O Que é Direito
Por: Dalberson Victor Gonçalves de Menezes • 14/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.742 Palavras (7 Páginas) • 308 Visualizações
O QUE É DIREITO?
A palavra Direito é constantemente associada á palavra lei, mas não possui o mesmo significado, e nem depende dela para existir.
A lei sempre procede do Estado, e está ligada a classe dominante, pois o Estado é controlado pelos comandam o processo econômico. Então não se pode dizer toda lei seja um direito indiscutível, autentico e legitimo, pois ela é influenciada pela classe dominante.
A legislação compreende o Direito e o Antidireito: Direito é o Direito reto e correto, e o Antidireito é a negação do Direito, manipulado pelos interesses da classe dominante. Então o Estado tenta manipular os cidadãos a acreditarem que á lei é o Direito máximo, não tendo Direito além das leis.
O Direito autêntico não pode ser reduzido á pura legalidade, nem ser concentrado na legislação, pois ele se transforma em dogma. O Direito não obedece á pensamentos ou idéias, ele depende de vários fatores. É o resultado de varias transformações que aconteceram na sociedade que ele é foi criado, e continua se transformando e renovando, sendo assim, difícil (não impossível) definir a sua “essência”.
Essa “essência” do Direito vai aparecendo, de forma incompleta e distorcida, nas ideologias, sendo uma arma usada pelas classes dominantes.
Ideologia foi definida inicialmente como: o estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que representam. Depois passou a designar às idéias mesmas, o conjunto de idéias de uma pessoa ou grupo, a estrutura de suas opiniões, organizada em certo padrão. Descobriu-se então que a imagem mental não corresponde exatamente á realidade das coisas. Nós não raciocinamos com perfeição absoluta, e sempre existe uma deformação, que está presente até nas próprias ciências, que são usadas como dominação social pelos “donos do poder”.
Então surgi o emprego atual do termo ideologia: uma série de opiniões que não correspondem á realidade, que transmitem deformações.
A ideologia se divide em três modelos: Ideologia como crença, ideologia como falsa consciência e ideologia como instituição.
Ideologia como crença são as opiniões pré-fabricadas, que nos vêm pelo contato do meio, da educação, e do lugar que ocupamos na estrutura social. Essas opiniões nos parecem tão óbvias que nem paramos para discuti-las. Assim podemos considerar que toda ideologia seja uma crença. Uma crença falsa que transmite uma deformação inconsciente da realidade.
Ideologia como crença falsa nos leva a ideologia como falsa consciência, que é uma cegueira parcial da inteligência, resultado das propagandas das classes privilegiadas que substituem a realidade pela imagem que lhe favoreçam mais.
Ideologia como instituição destaca a origem social do produto e os processos sociais de transmissão a grupos e pessoas.
Apesar de ser um fato social que é superior aos indivíduos, a ideologia não deve se colocada como definitiva, pois estar sempre mudando. Para superar a ideologia é preciso uma conscientização para elas sejam questionadas.
Tudo isso reflete nas ideologias jurídicas, que muda os padrões conforme muda a classe em ascensão. As ideologias jurídicas servem para dar expressão aos posicionamentos de classe, e segundo Dalmo Dallari, o direito é usado como instrumento para a dominação e a injustiça é um falso direito.
Analisando as instituições jurídicas que aparecem desde a antiguidade, pode simplificar em dois grupos: o Direito Positivo e o Direito Natural, correspondendo ás concepções positivista e jusnaturalista do Direito.
O Positivismo é o Direito como ordem estabelecida. É a redução do Direito ao que está positivado, ordenado. O Positivismo sempre capta o Direito, seu limite é ordem estabelecida, que se garante com normas sociais não-legisladas (como por exemplo, o costume da classe dominante) ou se articula, no Estado, como órgão centralizador do poder, onde aquela ordem e classe dominante passam a exprimir-se. (neste caso, o Estado recebe o monopólio de produzir ou controlar a produção de normas jurídicas, mediante leis, que só reconhecem os limites por elas mesmas estabelecidas)
Existem várias espécies de positivismo, mas se destacam três espécies: o positivismo legalista; o positivismo historicista ou sociologista; o positivismo psicologista.
O positivismo legalista volta-se para lei e, mesmo quando incorpora outro tipo de norma (o costume, por exemplo) dá a lei total superioridade, tudo ficando subordinando ao que ele determina e jamais sendo permitido invocar um costume contra a lei.
O positivismo historicista ou sociologista volta-se para as formações jurídicas pré-legislativas, isto é, anteriores á lei. Mergulha, então, nas normas jurídicas não escritas, não organizadas em leis e códigos, mas admitidas como espécie de produto espontâneo do que se chama “espírito do povo”. O positivismo sociologista é a classe dominante que pretende exprimir a cultura e traçar a organização social a resguardar pelos mecanismos de controle e segurança desta ordem estabelecida. O comportamento divergente dos grupos e classe dominados, seus padrões de conduta (com normas opostas ás normas do sistema) são vistos como subculturas, uma patologia que constitui um “problema social” a ser tratado com medidas repressivo-educativas para conduzir os “transviados” ao “bom caminho”.
O positivismo psicologista procura atender á ordem dominante justificando ser ao “sentimento do Direito”. Através da busca do “Direito livre” dentro das “belas almas” revelaria a essência fenomenológica do Direito.
Essas espécies de positivismo são maneiras encontradas pela classe dominante para manter o controle social.
O Jusnaturalismo acredita na existência de um Direito Natural. O Direito como a ordem justa, o ideal de justiça. O Jusnaturalismo obedece a algum padrão superior, que permanece fixo e superior a toda legislação. O Jusnaturalismo é dividido em três grupos: o direito natural cosmológico; o direito natural teológico e o direito natural antropológico. E é falho em diversos aspectos.
O direito natural cosmológico liga-se ao cosmo, força universal pré-existente que indica naturalmente a maneira como o homem deve se organizar para melhor se governar em convivência social.
O direito natural teológico volta-se para Deus. É posterior ao homem antigo, tudo acontece porque Deus quer, como por exemplo, o soberano é soberano porque assim Deus quer. Tudo já foi calculado desde o inicio
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