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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS) – TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  29/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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INSTITUTO ENSINIAR BRASIL FACULDADES UNFICADAS DE LEPOLDINA

EMANUELLE BRITO COSTA SAADE DE ARAÚJO

ISABELA CRISTINA BARBOSA AGUIAR

MARIA EDUARDA OLIVEIRA NETTO PEREIRA

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS) – TEORIA GERAL DO PROCESSO

LEOPOLDINA-MG

INSTITUTO ENSINAR BRASIL FACULDADES UNIFICADAS DE LEOPOLDINA

                         EMANUELLE BRITO COSTA SAADE DE ARAÚJO

ISABELA CRISTINA BARBOSA AGUIAR

MARIA EDUARDA OLIVEIRA NETTO PEREIRA

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS)- TEORIA GERAL DO PROCESSO

Estudo dirigido apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Leopoldina, como Atividade Prática Supervisionada (APS), exigida na disciplina Teoria Geral Do Processo, na primeira etapa de notas.

Professor orientador: Fernando Amarante Barcellos Filho

     LEOPOLDINA-MG

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

 

Litisconsórcio consite em ser uma pluralidade de sujeitos, sendo um dos polos de uma relação processual, isto é, equivale de mais um autor ou mais de um réu.        O litisconsórcio não é de tal forma a determinação da principal relação jurídica processual, pode haver litisconsórcio em incidentes processuais no qual mais de um sujeito solicita a instauração de um conflito de competência ou litisconsórcio em um recurso tendo o autor e o réu se associarem para impugnar embargos de declaração contra uma sentença homologatória de transação judicial.                                        Ele está presente no art. 46 do CPC, e pode ser classificado em ativo ou passivo, depende do polo da relação processual em que ele se formar. Visto que, ele exintigue como misto em que é a pluralidade de pessoas no qual decorrer de ambos os polos da relação.                                                                                Litisconsórcio dividi em inicial e ulterior, inicial é aquele que se forma contemporamente o seguimento do procedimento ou do incidente, em que mais de uma pessoa solicitou, sendo em face de mais de uma pessoa em que a  ação foi proposta.                                                                                        Ulterior é aquele que aparece após o procedimento ser formado, ele é algo inusitado porque tumultua o seguimento do procedimento. O listisconsórcio ulterior pode ocorrer em três maneiras: a) surgir em razão de uma manisfestação de terceiro; b) pela sucessão processual; c) pela coerência ou continência, se impuserem a reunião das causas para processamento coincidente.

Litisconsórcio unitário é quando o juiz diante da natureza da relação jurídica  tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, sendo que a decisão de mérito tem que ser a mesma para todos, isto é, litisconsórcio unitário é uma unidade pluralidade em que vários são considerados um, visto que não parece ser pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma.        Além disso, litisconsórcio simples é a decisão de mérito para cada um dos litisconsórcio diferentes, pois ele aborda uma pluralidade de relações jurídicas ou quando expõe uma relação jurídica cindível, sendo cada um dos litisconsortes tratado como parte autônoma.

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