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O QUE É DIREITO DA PERSONALIDADE?

Por:   •  15/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.848 Palavras (12 Páginas)  •  244 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO CIVIL I - PROF. NINA

1 - O QUE É DIREITO DA PERSONALIDADE?

        Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.

        O artigo 11 do CC/2002 define-os como intransmissíveis e irrenunciáveis, mas também são qualidades desses direitos a generalidade, extrapatrimonialidade, são absolutos e indisponíveis entre outros.

2 - COMO SE DÁ O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL DE 20O2? DISSERTE SOBRE CADA TEORIA.

        O artigo 2º do CC/2002 rege que o início da personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida. Apesar disso, teorias divergentes foram criadas pela confusa interpretação da segunda parte deste artigo: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ora, se o nascituro não tem personalidade como pode possuir direitos?

        Deste ponto então surgiram as 3 teorias que dividem opiniões quanto a sua aceitação:

        A Teoria Natalista, amplamente aceita no meio jurídico por muitos anos, defende que o início da personalidade se dá a partir do nascimento com vida; como dispõe a primeira parte do mencionado artigo. E ao interpretar a segunda parte do mesmo artigo, rege que o nascituro apenas goza de mera expectativa de direito.

        A Teoria da Personalidade Condicional, como o próprio nome já sugere, condiciona a aquisição dos direitos do nascituro ao nascimento com vida. Contudo, reconhece a personalidade jurídica ao momento da concepção. Esta teoria defende que os direitos do nascituro retroagiriam ao momento da concepção no instante em que se efetivasse o nascimento com vida.

        A Teoria Concepcionista, muito difundida como a nova interpretação contemporânea do art. 2º do CC, vem ganhando cada vez mais adeptos. Ela defende que o nascituro já goza de direitos personalíssimos desde sua concepção, e que os direitos patrimoniais protegidos enquanto nascituro se aperfeiçoam quanto a capacidade de defende-los no momento do nascimento com vida.

3 - POR QUE ALGUNS DOUTRINADORES DEFENDEM A TEORIA CONCEPCIONISTA? SOB QUAL FUNDAMENTO?

        A busca pela maior proteção do nascituro trouxe a baila a Teoria Concepcionista com o entendimento de que desde a formação do embrião existe um ser vivo e, por isso, dotado de personalidade, sujeito de direitos e obrigações. Ainda nesta teoria, diz-se que os direitos personalíssimos estão assegurados desde a concepção, enquanto os direitos patrimoniais, apenas protegidos enquanto nascituro, são aperfeiçoados quanto a capacidade de defendê-los no momento do nascimento com vida.

        Muitos argumentos foram utilizados para apoiar esta teoria, sobressaindo-se contumazmente alguns artigos existentes em nosso ordenamento que conferem proteção ao nascituro. Notadamente o CC/2002 com o art. 1.609, § único, que fala sobre o reconhecimento voluntário da filiação; o art. 1.779 que nomeia curador ao nascituro; o art. 542 onde o nascituro pode ser beneficiário de doação; o art. 1.798 que reconhece o direito sucessório do nascituro; entre outros.

4 - O QUE É NASCITURO, NEOMORTO E NATIMORTO?

        Nascituro é o feto em desenvolvimento, o embrião em formação.

        Chama-se de neomorto o nascido vivo mas que vem a óbito nas primeiras 4 semanas de vida.

        Natimorto é feto que já nasce sem vida, morre antes de seu parto ser concluído.

5 - QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE CAPACIDADE?

        A capacidade pode ser distribuída em 2 espécies, quais sejam: capacidade de direito e capacidade de fato.

        Amparada logo no primeiro artigo do CC/2002, a capacidade de direito (ou de gozo) nada mais é do que a garantia conferida a todo ser humano de ser possuidor de direitos e deveres na ordem civil.

        A capacidade de fato (ou de exercício), distribuída em subespécies nos artigos 3º, 4º e 5º do CC/2002, é a capacidade de fazer valer tais direitos, a faculdade de os exigir pessoalmente.

6 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE CAPACIDADE E PERSONALIDADE?

        Diz-se que a personalidade é a aptidão de ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Este conceito está alinhado com o de capacidade de direito.

        Mas a diferença fica clara quando contrapomos a personalidade e a capacidade de direito à capacidade de fato. Esta última rege que apesar de todos serem titulares de direitos e deveres na ordem civil, apenas alguns estão aptos a exercê-los autonomamente.

7 - DISSERTE SOBRE OS TIPOS DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA.

        Absolutamente incapazes são aqueles que não possuem titularidade para exercer por si os atos da vida civil. O art. 3º do CC/2002 enquadra os menores de 16 anos (menores impúberes) nesta categoria.

        Os relativamente incapazes são taxados no art. 4º do CC/2002, e são assim considerados quanto a certos atos ou a maneira de os exercer. São eles: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais (dependentes alcoólicos) e os viciados em tóxicos; e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

8 - DISSERTE SOBRE INTERDIÇÃO E SEUS EFEITOS.

        A interdição é o instituto no qual um assistente é nominado judicialmente para auxiliar um incapaz ou relativamente incapaz. Ela pode se dar por duas oportunidades, tutela ou curatela.

        Na tutela, um tutor é designado para representar o menor impúbere nos atos da vida civil. Isso ocorre quando os pais do menor são falecidos, são julgados ausentes, ou não possuem o poder familiar (art. 1.728 do CC/2002).

        Na curatela, um curador é determinado para auxiliar os maiores incapazes ou relativamente incapazes nos atos da vida civil. Estes casos estão elencados no art. 1.767 do CC/2002 e como exemplo citam-se os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

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