O RECURSO DE APELAÇÃO MAJORAR ALIMENTOS
Por: Daiana Villaverde • 25/1/2019 • Abstract • 1.172 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ.
, brasileiro, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, , brasileira, menor púbere, solteira, estudante, portadora do RG nº: 13.329.947-6 e CPF nº: 069.813.069-30 esta assistida por sua genitora MARINES TEODORO, portadora do RG nº: 7.809.1339 e CPF nº: 010.843.949, ambas residentes e domiciliadas na rua Isabel Verissímo, nº 168, CEP nº: 85867-678, Jardim Princesa Daiana, nesta cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, ambas devidamente representadas por sua advogada, no fim assinado, não se conformando, data vênia, com a respeitável decisão proferida, vem interpor, no prazo legal, para a egrégia instância superior o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da r. sentença prolatada nos autos em que contende com , brasileiro, vigilante, domiciliado na Rua Isabel Verissímo, nº169, Jardim Princesa Daiana, na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, para o que requer que V. Exª receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo ao Tribunal ad quem, tudo conforme a exposição e as razões que seguem.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento
Foz do Iguaçu, 05 de dezembro de 2018.
OAB/PR 61.453
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
APELANTES:
APELADO:
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colendo Tribunal:
Eméritos Julgadores
BREVE RELATO DOS FATOS:
Os apelantes ingressaram com ação de Alimentos em face do apelado, requerendo a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelado, valor hoje equivalente a R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
A tutela antecipada foi deferida, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente (mov. 7.1).
Citado, o Apelado (mov.17.2) compareceu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, contudo não constituiu defensor e não apresentou contestação, sendo este revel e foi tomado seu depoimento pessoal. O requerente reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público, (mov. 25.1), pugnou pela parcial procedência do pedido.
Os autos foram enviados conclusos para sentença, sendo que no mov.28.1, o juiz a quo, fixou os alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do apelado, ou seja, atualmente R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Este foi um breve relato dos fatos.
DO DIREITO:
A apelante requer a reforma da r. Sentença, com o intuito de majorar o quantum devido a título de alimentos, tendo em vista que a genitora não possui condições de prover o seu próprio sustento, ademais do filho menor, pois ainda reside com sua mãe.
Outrossim, o infante possui apenas a idade de 1 ano e 4 meses de idade, não possuindo plano de saúde, restando ao menor ficar a mercê ao sistema único de saúde que é precário em seu atendimento e da consequente ausência de remédios, em face de total inércia de seu genitor, quanto ao provimento dos alimentos em valor razoável.
O direito da criança a manutenção de suas necessidades vitais por seus ascendentes decorre primeiramente da Magna Carta, onde em seu art. 229, estabelece o dever da família.
A fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo nacional vigente deve ser suportada pelo genitor, obedecendo ao mandamento constitucional.
Conforme art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da menor e dos recursos da pessoa obrigada.
Destarte, os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, como por exemplo, gêneros alimentícios, vestuário, habitação, saúde, educação, isto é manter a existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).
Os apelantes necessitam para seu sustento mínimo pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo nacional vigente.
O valor arbitrado está a quem do ideal, sendo ínfimo para a manutenção da apelante, uma vez que o apelado afirmou em seu depoimento que percebe o valor de pouco mais que o salário mínimo nacional, podendo desta forma arcar com o valor necessário para as necessidades de seu filho,
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