de 1916 e o atual Código Civil foram elaborados com este enfoque protetivo. Sendo incapaz, sua autonomia e dignidade eram sufocadas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe modificações ao processo de interdição, como a legitimidade do próprio curatelado para promover o processo e a restrição da curatela aos atos de natureza patrimonial e/ou negocial. Todas as alterações visaram a mudança na compreensão da pessoa com deficiência, que passou a ser, via de regra, capaz para a prática dos atos civis.

Procuramos analisar as mudanças, compatibilizando a segurança jurídica na prática dos atos com a dignidade da pessoa com deficiência.

Ademais, analisamos a problemática das revogações de dispositivos no Código Civil pelo Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015 e as posteriores alterações nos mesmos dispositivos, feitas pela Lei 13.146, publicada em 06 de julho de 2015.

2 – INTRODUÇÃO DA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM NOSSO ORDENAMENTO

A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira aprovada pelo Congresso com equivalência de emenda constitucional, nos termos do previsto pelo parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, conforme elucida o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.146/15:

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

 A Lei 13.146 foi publicada em 06 de julho de 2015 e é chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência pelo próprio legislador, que, ao assim nomeá-la, reconheceu a criação de um novo sistema, formado por um conjunto de normas destinadas a tutelar uma categoria de pessoas: as portadoras de alguma deficiência.

O artigo 2º da lei define o conceito de pessoa com deficiência:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3 – ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL

O objetivo do Estatuto é garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, considerando-a em condições de igualdade a qualquer pessoa.

O Estatuto criou um sistema inclusivo, prestigiando a dignidade da pessoa humana.

Pretende o legislador efetivar a inclusão social e o exercício da cidadania da pessoa com deficiência, que deixa de ser compreendida sob uma ótica estigmatizante e passa a ser tratada, pela lei, como pessoa plenamente capaz para o exercício de seus direitos civis.

De fato, o novo regramento revogou incisos e alterou a redação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tratam da capacidade civil.

Com a nova redação, somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade permanecem como relativamente incapazes, porém a hipótese antes prevista no inciso III do artigo 4º do Código Civil passou a ter nova redação:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) (VADE MECUM, 2017)

Desta forma, foram excluídas da lei as expressões “excepcionais sem desenvolvimento mental completo” e “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”.

Contudo, as alterações fizeram com que aqueles incapazes de manifestar a vontade, por causa transitória ou permanente, sejam considerados relativamente incapazes.

A manifestação da vontade é elemento essencial de existência do negócio jurídico e, portanto, pensamos que a opção do legislador não foi adequada. Aquele que não consegue manifestar sua vontade precisa ser devidamente representado por um curador, para sua própria proteção.

A pessoa com deficiência passa a ser plenamente capaz para a prática de diversos atos da vida civil que não possuem natureza patrimonial e/ou negocial.

O artigo 6º da Lei 13.146/15 prevê:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.3 Kb)   pdf (170.4 Kb)   docx (23.9 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com