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O Processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil

Por:   •  10/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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O processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil de 2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015)

JULIANE DANTE DE MOURA

(e-mail: j_umoura@hotmail.com)

Orientador: Me. Daniel Krobath Delizoicov

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL

CENTRO UNIVERSITARIO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO

FACULDADE DE DIREITO DE SALTO

Salto

2017

O processo de interdição e sua releitura após o Código de Processo Civil de 2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015)

Resumo: O presente artigo analisa o atual tratamento legal conferido à pessoa com deficiência que necessita de curatela, traçando um comparativo com o processo de interdição aplicado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Palavras-Chave: Pessoa com Deficiência; Interdição; Curatela

1 – INTRODUÇÃO

A pessoa com deficiência sempre foi tratada por nosso ordenamento jurídico como incapaz, vulnerável que precisava da proteção do Estado.

As Ordenações Filipinas, o Código Civil de 1916 e o atual Código Civil foram elaborados com este enfoque protetivo. Sendo incapaz, sua autonomia e dignidade eram sufocadas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe modificações ao processo de interdição, como a legitimidade do próprio curatelado para promover o processo e a restrição da curatela aos atos de natureza patrimonial e/ou negocial. Todas as alterações visaram a mudança na compreensão da pessoa com deficiência, que passou a ser, via de regra, capaz para a prática dos atos civis.

Procuramos analisar as mudanças, compatibilizando a segurança jurídica na prática dos atos com a dignidade da pessoa com deficiência.

Ademais, analisamos a problemática das revogações de dispositivos no Código Civil pelo Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015 e as posteriores alterações nos mesmos dispositivos, feitas pela Lei 13.146, publicada em 06 de julho de 2015.

2 – INTRODUÇÃO DA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM NOSSO ORDENAMENTO

A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira aprovada pelo Congresso com equivalência de emenda constitucional, nos termos do previsto pelo parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, conforme elucida o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.146/15:

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

 A Lei 13.146 foi publicada em 06 de julho de 2015 e é chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência pelo próprio legislador, que, ao assim nomeá-la, reconheceu a criação de um novo sistema, formado por um conjunto de normas destinadas a tutelar uma categoria de pessoas: as portadoras de alguma deficiência.

O artigo 2º da lei define o conceito de pessoa com deficiência:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3 – ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL

O objetivo do Estatuto é garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, considerando-a em condições de igualdade a qualquer pessoa.

O Estatuto criou um sistema inclusivo, prestigiando a dignidade da pessoa humana.

Pretende o legislador efetivar a inclusão social e o exercício da cidadania da pessoa com deficiência, que deixa de ser compreendida sob uma ótica estigmatizante e passa a ser tratada, pela lei, como pessoa plenamente capaz para o exercício de seus direitos civis.

De fato, o novo regramento revogou incisos e alterou a redação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tratam da capacidade civil.

Com a nova redação, somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade permanecem como relativamente incapazes, porém a hipótese antes prevista no inciso III do artigo 4º do Código Civil passou a ter nova redação:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) (VADE MECUM, 2017)

Desta forma, foram excluídas da lei as expressões “excepcionais sem desenvolvimento mental completo” e “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”.

Contudo, as alterações fizeram com que aqueles incapazes de manifestar a vontade, por causa transitória ou permanente, sejam considerados relativamente incapazes.

A manifestação da vontade é elemento essencial de existência do negócio jurídico e, portanto, pensamos que a opção do legislador não foi adequada. Aquele que não consegue manifestar sua vontade precisa ser devidamente representado por um curador, para sua própria proteção.

A pessoa com deficiência passa a ser plenamente capaz para a prática de diversos atos da vida civil que não possuem natureza patrimonial e/ou negocial.

O artigo 6º da Lei 13.146/15 prevê:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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